Benefícios do Programa Empresa Cidadã para a empresa e para seus empregados

Licença-maternidade e Licença-paternidade estendidas, e vantagem à empresa que se filia ao Programa Empresa Cidadã

23/10/2017 às 05:45
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São analisados, no presente texto, o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, a extensão da licença-maternidade de 120 para 180 dias, e da licença-paternidade de 5 para 20 dias, bem como vantagens da empresa que se filia ao programa.

O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, foi criado, inicialmente, para prorrogar a licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal às empresas inscritas no referido programa.

Posteriormente, a Lei nº 13.257/2016 atualizou o Programa Empresa Cidadã para conceder a prorrogação da licença-paternidade.

Detalhes como a inscrição da empresa no programa, o prazo estendido da licença-maternidade e da licença-paternidade seguem descritas no decorrer deste artigo.

Como a empresa se inscreve no Programa Empresa Cidadã?

O Decreto nº 7.052/2009, que regulamentou a Lei nº 11.770/2008, definiu em seu art. 3º que as pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Importante mencionar que poderão se beneficiar do programa as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, por força do art. 5º da Lei nº 11.770/2008. A inscrição deve ser feita conforme disposto na Instrução Normativa nº 991/2010.

A licença-maternidade foi estendida de 120 para 180 dias

Outro ponto importante, e que é matéria constante de dúvidas, é quanto ao prazo da licença-maternidade, que passou de 120 dias para 180 dias.

Para tirar qualquer dúvida, basta saber que todas as empresas, sem distinção, são obrigadas a fornecer o prazo de 120 dias de licença-maternidade remunerada, por força do disposto no artigo 10, II, “b”, do ADCT.

Ocorre que aquelas empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, por força do disposto nas normas que regem o programa, devem conceder o prazo de 180 dias (120 dias já garantidos legalmente, mais os 60 dias dados pelo programa).

Assim, a empresa filiada ao Programa Empresa Cidadã, e somente esta, deverá conceder a licença-maternidade de 180 dias.

A empregada deverá requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto ou adoção (ou deferimento da guarda judicial).

A licença-paternidade foi estendida de 5 para 20 dias

No mesmo sentido é a licença-paternidade, que, nos ditames da lei, tem seu prazo comum de 5 dias (art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 e art. 10, § 1º do ADCT).

Para aquelas empresas filiadas ao Programa Empresa Cidadã, e conforme alteração recente nas normas que regulamentam o programa (Lei nº. 13.257/2016), houve acréscimo de 15 dias ao prazo já garantido por lei, totalizando 20 dias.

No entanto, o benefício deve ser requerido dentro do prazo de 02 dias úteis após o parto, além de comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

O que a empresa ganha ao se filiar ao Programa Empresa Cidadã?

A partir do momento em que a empresa faz parte do Programa Empresa Cidadã, recebe incentivos fiscais do governo e, por outro lado, deve conceder aos empregados os direitos decorrentes desta filiação.

A empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã e conceder às suas trabalhadoras o benefício da licença complementar, quando requerido, poderá descontar o valor pago a tal título do Imposto de Renda devido, vedado o lançamento dessa cifra como despesa operacional.

Sobre o autor
Samuel Viégas Ramalho

Escrevo artigos regularmente sobre temas atuais e importantes, publicados no Portal Jus.com.br e em minha página do Jusbrasil. Para entrar em contato comigo, fique a vontade para mandar uma mensagem em meu celular c/ Whatsapp: (62) 98444-2183.

Informações sobre o texto

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