As entidades religiosas e a tributação

05/10/2017 às 09:33
Leia nesta página:

O artigo discute a questão da imunidade de impostos e de isenção e perdão com relação aos demais tributos para as entidades religiosas.

A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços. A imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).

Paulo de Barros Carvalho traz o seguinte conceito de imunidade: “A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178).

A Constituição Federal prescreve que é vedada a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto. Assim se lê do artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, onde se dita que é vedado instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”. A interpretação, como em qualquer forma de imunidade tributária, deve ser restrita.

Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009., p. 284) entende atualmente que a imunidade, a fim de atingir seu escopo, não deve se limitar aos impostos, atingindo todas as modalidades tributárias.

Porém, como observou, data vênia, Arnaldo Ricardo Rosim (Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos) “não se mostra razoável a interpretação ampliativa do termo “impostos”, a fim de considerá-la como tributo, buscando abranger as demais espécies tributárias. Tal interpretação contraria frontalmente o posto pelo legislador constituinte no Texto Magno”.

A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150, VI, “b”, da CF, visa garantir a liberdade religiosa, que se trata de um direito fundamental constitucional, nos termos do Art. 5º, VI, da Carta Magna: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A matéria na atualidade é objeto de projeto de lei envolvendo refinanciamento de dívidas para com o erário.

Pelo texto, terão isenção tributária as entidades que exercerem assistência social sem fins lucrativos. Essa isenção incide sobre patrimônio, renda ou serviços.

De acordo com o destaque, são perdoadas dívidas de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional em relação a todos os tributos federais, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ou em discussão administrativa ou judicial.

Deputados da bancada religiosa conseguiram obter, durante a votação do Refis, o perdão de dívidas tributárias de igrejas, além da isenção de impostos para entidades de ensino vocacional por cinco anos.

Os benefícios foram incluídos em duas emendas à medida provisória que criou o Refis, cuja votação na Câmara foi concluída na noite do dia 3 de outubro do corrente ano. O texto segue agora para o Senado. A medida permite que empresas e pessoas físicas com dívidas com o fisco parcelem os débitos com descontos de juros e multas.

A remissão vale para débitos inscritos ou não na Dívida Ativa da União, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ou que são alvo de discussão administrativa ou judicial. O perdão da dívida para as igrejas foi incluído pelo relator da MP do Refis, deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG), durante a análise da proposta na comissão mista do Congresso.

A remissão das dívidas de igrejas foi proposta pelo DEM.

Com esta inserção, todas as dívidas de igrejas e de instituições de ensino vocacional, inclusive as inscritas em programas de refinanciamento passados, deverão ser perdoadas. Os débitos com a Previdência Social também, assim como as que já foram inscritas na dívida ativa da União.

O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos. Tal é o caso das entidades beneficentes de assistência social.

São entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação. Para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos artigos 3º ao 20º da Lei nº 12.101/2009.

Veja-se o texto constitucional:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” (grifamos).

Conforme mencionado anteriormente, considera-se entidade beneficente de assistência social aquela que realiza trabalhos relacionados com a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Importante se mencionar que a imunidade de impostos se aplica tanto aos Templos de qualquer culto como Instituições de Assistência Social, ao passo que a imunidade das Contribuições Sociais aplica-se somente as últimas.

Destaca-se ainda que apesar de todo o texto constitucional fazer referência à “isenção”, é consenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência que referida limitação ao poder de tributar revela verdadeira “imunidade”, na medida em que está prevista no corpo da própria Constituição Federal.

O  Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a imunidade tributária relativa aos impostos não abrange as contribuições sociais, ou seja, os Templos de qualquer culto não têm imunidade perante referidas contribuições. Veja o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o esse tema:

“Constitucional. Tributário. Previdenciário. Contribuições sociais. Empresários, autônomos e avulsos. Lei Complementar nº 84/96. Constitucionalidade. Imunidade tributária recíproca para impostos. Não incidência na hipótese. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96, contribuição essa a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incluindo nesse rol as cooperativas. 2. A imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não abrangendo as contribuições. 3. A alegação referente à não incidência da referida contribuição, na hipótese dos autos, para os municípios, pelo fundamento de se tratar de ente público, não restou prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula nº 282 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. STFAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.314 MINAS GERAIS”.

Portanto, restou entendido pelo Supremo Tribunal Federal de que a imunidade constitucional aplicável aos templos de qualquer culto não se estende às contribuições sociais.

A interpretação que se quer dar contraria, data vênia, o texto constitucional não só porque, na prática amplia algo que a Constituição não quis dizer como afronta os princípios da igualdade,  impessoalidade e da moralidade.

Afronta o projeto o princípio da igualdade.

Na matéria, Celso Antônio Bandeira de Mello (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo, RT, 1978) começa por observar que qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações pode ser escolhido pela lei, como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. Todavia,  as discriminações legislativas são compatíveis com a cláusula igualitária apenas quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida. Não basta, porém, a existência desta correlação; é ainda necessário que ela não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O projeto cria discriminações legislativas que desafiam a lógica da razoabilidade e são incompatíveis com a chamada cláusula igualitária no que concerne ao perdão das dívidas existentes quando essas entidades ainda não exerciam o papel de instituições de assistência social. 

Pelo princípio da impessoalidade há a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Sem dúvida, há afronta a esse princípio da impessoalidade, pois que o ato tem o liame da concretude em afronta à generalidade própria de uma medida legal.

Pelo princípio da moralidade, em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado,  que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

A remissão da obrigação, por sua vez, resulta em um aumento patrimonial do devedor, pois a consequência é o fim do passivo. Assim, é incontestável o acréscimo patrimonial cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva.

Considerando que o acréscimo patrimonial provém de uma receita, foi realizado um fato que repercutirá na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois ocorreu incremento do lucro líquido ou diminuição do prejuízo contábil. Este fenômeno é a denominada “insubsistência do passivo” (ou desaparecimento de uma obrigação do passivo), que é um fato que altera positivamente o patrimônio.

Além disso, se entendeu que a natureza do perdão ou remissão é similar à natureza de um desconto incondicional.

Neste aspecto, o desconto incondicional não tem natureza de “receita financeira”, mas de “receita operacional”, pois, para que uma receita seja considerada financeira, deve haver um ganho em vista da disponibilidade de recursos para terceiros em certo período de tempo, o que é diferente de uma remissão da dívida, na qual há renúncia do próprio capital. Portanto, o valor relativo às dívidas perdoadas, seja parcial ou integral, constitui receita de natureza não financeira para o devedor.

A medida questionada deixaria de lado, sem que a Fazenda Pública nada pudesse fazer, uma arrecadação apreciável que seria revertida em outras operações, firmando a ideia na sociedade de que a criação de um culto religioso é um grande negócio, além de que não se pagaria tributo, o que é moralmente ofensivo. Ademais, é notório que o Brasil passa por um deficit orçamentário grave e medidas como essas divergem da realidade por que hoje o país passa.

Só há um caminho para que essa isenção possa subsistir, o enquadramento da entidade religiosa nos requisitos que definem uma entidade beneficente.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos