A Lei n. 13.491 de 2017 publicada na data de ontem, trouxe dentro de seu texto uma impactante mudança em matéria de competência criminal. Percebe-se que muitas pessoas ao estudarem a Lei em comento, focaram apenas na análise do contexto dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 9º do Código Penal Militar, a qual restabeleceu a competência da Justiça Militar da União para Julgamentos dos crimes dolosos contra a vida de civis quando praticados por militares das forças armadas nas circunstâncias previstas no mesmo artigo.
Todavia, chamo a atenção para a nova redação do artigo 9º, inciso II do Código Penal Militar Tupiniquim, pois, ao que parece as Justiças Militares da União e dos Estados e do Distrito Federal, a partir de hoje, passam também a julgar crimes comuns. Isso mesmo! crimes previstos na legislação penal comum, quando no contexto previsto no artigo acima, será considerado como crime militar, citamos por exemplo: organização criminosa, lavagem de dinheiro, tortura dentre outros. Essa possibilidade poderia acontecer apenas em caso de guerra declarada nas circunstâncias do artigo 10, inciso IV do Código Penal Militar.
A regra, embora pareça ser benéfica, traz em seu arcabouço uma natureza mais gravosa, pois na justiça militar não se aplica os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo (embora alguns juízes do juízo militar estadual apliquem a suspensão do processo). E não é só isso, a descarcerização prevista no artigo 43 do Código Penal Comum, nos casos em que é admitido, não se aplica a Justiça Militar.
Portanto, por se tratar de inovação legislativa mais gravosa, defende-se o posicionamento que a incidência da nova redação do artigo 9º inciso II do Código Penal Militar deva ficar restrita apenas a partir da vigência da Lei 13.491 de 13 de outubro de 2017. Em outra quadra, em homenagem ao principio da legalidade em matéria processual e penal, às investigações e os crimes comuns que não tenham sido praticados por pessoas com prerrogativa de foro deva ser imediatamente ser encaminhadas para a respectiva justiça militar, mesmo em razão de conexão ou continência, sob o risco de nulidade absoluta dos feitos.
"En passant",2 (dois) exemplos deixamos para reflexão. O primeiro imaginemos uma operação em que estejam militares dos Estados ou do DF, ou ainda através da Força Nacional de Segurança Pública em conjunto com militares das forças armadas, há em tese a pratica de crime doloso contra a vida praticados por todos os militares, logo, pela nova regra deverá haver separação das investigações e consequentemente do processo, pois se trata de competência absoluta, os primeiros estarão sujeitos a justiça comum, enquanto os militares federais perante a Justiça Militar.
Já o segundo exemplo, utilizaremos, um militar estadual que no exercício da função e devidamente de serviço queira com vontade e consciência matar outro militar da mesma corporação e que por erro na execução acaba alvejando mortalmente um civil, qual seria a competência? eis a questão.
Justiça Militar agora passa a julgar crimes comuns em tempo de paz
Justiça Militar- Justiça Comum - Competência
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