A Alienação Fiduciária quebra famílias

04/10/2017 às 18:28
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Bancos e fundos cobram sumariamente seus devedores aos milhares, de forma agressiva, sem apresentar uma formulação amigável de repactuação. Não pagou, perdeu, e, mesmo que o devedor fiduciário tenha liquidado valor substancial de seu contrato, mesmo assim, perderá seu bem.

Há tempos advertimos sobre os defeitos e desequilíbrios causados pelos péssimos modelos de financiamentos imobiliários existentes no mercado. Homens e mulheres que financiaram suas tão sonhadas “casas próprias” hoje vivem, ou em pânico e desespero, ou em total desolação. Inúmeros mutuários de todos os cantos do País sofrem de uma mesma enfermidade: a perda sumária e imediata de seu bem em detrimento de uma legislação abjeta e inconstitucional.

A Alienação Fiduciária não quebra paradigmas, quebra famílias. Uma legislação preparada inicialmente na década de 1960, advinda de atos institucionais oriundos de uma época regressiva para toda a sociedade brasileira, quando democracia e possibilidade de escolha passavam de largo para quem necessitava de justiça.

Essa legislação admitia, e continua admitindo, a possibilidade do credor fiduciário, de forma rápida e fria, consolidar o bem e em curto espaço de tempo levar a liquidação em leilão particular pelo valor da dívida, assim sendo, se o débito for 20% do valor do bem, tal imóvel poderá ser liquidada com deságio de 80%, uma forma vil e desumana, pela qual os protagonistas, em geral, bancos e “fundos”, conquistam e experimentam lucros absurdos. No Direito chamamos isso de enriquecimento sem causa.

Devemos estabelecer uma discussão, o cerne, o berço dessa construção normativa. De onde veio, quando veio e quem a construiu? E, o mais importante, para quem interessou?

Alguns legisladores e juristas atuais apresentam teses alegando que a argumentação seria que tal legislação fora recepcionada pela Constituição de 1988 para promover segurança e agilidade para o credor, ou credor fiduciário, gerando, assim, maior desenvoltura e segurança na concessão de crédito àqueles que procuram por financiamentos de bens móveis ou imóveis. Claro que não é isso.

O lobby produzido pelas instituições privadas junto ao poder legislativo sempre foi forte e eficiente, fazendo com que seus interesses fossem sobrepostos aos interesses da sociedade. Pudemos constatar isso nos inúmeros casos criminais ocorridos no Brasil nos últimos tempos e que ainda podem estar ocorrendo.

Mas ainda isso não seria o principal. A questão está contida no “cerne” como já mencionado anteriormente, pois quem produziu tal legislação certamente a fez sem qualquer direito, sem qualquer legitimidade, num momento atentatório ao Estado Democrático de Direito.

Não obstante, em 1997, outra lei passou a vigorar, aprimorando insidiosamente a norma da alienação fiduciária em favor das instituições financeiras. O lobby, atuando pelos corredores do Congresso Nacional já em momento de uma total aparência democrática, fazendo com que um novo enredo começasse a surgir. A proteção da sociedade brasileira ainda seria aviltada pelos interesses daqueles que nunca perderam o poder.

Bancos e fundos cobram sumariamente seus devedores aos milhares, de forma agressiva, sem apresentar uma formulação amigável de repactuação. Não pagou, perdeu, e, mesmo que o devedor fiduciário tenha liquidado valor substancial de seu contrato, mesmo assim, perderá seu bem.

E qual seria a solução para isso? Primeiramente não aceitar essa modalidade de financiamento. Mas, se a contratação, nesse formato de financiamento, foi efetivada, antes mesmo de existir a possibilidade de inadimplemento, a procura de um advogado especializado para instituir firmemente uma proteção contra possíveis situações adversas será de grande importância. Para casos já em situações críticas, a busca pelos direitos através de um profissional especialista poderá ser vital para que a família não fique sem sua moradia.

As medidas poderão variar de discussões pela esfera judicial, nas quais serão apresentados, em primeiro lugar, os tantos princípios constitucionais menosprezados e atropelados pelo instrumento leonino posto como única saída para a sociedade brasileira não possuidora de capital total poder adquirir sua moradia. Uma outra possibilidade é a negociação amigável, pela qual poderá o mutuário conquistar a possibilidade de alongamento de seu débito gerando liquidez dos pagamentos. Esse último formato é raríssimo, pois bancos ou detentores de capital financeiro não se solidarizam com a população. 

Assim sendo, entendemos que deixar-se levar pelo medo ou inércia, e não se utilizar de direitos claros e estampadamente possíveis de serem utilizados em seu favor, seria um sério risco e, certamente, uma forma de desequilibrar qualquer família, quando entendemos que todos nós cidadãos brasileiros temos o direito constitucional de possuir uma moradia.  


 

Sobre o autor
Antonio Carlos Morad

Fundador da Morad Advocacia Empresarial

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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