1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
As reflexões a serem desenvolvidas no presente texto partem necessariamente da compreensão do dinamismo e da formação histórica evolutiva do direito internacional público que nos apresenta um direito diverso do direito interno, não apenas em razão de sua matéria mas também pela complexidade de sua forma.
A ideia de uma sociedade internacional parece ter surgido a partir do fim da guerra dos 30 anos com os tratados de Vestfália em 1648[1], que colocariam fim a uma guerra sangrenta entre reis, príncipes, católicos e protestantes na Europa e que terminaria por limitar o poder externo que o papado exercia sobre estes. O fim de uma religião única na Europa, bem como do poder soberano do papa também fez fortalecer o nacionalismo nos Estados e consequentemente surgir a consciência de uma coletividade heterogênea de Estados soberanos, conforme pode ser definida por sociedade internacional.
Produto da relação entre direito e sociedade onde a máxima "ubi societas ibis jus" se faz presente, o direito internacional emergido da necessidade de regulação das relações entre os Estados a partir da afirmação da soberania destes, se apresenta como um direito fragmentado, dinâmico e controverso em sua essência.
O sistema jurídico internacional aparece como um instrumento de viabilização do exercício da soberania dos Estados, ao passo em que estes, ao admitirem sua necessidade concordam em limitar essa soberania. É inegável que resida aí um antagonismo. Tal paradoxo está posto desde a concepção do direito internacional e persiste até os dias atuais.
Ao longo processo evolutivo do direito internacional a afirmação da soberania no plano internacional foi entendida como sinônimo do reconhecimento de independência que confere igualdade jurídica dos Estados na ordem internacional. Os Estados estariam vinculados apenas à sua própria vontade pois são ordem jurídicas independentes e soberanas. O direito internacional portanto, surge como instrumento necessário para regular a coexistência de Estados soberanos.
Por se tratar de um direito aplicado a entes soberanos não se pode afirmar que o direito internacional obrigatoriamente subordine os Estados à ele, tal afirmação nos levaria a conceber a existência de uma hipotética "federação universal”[2] e o direito internacional desapareceria portanto, uma vez que passaria a ser um direito público interno de uma sociedade universal.
O que garante que o direito internacional não seja uma espécie de variação do direito interno (derivado de um poder soberano e hierarquicamente superior) aplicado à sociedade internacional, são os elementos do consentimento e da finalidade presentes neste sistema interestatal e voluntarista.[3] A norma internacional encontraria sua validação no interesse comum expresso por meio da elaboração de acordo de vontades materializado por tratados, a princípio bilaterais, nos quais os Estados que criam a norma também são obrigatoriamente destinatários desta.
Ao se tornarem autores e necessariamente destinatários das normas do direito que nasce de um acordo de vontades, o direito internacional afirmaria seu caráter de subordinação aos interesses dos Estados, guiado por princípios norteadores e limitadores da soberania destes.
2 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E A SOBERANIA
Ao perceberem que certos interesses são comuns a mais Estados, a partir do século XIX inicia-se um processo de produção normativa numa perspectiva multilateral que resulta na criação das Organizações Internacionais e consequentemente na limitação da soberania dos Estados uma vez que estes perdem o controle do conteúdo normativo que recairá sobre ele ao fazer parte de uma organização internacional.
Contudo, os Estados permanecem não subordinados a qualquer autoridade externa, e por essa razão eles são juridicamente iguais entre si. O princípio da igualdade soberana apresenta-se como fundamento da cooperação das Nações Unidas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Carta das Nações Unidas[4] e será desenvolvido, senão explicitado na Declaração relativa aos princípios de Direito Internacional respeitantes às relações amigáveis e à cooperação dos Estados (resolução 2526, XXV da A.G.)[5].
Do fundamento da cooperação internacional derivam os princípios limitadores do direito de ação dos Estados[6] 6 no plano internacional, quais sejam: a exigência do respeito do direito internacional pelos Estados; a proibição da ingerência nos assuntos internos e a proibição do recurso à força; a obrigação da resolução pacífica dos conflitos e o dever de cooperação. Mesmo que tais princípios nos levem a crer que são decorrentes de elementos de subordinação, a soberania está mais presente do que aparenta. Tais princípios, nada mais representam que mecanismos para garantir o exercício da soberania de determinados Estados que devem fazer de tudo para que Estados não membros também cumpram com as regras da carta, revelando o caráter voluntarista da ordem internacional e da Organização das Nações Unidas.
3 HEGEMONIAS E SOBERANIA
Nas doutrinas que orientam as políticas internacionais, a coexistência pacífica entre os Estados deveria ser refletida na igualdade de vantagens e direitos entre estes, e no princípio da não-discriminação, mas o próprio direito internacional nega as diferenças reais entre os Estados ao não permitirem a correção das desigualdades de dimensão, riqueza e poder.
