UM CASO A DISCUTIR QUANTO A IMUNIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO
Rogério Tadeu Romano
Segundo o site UOL, de 4 de outubro de 2017, ao apresentar defesa, com relação à denúncia que foi feita pela procuradoria-geral da República, os advogados do presidente da República se referiram assim ao ex-procurador-geral da República: “A obsessão de Rodrigo Janot, seu mal agir, foi antiético, imoral, indecente e ilegal!”.
Bernardo Mello Franco(O golpe de Temer, Folha de São Paulo, dia 5 de outubro de 2017) disse: "A peça recorre à tática de desqualificar o acusador. Autor da denúncia contra Temer, o procurador Rodrigo Janot é comparado a um "pistoleiro". Em outro trecho, a defesa afirma que o ex-chefe da Lava Jato foi "antiético, imoral, indecente e ilegal".
Poder-se-ia entender que se está diante de um crime de injúria e de um caso de imunidade judiciária.
Injuriar significa insultar. Mas é preciso que a ofensa atinja a dignidade ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. É, portanto, um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma, como ensina Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 654).
A injúria imputa não fatos, mas defeitos morais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, seja por gestos, palavras, atitudes etc.
Por outro lado, há a injúria real que envolve contra a vítima a violência ou vias de fato, sempre uma ofensa à dignidade ou ao decoro. Se houver lesão corporal a ação penal será pública.
Fala a redação do Código Penal de 1940, em sua parte especial, que pode haver o perdão judicial (forma de extinção da punibilidade), deixando o juiz de aplicar a pena nos seguintes casos:
a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Por fim, não constituem injúria ou difamação, a teor do artigo 142 do Código Penal:
a) A ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
b) A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar;
c) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.
Preceitua o artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil, pelos excessos que cometer.
Tal prerrogativa se funda na necessidade de amplitude do direito de defesa, direito esse assegurado na Constituição Federal, que assim justifica e exige a imunidade judiciária.
A chamada imunidade judiciária envolve a possibilidade de quem litiga em juízo.
Exige-se uma relação processual instaurada, pois é esse o significado da expressão “irrogada em juízo”, além do que o autor da ofensa precisa situar-se no local próprio para o debate processual. A palavra juízo possui um significado específico, ligando-se ao exercício da jurisdição, típico do Poder Judiciário, e não a qualquer tipo de processo ou procedimento, como se lê do ensinamento de Marcelo Fortes Barbosa (Crimes contra a honra, pág. 68). O Estatuto da Advocacia, em seu dispositivo citado, fala que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil, pelos excessos que cometer. A lei permite que a injúria possa ser irrogada fora do juízo.
O representante do Ministério Público somente pode ser inserido no contexto da imunidade judiciária quando atuar no processo presentando a instituição como parte. Será o caso do membro do Ministério Público que promove a ação penal. Ali ele atua de forma parcial ao contrário do caso em que atua como fiscal da lei.