A responsabilidade civil da administração pública do Brasil está regulamentada na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 37, §6º, disciplinando que tanto pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando aqueles se encontrarem na posição de agentes, podendo, ainda, entrar com ação regressiva contra o responsável nos casos em que houver dolo ou culpa.
Significa dizer que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes na qualidade de agentes, demonstrando, assim, a adoção da Teoria do Risco Administrativo, haja vista que o dano deve decorrer da atividade administrativa em si. Assim sendo, danos causados por fenômenos da natureza e fato de terceiro não geram responsabilidade objetiva para o Estado.
Para melhor visualizarmos, temos que o fato de terceiro é aquele provocado por ação ou omissão de quem é alheio ao vínculo gerado pelo contrato. Ocorre, por exemplo, com assaltos em locais públicos. Já os fenômenos da natureza, como já se pode deduzir, são as enchentes, tremores, tempestades etc.
O Estado não será responsável por danos causados pelos motivos supracitados porquanto não são danos causados por agentes estatais. Sobre o tema, melhor explica Sérgio Cavalieri (2012, p.286):
(…) A chuva, o vento, a tempestade, não são agentes do Estado; nem o assaltante e o saqueador o são. Trata-se de fatos estranhos à atividade administrativa, em relação aos quais não guarda nenhum nexo de causalidade, razão pela qual não lhes é aplicável o princípio constitucional que consagra a responsabilidade objetiva do Estado.
Noutro giro, caso o fato de terceiro ou fenômeno natural tenha ocorrido por consequência de ações ou omissões estatais, o evento danoso será de responsabilidade do Estado. Isto é, se o mau funcionamento de um serviço ou até mesmo a falta de um serviço devido pelo Estado ficar provado como causa concorrente para o dano, a Administração Pública será responsável, desde que sua culpa seja maior que a culpa particular, melhor dizendo, quando Estado deve ou deveria ter estrutura suficiente para inibir o acontecimento.
Nessa situação, a doutrina e jurisprudência interpretam de modo a afirmar que a responsabilidade imputada ao Estado não será a objetiva, mas, sim, em virtude da Teoria da Culpa Anônima ou Falta de Serviço, frente à impossibilidade de determinar qual o agente responsável pelo evento gerador de dano.
REFERÊNCIAS
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/290239/fato-de-terceiro> Acesso em: 28 de outubro de 2017.
Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso > Acesso em: 28 de outubro de 2017.