Deve-se lembrar que a sociedade internacional nasceu basicamente europeia e foi se alargando depois da independência dos Estados Unidos e dos processos de independência, mas no ritmo de alargamento nem todos os Estados seguiram envolvidos nas discussões.
No entendimento de Martti Koskenniemi[7], o direito internacional surge de si mesmo, não havendo noções transcendentais do que deve realizar e que a comunidade internacional é um sistema concebido para coordenar a ação prática entre as Estados, a igualdade soberana portanto, se basearia na liberdade dos membros decidirem sobre seus fins. Mas quais membros? Quem decide hoje o que é um ideal a ser perseguido pela sociedade internacional?
Koskenniemi ainda afirma que quanto mais genéricos são os objetivos da comunidade internacional, maior a sua aceitabilidade justamente por serem apenas objetivos simbólicos com significados atribuídos pela hegemonia europeia e norte americana, e como restaria a soberania dos demais Estados frente a um processo decisório do qual não participam?
Exemplo clássico do caráter antidemocrático da sociedade internacional reside na composição dos membros permanentes do conselho de segurança da Organização das Nações Unidas e o poder de veto. As próprias regras da ONU permitem que se possa derrubar qualquer decisão apenas com o veto de um dos membros permanentes. É por isso que esses membros utilizam-se dessa ferramenta com certa frequência para derrubar medidas que sejam contrárias ao seu próprio interesse. E isso consiste em outro fator anti-democrático do Conselho de Segurança: mesmo que a maioria dos seus membros apoie uma decisão, ela poderá ser derrubada pelo veto de apenas um dos membros[8].
Neste sentido, poderá perguntar-se se o exercício do poder político face aos desafios internacionais, não será mais que o próprio exercício de soberania de Estados hegemônicos com vista à sua proteção e bem estar em detrimento de países que historicamente ficaram à margem da formação do direito internacional.
Com a globalização, a relação de interdependência dos Estados revela severos desequilíbrios no exercício da soberania principalmente refletido no desenvolvimento econômico dos países marginalizados. O relatório das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD), evidenciou que globalização econômica, longe de provocar uma mundial elevação do nível de vida, faz crescer as desigualdades tanto entre os países como dentro dos mesmos. Como exemplo podemos citar a África, cuja infraestrutura deixada pelas soberanias coloniais têm sido destruídas pelas guerras locais, e por todo o terceiro mundo as políticas de ajustamento estrutural do FMI e do Banco Mundial, são acompanhadas pelo alastramento da pobreza.[9]
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme demonstrado no presente texto, o surgimento da sociedade internacional e posteriormente o direito internacional, sobretudo os fatos históricos que levaram à constituição de uma ordem normativa direcionada aos Estados soberanos, em sua essência, revela grave discrepância no exercício da soberania entre os Estados.
Com o surgimento da Europa e o desenvolvimento desigual em razão do poder econômico, político e cultural de alguns países em detrimento dos países em desenvolvimento, bem como o atual cenário de poder decisório e o plano internacional que se revela excludente e desigual, podemos concluir que a igualdade soberana entre os Estados não implica necessariamente no exercício da soberania destes.
A globalização aumenta as discrepâncias no cenário internacional e representa um desafio significativo para o exercício da soberania. Passamos de um mundo de lugares para um mundo de fluxos. Tais desafios levaram alguns autores a falar em "crise da soberania"[10] e a questionar não somente a utilidade do conceito para captar e explicar as características atuais do fenômeno, como também quem seria o sujeito da soberania.
Notas
[1] N. Q. Dinh, P. Daillier, A. Pellet, Direito Internacional Público, 2 ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pág. 53.
[2] Cours de droit international, Sirey, 1929, p. 47.
[3] N. Q. Dinh, P. Daillier, A. Pellet, Direito Internacional Público, 2 ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pág. 61.
[4] N. Q. Dinh, P. Daillier, A. Pellet, Direito Internacional Público, 2 ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pág. 439.
[5] UNITED NATIONS, Disponível em: <http://www.un.org/en/index.html>. Acesso em: 23 de set. de 2017.
[6] N. Q. Dinh, P. Daillier, A. Pellet, Direito Internacional Público, 2 ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pág. 445-446.
[7] KOSKENNIEMI, Martti, International Law (4th edn), What is International Law For? Oxford University Press, Apr 2014, p. 29.
[8] ONU BR NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL, Disponível em: <https://infoonu.wordpress.com/2012/11/16/criticas-a-atuacao-da-onu/>. Acesso em: 24 de set. de 2017.
[9] MOREIRA, Adriano “Teoria das Relações Internacionais”, Almedina, 5º Edição, Pág. 439.
[10] GOMÉZ, Pedro Francês. El Concepto de soberanía. Disponível em: <www.ugr.es/~pfg/fp2/fp2_5.html>. Acesso em set de 2017 .