Husserl quer através da fenomenologia propiciar um conhecimento dotado de validade universal diferentemente do saber científico natural que seria apenas fato desprovido de originalidade, evidência e definidade. Opõe-se aos métodos dedutivo e indutivo.
A crítica do conhecimento apresentada por Husserl põe em questão todo o conhecimento, o mundo, as ciências e o próprio ser humano. No exercício da apoche, que cabe à crítica do conhecimento, tudo é colocado entre parênteses, suspenso, até que resolva sobre a validade. Não se admite que algo seja previamente dado ao sujeito, sem que antes seja examinado cuidadosamente pela consciência.
A reflexão sobre o objeto, livre de todas as transcendências, faz intuí-lo como algo dado na imanência do eu, que conhece e tem consciência do conhecimento que tem e do objeto que conhece, pois não basta ter consciência do conhecimento que se tem, sem ter consciência do objeto do conhecimento.
Para os operadores do direito, a fenomenologia servirá enquanto voltada para o objeto desta ciência. Todas as reflexões fenomenológicas dos operadores do direito têm como objeto visado as questões jurídicas mesmas com o propósito de reduzi-las eideticamente e presentar na consciência da sua elucidação fundada na justiça.
Portanto, o método fenomenológico torna-se essencial para essa nova postura hermenêutica. A superação do método literal da interpretação do direito e a busca da essência do texto legal aos fatos produzidos, que está sendo exigido dos operadores do direito para a compreensão das normas, torna-se necessário o emprego deste método. O indivíduo por meio da racionalidade passa atribuir sentidos aos textos normativos por meio de uma compreensão individual do mundo.
Os novos princípios inseridos e a nova visão do direito processual com o advento da Lei 13.105/2015 é exigida uma atualização das correntes hermenêuticas para a superação do sujeito-objeto, principalmente para o exercício da democracia e para as garantias constitucionais.
Sendo até mesmo a norma manifestação do fenômeno jurídico porque são criadas pelos representantes do povo e serão levadas à aplicação de uma realidade que gerará um fenômeno, o qual deverá ser interpretado e compreendido, o qual dará através do processo, em que o juiz não será apenas mero instrumento ou operário que irá aplicar o resultado do exercício do poder legislativo. Este interpretará o fenômeno jurídico.
O processo não pode ser reduzido apenas a provas e fatos. Processo é atividade de criação do direito, e não há como uma norma pronta e acabada a ser aplicada ao caso concreto sem uma visão fenomenológica.
E mais, no processo se desvela o próprio direito que se converterá em uma norma de decisão, e essa norma deve ser construída e materializada aplicando-se os novos princípios do novo Código de Processo Civil, quais sejam: conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos na CRFB/88. Essa aplicação somente será possível adotando novas formas de interpretação que poderá ser utilizado, inclusive, o método fenomenológico como uma das formas de melhor atribuição aos sentidos aos textos legais e aos fatos, tendo uma percepção individual do mundo. Ou seja, o interprete atribuindo sentido ao texto legal e aos fatos.