Limite de Idade em Concursos Públicos

16/10/2017 às 18:18
Leia nesta página:

Com objetivo de esclarecer a você candidato que foi não recomendado/reprovado devido ao limite de idade em concurso público, elaboramos esse trabalho para te orientar sobre os principais entendimentos dos tribunais superiores da pátria acerca do tema.

O Concurso Público, tem por objetivo selecionar para as funções públicas os melhores candidatos.

 

Dentre as fases do certame, seu sonho pode ser frustrado quando barrado no limite de idade, e com isso surge diversas dúvidas sobre a legalidade ou não de seu impedimento em razão da idade.

 

Assim, esse trabalho tem por objetivo, esclarecer você que foi não recomendado/reprovado devido ao limite de idade em concurso público, demonstrando os principais entendimentos dos tribunais superiores da pátria acerca do tema.

 

Em regra, o Poder Executivo age nos certames, sem a interferência de outros poderes, ou seja, o Legislativo e Judiciário, direito este consagrado pela Constituição Federal no Art. 2º, como a autonomia dos poderes.

 

Não podendo haver incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse, estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição dos candidatos.

 

Contudo "A Constituição, no artigo 37, inciso I, determina que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem requisitos estabelecidos em lei. Então, qualquer restrição para ocupar cargo público tem que estar estabelecida em lei. E, além disso, constar do edital.

 

No Art. 7º, XXX, a Constituição Federal de 1988, veda a adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, inclusive pela idade.

 

Por outro lado, os tribunais têm se manifestado no sentido de ser possível a estipulação de critérios limitativos da participação em concurso público, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que estes se encontrem previstos em lei e no edital, sendo certo que a superveniência de lei que modifique tais critérios não pode ser aplicada aos concursos em andamento. Precedente: RMS 44.597/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. STJ.

 

O Supremo Tribunal Federal[1] consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade  dos  limites  etários, na súmula 683, segundo a qual:  "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima  em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado   pela   natureza   das   atribuições  do  cargo  a  ser preenchido".

 

Em linhas gerais, o STF, decidiu que a Constituição reserva à Lei (em sentido formal) estipular os requisitos e condições de provimento de cargos públicos, por via de concurso, quanto à qualificação profissional e inclusive idade, a luz do princípio da razoabilidade, sem rigor absoluto, devendo ser considerada a natureza das funções se exige ou não vigor físico dos seus titulares, bem como a situação do candidato em face do serviço público.

 

Portanto "não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira (...), em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011). STF.[2]

 

Momento de Aferição da Idade:

 

Quanto à exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE  -  AgR,  Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014).

 

Conclusão:

 

É de se afirmar, portanto que a jurisprudência atual dos tribunais superiores do brasil (STF e STJ) tem posicionamento consolidado no sentido de amparar ser possível a estipulação de critérios limitativos da participação em concurso público, nos termos da súmula 683 STF, segundo a qual:  "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima  em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado   pela   natureza   das   atribuições  do  cargo  a  ser preenchido".

 

 

[1] REsp 1462659 / RS-RECURSO ESPECIAL-2014/0151126-5 -  e Informativo de Jurisprudência nº 576 STJ

[2] AgInt no RMS 51864 / SE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0225560-3. 

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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