A fotografia e seu direito irrenunciável sobre ela

18/10/2017 às 09:41
Leia nesta página:

Você provavelmente gosta de tirar fotos, pois saiba seus direitos em relação a foto que você tira

Pessoal, se vocês quiserem ver o vídeo sobre o artigo, não deixem de acompanhar meu trabalho lá no Youtube, basta seguir o seguinte link: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1/

Caro leitor (a), provavelmente você gosta de tirar fotos, seja com seu celular, gopro, câmera DSLR, mirrorless, enfim, não importa o meio, saiba que você tem direitos sobre o material que você produz?

Com o vídeo e artigo de hoje, pretendo esclarecer sobre os direitos autorais na fotografia.

Inicialmente, importante reconhecermos, que uma foto é considerada obra intelectual segundo a lei de direitos autorais (9610/98). Nesta afirmação, fica clara da análise do artigo 7º, inciso VII deste dispositivo.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Merece destaque, o fato da lei proteger obras fotográficas, e aquelas produzidas por qualquer processo análogo, ou seja, pinhole, smartphone, gopro, tudo que se assemelhe ao processo fotográfico, é protegido por esta lei e lhe concede direitos sobre o material produzido.

Mas quais são estes direitos?

Segundo a lei 9.610/98, os direitos constantes na lei de direitos autorais, ficam conhecidos como direitos morais, que são basicamente aqueles contidos no artigo 24 da lei, sendo entre outros, o direito a reivindicação de autoria de conservação, de ter o nome atribuído aquele material e alguns outros que transcrevo abaixo:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (ou seja: créditos devem ser dados sempre.)
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (o que eu sempre digo de vender fotos em CD…)
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (se você permite o uso de uma foto tirada por você, na internet, mas resolvem usar em um site de pornografia infantil você pode na hora pedir a retirada, e ninguém pode reclamar.)
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

O direito moral é seu e de mais ninguém

É interessante destacar que os direitos previstos acima, segundo artigo 27, são inalienáveis e irrenunciáveis, ou seja, ao se capturar uma foto, você não poderá em hipótese alguma ceder os direitos morais inerentes a ela.

Esta proibição em pouco se assemelha a impossibilidade de personalidades venderem seu direito de imagem de forma perpétua, o que acontece em alguns países.

Agora, caso você queira ceder alguns direitos de uso dela, isto é perfeitamente possível, sendo determinado no artigo 29 deste dispositivo, que:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
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Portanto, não podemos confundir o que entende-se por direito moral, com o de reivindicar a obra, com o direito de utiliza-la para obtenção de lucro.

E a minha foto com pessoas nela?

Outro assunto de interessante análise, são as fotos em que pessoas apareçam nela e a necessidade de obtenção de autorização do direito de imagem de cada pessoa.

Neste ponto, quero fazer algumas considerações com exemplos.

Caso você tenha tirado a foto de uma pessoa, sendo ela o foco central, ou mesmo aparecendo de forma que venha a ser notada de forma individualizada, consideramos aqui que esta imagem deve ter autorização da pessoa que foi fotografada, pois a presença dela é utilizada dentro daquela composição fotográfica.

Agora o outro exemplo a ser analisado, é caso a foto tenha sido tirada de um local público, onde pessoas passem constantemente ali, dentro da composição da foto, o objetivo é mostrar o conjunto de pessoas e não alguma específica, neste caso, consideramos não ser necessária a obtenção de autorização de cada um presente naquela fotografia.

Espero que tenham gostado do artigo e do vídeo, não deixem de visitar nosso canal no youtube e se inscrever para acessar mais conteúdos como este.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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