Entendendo a PLC 07/2016

Resumo:


  • A Proposta de Lei Complementar 07 pretende conceder poderes aos delegados de polícia para emitir Medidas Protetivas de Urgência.

  • A mudança proposta pela PLC 07 impactaria a competência legal dos delegados, permitindo-lhes julgar a necessidade e urgência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

  • A eficácia da concessão de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência é questionada diante do tratamento inadequado nas delegacias, evidenciando a necessidade de aprimoramento e garantia de direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este texto tem como objetivo principal apresentar o olhar jurídico e feminista sobre a PLC 07 e o que ela tem a dizer sobre o enfrentamento à violência contra a mulher, pois propõe mudanças na concessão de Medidas Protetivas de Urgência.

Este texto tem como objetivo principal apresentar o olhar jurídico e feminista sobre a PLC 07 e o que ela tem a dizer sobre o enfrentamento à violência contra a mulher, como a PL irá mudar a vida das Mulheres vítimas de violência no Brasil e o que vai mudar na Lei Maria da Penha. A PL tem como proposta principal dar poderes aos delegados e delegadas de polícia de conceder as Medidas Protetivas de Urgência.

A PL nasceu no ano de 2016, ano em que o Brasil viveu um golpe de estado a PL nasce com a proposta de dois partidos de direita um deles é o PSDB e o outro é o PMDB esses partidos são contra o feminismo, contra a ideologia de gênero, a favor da escola sem partido e de tantas outras políticas contra as mulheres. O que nos chama a atenção é porque esses partidos que são contra as mulheres defendem a misoginia e o machismo, além do patriarcado, querem agora a defesa incondicional de uma alteração tão perigosa e inconstitucional, por que mesmo se propõe?

Primeiramente é necessário dizer que a PL muda a competência legal dos Delegados e delegadas de polícia, afinal estes e estas agora terão poder jurisdicional, ou seja, serão capazes de julgar a necessidade e urgência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. E a primeira pergunta que é preciso ser feita é como as mulheres têm sido tratadas nas delegacias mesmo que não sejam delegacias especializadas da mulher? As mulheres têm facilidade em registrar suas denúncias? As mulheres conseguem minimamente sair com boletim de ocorrência em mãos? As mulheres conseguem serem encaminhadas para casas abrigo mediante a urgência e necessidade de amparo e acolhimento em razão de risco iminente de morte? Se todas as respostas são não porque a mudança da Lei Maria da Penha com a proposta da pl vai ser melhor e vai garantir mais eficácia na concessão de medidas protetivas para as mulheres?

No capítulo 3 da Lei Maria da Penha é possível conhecer o papel da autoridade policial que é o atendimento nos casos de violência contra mulher dentre as competências a principal delas é realizar um atendimento a ouvir a voz das mulher escolher as provas suficientes realizar os encaminhamentos urgentes e principalmente garante a proteção policial, quando necessário encaminhamento para o Ministério Público e para o Poder Judiciário, fornecimento de transporte para que ela seja encaminhada para um local seguro, acompanhamento para retirada dos pertences do local o domicílio onde aconteceu a violência, poderíamos listar inúmeras responsabilidades e competências previstas na lei da autoridade policial, todavia praticamente nenhuma delas é efetivamente cumprida, mulheres chegam todos os dias às delegacias especializadas da Mulher e delegacias comuns em locais onde não há a delegacia especializada e são maltratadas, ofendidas, questionadas, julgadas e desmotivadas a permanecer com a denúncia.

Conforme traz o texto de Carmen Hein na CPMI da Violência contra a Mulher em 2013 havia 408 Delegacias da Mulher e 103 Núcleos especializados, ou seja, menos de 10% do total do total de municípios 5.570 do Brasil (IBGE, 2015). A CPMI diagnosticou que muitas delegacias não registram ocorrências de violência doméstica, não funcionam 24h conforme previsto na Norma Técnica de Atendimento nas DEAM's, não solicitam as medidas protetivas de urgência, não estão aparelhadas e nem capacitadas, orientam as mulheres a se acertar com os maridos, entre tantas outras coisas. 

A lei 11.340 de 2006 visa criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e não criar ainda mais empecilhos para que a mulher garanta o seu direito de ir e vir, a efetividade e eficácia da justiça e uma vida sem violência e com liberdade. É fundamental pensar que quando nasce uma Lei fruto do movimento de mulheres a partir de histórias reais, não se pode modificar sem que haja a plena participação popular de quem será afetada com as mudanças.

Referencias:

Manifestação Pública do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático. Nota Pública – A quem interessa a aprovação do PL 07/2016? Disponível: <http://mpd.org.br/nota-publica-a-quem-interessa-a-aprovacao-do-pl-072016/> Acesso em 12/10/2017.


 

DE CAMPOS, Carmen Hein. Não ao PLC 07/2016. Disponível em: <http://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/nao-ao-plc-072016-por-carmen-hein-de-campos/> Acesso em 12/10/2017.


 

__________. Carmen Hein de Campos: desmonte da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2017/0T9/carmen-hein-de-campos-desmonte-da-lei-maria-da-penha-9899783.html> Acesso em 12/10/2017.

Sobre a autora
LAINA CRISÓSTOMO SOUZA DE QUEIROZ

Advogada feminista, feminista interseccional, militante pelo direito das mulheres e presidenta da ONG TamoJuntas, que presta Assessoria multidisciplinar para mulheres em situação de violência. Especialista em Gênero e Raça, pós graduada na Argentina "em Violencia urbana e inseguridad desde un enfoque de género" e mestranda em Ciências Criminais, no Uruguai. Foi escolhida no ano de 2016 como mulher inspiradora pelo site Think Olga e, em 2017, para a lista Under 30 da Revista Forbes Brasil pelo trabalho social que desenvolve com mulheres em situação de violência.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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