Esta Lei, é aplicável tanto aos militares das forças armadas, quanto aos militares estaduais, ou seja, aos policiais militares e os bombeiros militares.
O art. 133, esclarece que a reabilitação militar, alcança todas as penas imputadas ao militar (ou ao ex militar), sejam elas:
- Crimes militares;
- Transgressões disciplinares.
Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Da Reabilitação
Art. 132. A reabilitação do militar será efetuada:
I – de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;
II – de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.
Art. 133. A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar e os registros constantes de seus assentamentos militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
OBS: Os registros constantes dos assentamentos militares, referem-se a quaisquer tipos de anotações que constar na ficha corrida do militar, que o desabonem, sejam elas, punições, comportamento do militar etc.