Princípios constitucionais no processo administrativo

Leia nesta página:

O presente trabalho se baseia no estudo sobre a incidência de um dos princípios constitucionais processuais.

RESUMO

O presente trabalho se baseia no estudo sobre a incidência de um dos princípios constitucionais processuais – contraditório– onde se estende à esfera dos processos administrativos por imposição da Constituição, com intuito de verificar se os mencionados princípios constitucionais são observados pela Administração Pública.

 

Palavras-chave: Processo administrativo; princípio; Constituição.

1. introdução

O presente artigo tece comentários referentes ao princípio constitucional do contraditório no processo administrativo, no que tange a Lei 9.784/1999 e demais aspectos doutrinários.

Ab initio, salienta-se que o princípio do contraditório é previsto na carta magna de 1988, art.5°, LV. Princípio este muito utilizado no ramo do direito fundamental no ordenamento pátrio.

A metodologia utilizada neste artigo é pesquisa bibliografica trazendo o relato da evolução do princípio dentro do processo administrativo.

No tocante ao presente artigo foi organizado em cinco seções onde abordaremos a evolução histórica e sua sistêmica atual.

O presente artigo foi dividido em duas seções, sendo que uma delas é subdividida em 3 subserções.

2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

O processo administrativo se trata de uma das exteriorizações do direito de participação dos particulares frente à Administração Pública.

Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a integração do particular na esfera pública, segundo normas jurídicas preestabelecidas. As pessoas privadas detêm o direito de conhecer, participar, influenciar e controlar a atividade da Administração.

Nesta esteira, o processo administrativo é justamente um dos meios através dos quais se dá o exercício da cidadania, garantido pelo contraditório.

Correlato à democracia exige a efetiva participação dos cidadãos na formação da vontade estatal.

Desta, o princípio do contraditório e da ampla defesa são primordiais os quais obrigam o administrador a informar, sendo a publicidade obrigatória não apenas no sentido de informação, acarretando inclusive nulidade por falta delas.

Assim, temos que os envolvidos na relação processual não detêm unicamente a garantia de receber noticias, mas de poder a respeito delas, se manifestar e ter sua reação apreciada pelo órgão competente.

Cabendo a este principio reger os efeitos processuais concretos.

2.2 Princípios do Contraditório e a Concepção Atual do Processo Administrativo

 

 

     A preocupação que destaca a necessidade de cooperação do órgão julgador é patente no processo administrativo, em que muitas vezes há apenas duas pessoas envolvidas (Administração e particular). Nesta hipótese acentua-se o dever de participação ativa daquele que proferirá a decisão - não no sentido de "litigar", subtrair informações e surpreender o administrado com provas e/ou provimentos inéditos ao processo.

 A Administração não pode comportar-se tal como se defendesse um interesse secundário, buscando suprimir as chances de êxito do administrado. Ao contrário.

É dever do Estado colaborar, mesmo ex officio, na interação do administrado no processo. Além de outorgar lapsos temporais para a manifestação das pessoas privadas, devem ser esclarecidas as razões de tais atos e as alternativas que deles derivam.

O princípio do contraditório assegura ao particular a possibilidade de influenciar a atividade da Administração e o dever desta de auxiliar, de forma sempre isonômica, as partes da relação jurídica processual.

Aliás, no Direito Administrativo o princípio do contraditório assemelha-se antes ao Direito Processual Penal do que ao Direito Processual Civil. A Administração tem o dever de gerar a contraditoriedade real, vez que maneja interesses públicos (indisponíveis). A raiz constitucional do princípio reforça esse entendimento, que impõe ao administrador o dever da busca constante de um contraditório efetivo na tutela do interesse público posto à sua guarda e tutela do interesse privado do administrado.

  Não que isso possa implicar qualquer espécie de "favorecimento". Ao prestigiar o contraditório a Administração não acolhe impensadamente a pretensão ou razões dos particulares. Mesmo porque a interação do ente público no processo não mitiga o dever de excelente administração e proferimento de decisão justa e adequada.

Não se olvide que a Lei 9.784, de 1999, possibilita a "uniformização" das decisões em casos da mesma natureza (art. 50, inciso VII e $ 2o), o que também pode implicar desconhecimento prévio dos administrados quanto ao entendimento da Administração. Assim, e tendo em vista à trágica profusão de leis, medidas provisórias, regulamentos, regimentos internos, portarias, pareceres, decisões, o "teIex normativo" etc., muitas vezes o acesso a tais diplomas é difícil (se não impossível) aos particulares.

Desta forma, a Administração não poderia "ocultar" um dispositivo legal específico (ou um provimento pretérito), surpreendendo o particular com decisão fundada em norma jurídica ou interpretação inédita ao caso concreto.

A situação agrava-se quando a Administração é parte no processo. Nesta hipótese a violação ao contraditório com lastro na iura novit curia é ainda mais acentuada. A pessoa privada travaria luta unilateral, pois a parte adversa a surpreenderia com decisão fundada em dispositivo legal/regulamentar eventualmente desconhecido.

Não parece haver dúvidas quanto à aplicação do princípio como temperamento ao iura novit curia, no processo administrativo.

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2.3 Princípio do Contraditório e Igualdade Processual

 

A Constituição Federal de 1988 traz de forma expressa o princípio do devido processo legal, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso LIV, que: “(...) ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal”. E estende ao processo administrativo o princípio da ampla defesa, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LV, que: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No decorrer do processo às partes são garantidas o direito de serem intimadas e se manifestarem, devendo todos receberem a mesma apreciação e o idêntico valor que são conferidos às considerações inaugurais do processo.

Não se trata somente de interação processual. Todos os envolvidos dessa relação processual têm o direito de ser reconhecida nas decisões. Sejam elas para se acolher ou seja para rejeita-las.

Como se pode observar de trecho extraído de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa.

 

2.4 Principio do Contraditório, providências acauteladoras e a Lei 9.784/1999

 

O art. 45 da Lei nº 9.784/1999 presume a possibilidade, de instrução do processo, de adoção de “providencias acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. Submetesse a tais providencias dois requisitos: configuração de risco iminente e prévia motivação.

De acordo com está hipótese não há supressão do contraditório, mas a inversão temporal na incidência do princípio. O interessado não é intimado anteriormente à concretização da providencia acauteladora para viabilizar a realização desta- talvez porque a intimação é inviável devido ao curto espaço de tempo disponível para a pratica do ato, ou frustraria sua concretização.

O contraditório é pleno, e o interessado tem acesso à providencia e seus resultados, podendo questionar, também a legitimidade de sua adoção.

Deverá ser evento sério, imediato e intransponível ao tempo.

E por outro lado deverá ser plena de fundamentos de fato e de direito, e simultânea à providencia, e não será possível sua adoção imotivada para ser formalizada a fundamentação do ato.

3.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A garantia do contraditório se estende também ao processo administrativo. É um direito fundamental, equiparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ademais, é necessário atentar para o risco de processos que desrespeitem o devido processo legal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, posto que, o advogado poderia se tornar dispensável em diversos processos administrativos. 

Ante o exposto, verifica-se que o princípio de contraditório no processo administrativo disciplinar deve buscar a garantia de todos os meios legais a fim de que se realize uma defesa juridicamente segura do acusado, para tanto, é necessário que os novos contornos delimitados pela norma vinculante sejam adequados a situação concreta, respeitando os consagrados princípios constitucionais e permitindo a preservação dos bens jurídicos indisponíveis.

4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MOREIRA, Egon Bockmann. Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999, v. 4. São Paulo: Malheiros, 2010.

CHAVEIRO, Jovenal Junio; Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, 2014. 30p, il. Tese (Artigos de Graduação).

Sobre as autoras
Gracieli Garcia Leite

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A, e-mail:[email protected],

PATRICIA GONÇALVES DE BRITO

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A, e-mail:[email protected]

Raudiceia Domingas Caldas

Estudante do 10º semestre de Direito da UNIC, Turma A.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo Administrativo, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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