Responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro

30/10/2017 às 03:04
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O presente trabalho tem por objetivo explanar a responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro. O código civil brasileiro de 2002 regula em seu artigo 932, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiro.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo explanar a responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro. O código civil brasileiro de 2002 regula em seu artigo 932, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiro, será tratadas aqui as hipóteses legais do respectivo artigo: a responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores; a responsabilidade civil do tutor e curador pelos seus pupilos e curatelados; a responsabilidade civil do empregador por seus empregados; a responsabilidade civil dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro; a responsabilidade civil pela participação gratuita no produto de crime.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil está atrelada a idéia de que toda pessoa que violar um dever jurídico de outrem através de um ato lícito ou ilícito, tem por dever a reparação. Uma vez que todos fazem uso do dever jurídico originário de não provocar danos a outrem, quando este dever jurídico originário é violado, passamos a ter o dever de reparar o dano causado, ou seja, um dever jurídico sucessivo. Nas palavras de Stolze (2007 p. 9): “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”. Observa-se então, que a responsabilidade civil é a conseqüência jurídica pelo descumprimento de uma obrigação, que possa ser de natureza contratual, ou seja, a violação de um acordo pré-estabelecido; ou ainda, extracontratual, que é a violação do dever legal de cuidado, uma violação social.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES

Os pais são responsáveis por danos causados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia. Segundo Stolze: “pela ordem natural da vida, os pais - biológicos ou adotivos, pouco importa – são responsáveis por toda a atuação danosa atribuída aos seus filhos menores” (Stolze, 2007, p.152). Assim dispõe o código civil de 2002 em seu artigo 932, inciso I “estabelece a responsabilidade dos pais por danos causados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. Esta previsão esta fundada na obrigação de direção que tem os pais sobre seus filhos. Observa-se que se trata da responsabilidade civil indireta e objetiva.

Entretanto o incapaz responderá pelos prejuízos que causar, se seu responsável não tiver a obrigação de fazê-lo ou não dispuser de meios suficientes, assim dispõe o art. 928 do CC.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TUTOR E CURADOR PELOS SEUS PUPILOS E CURATELADOS

Dispõe o inciso II do artigo 932 do CC: o tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. Assim como na responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores (inciso I do art.932 do CC), essa responsabilidade é fundada na obrigação que os tutores e curadores tem sobre seus pupilos e curatelados, assim como o dever de vigilância. Aqui também se trata de responsabilidade civil indireta e objetiva.

Não obstante, nos termos do Art. 928 do respectivo código, o incapaz responderá pelos prejuízos que causar, se seu responsável não tiver a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Bem como no caso dos filhos menores, a responsabilidade do incapaz é subsidiaria. Sendo os filhos maiores e capazes, não se pode falar em responsabilidade dos pais.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR SEUS EMPREGADOS

A responsabilidade do patrão ou comitente advêm do poder hierárquico destas pessoas em relação aos empregados. Assim traz o inciso III do art. 932 do cc, a responsabilidade civil do patrão ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

De acordo com o dispositivo legal, a responsabilidade se dará apenas nos casos especificados, ou seja, serão responsáveis os empregadores e comitentes pelos atos que seus empregados cometerem quando estiverem na função do trabalho que lhes foi delegado.

Destarte, não estando o empregado no exercício do trabalho que lhe foi compelido, não há que se falar de responsabilidade do empregador ou comitente.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DONOS DE HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO

O artigo 932 em seu inciso IV traz que serão responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Tal dispositivo não é merecedor de maiores comentários, tendo em vista a perda de sua aplicabilidade prática com o advento do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – que traz: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. –, estabeleceu-se então a responsabilidade direta e objetiva por fato do serviço.

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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PARTICIPAÇÃO GRATUITA NO PRODUTO DE CRIME

O artigo 932 inciso V do CC, refere-se à responsabilidade pela reparação civil daqueles que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime. Aqui também se trata mais uma vez de hipótese de responsabilidade civil indireta.

Assim, a responsabilidade recairá sobre aquele que tiver auferido proveito do crime, sem que efetivamente dele tenha participado. Limita-se a responsabilidade à quantia concorrente com a qual obtiveram proveito, e respondem solidariamente.

CONCLUSÃO

Deste modo, foram tratados aqui alguns dos aspectos referentes à responsabilidade civil por ato de terceiro. O dever de reparar o dano causado como conseqüência jurídica da violação do contrato social, do dever legal de cuidado, está previsto no artigo 932 do código civil brasileiro de 2002.

O código civil, ora imputa ao responsável pelo dano a teoria objetiva, ora a teoria subjetiva, uma vez que depende da natureza jurídica da relação. Alem de expor diversas hipóteses de responsabilidade civil e fixá-las.

Caberá ao interprete do código civil uma analise minuciosa do texto legal para concluir qual a teoria a ser aplicada no caso concreto que se apresenta.

Por certo, aquele que, por ação ou omissão violar o dever jurídico e causar dano a outrem, mesmo que moralmente, devera ser responsabilizado e indenizar os prejuízos causados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 5.ed. ver. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2007.

VADE MECUM/ obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti, - 14. Ed. Atual. E ampl. –  São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Novo Código Civil. Novo Código civil: expedições de motivos e texto sancionado. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de edições técnicas, 2002.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 29/10/2017.

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BOLETIM JURIDICO. Responsabilidade civil extracontratual: uma análise objetiva, ponto a ponto, dos aspectos mais relevantes contidos no Código Civil de 2002. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=3262>. Acesso em 29/10/2017

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