A inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil

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O ano de 2016 foi um ano de modificações importantíssimas para o Código Civil, e uma dessas modificações está no artigo 1790 do CC. Neste pequeno artigo vamos analisar a inconstitucionalidade do referido artigo.

Resumo: O ano de 2016 foi um ano de modificações importantíssimas para o Código Civil, e uma dessas modificações está no artigo 1790 do CC, dispõe que o companheiro (a) participará da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos durante a união estável, previstos nos incisos do artigo citado, ficando excluídos aqueles particulares, adquiridos a título gratuito. Neste pequeno artigo vamos analisar tal inconstitucionalidade do referido artigo. 

Abstract:  The year 2016 was a very important year for the Civil Code, and one of these modifications is in article 1790 of the CC, provides that the partner will participate in the succession of the deceased in the goods acquired during the stable union, provided for in subsections of the cited article, excluding private individuals, acquired free of charge.

Palavras-chave: Família. União estável. Sucessão hereditária. Inconstitucionalidade do art. 1790, CC.

Sumário: Introdução, União Estável, Direito Sucessório, Dos Bens Adquiridos a Título Gratuito, A inconstitucionalidade do Artigo 1790, Conclusão, Bibliografias. 

Introdução

O artigo 1790 do Código Civil discorre: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;

IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O artigo acima expõe as condições de sucessão entre os companheiros que vivem em União Estável e as formas pelas quais o companheiro (a) sobrevivente poderá participar da herança, desde que os bens tenham sido adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, conforme prevê o Caput do artigo. Deixando claro que bens adquiridos de forma gratuita, por doação ou por sucessão não farão parte dos bens do casal, sendo comunicados apenas os que forem adquiridos na constância da União Estável, seja pelo esforço do cônjuge varão ou da varoa. Podemos perceber que não há o que se falar em meação, nem em regime de bens escolhido pelos companheiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente concorrerá independente se foi ou não escolhido um regime de bens para reger a união estável, o que não se percebe na relação de casamento. 

Ainda temos o artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe:

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, se não houver manifestação dos cônjuges, sua relação será regida pelas regras do regime de comunhão parcial de bens, pelo exposto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.

União Estável

A união estável é uma relação de convivência de duas pessoas, duradoura, com o objetivo de construir uma família. A legislação brasileira não define ao certo o conceito de união estável. Fica o entendimento baseado nas doutrinas e jurisprudência.

Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. [1]

Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolanteque dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.[2]

Para dar uma solução ao entendimento de união estável, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula nº 382 de 03.04.1962, declarou não ser indispensável ao concubinato (à época entendido como sinônimo de união estável) a vida more uxório, ou seja, não era necessário que os companheiros habitassem sob o mesmo teto. Em contrapartida, teceram-se alguns requisitos que passaram a se tornar fundamentais, os quais salientavam a continuidade, a constância nas relações e fidelidade.

Um dos artigos que traz as características da união estável é o art. 1724, do Código Civil, que estabelece que a união estável obedecerá aos seguintes deveres: lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Direito Sucessório

O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas. Com esta decisão, acaba-se mais uma polêmica e reflete quanto ao patrimônio decorrido da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1790 do CC, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e à companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do CC).

Dos Bens Adquiridos a Título Gratuito:

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São bens incorporados ao patrimônio das pessoas sem onerosidade. Tomemos por exemplo a situação hipotética em que o de cujus deixe apenas bens recebidos por herança, e não tenha descendentes, ascendentes ou colaterais, restando apenas o companheiro sobrevivente.

Passará a existir a seguinte dúvida: os bens deixados serão herdados pelo companheiro (a) sobrevivente ou pelo Estado?

Analisemos o que diz o Caput do artigo 1790 do Código Civil:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

O artigo 1844 do Código Civil nos leva a crer que o Estado herdará os bens se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes do de cujus, sobretudo, a ideia é de que o beneficiário será sempre o companheiro do falecido. Analisando a tabela doutrinária do ilustre Professor Francisco José Cahali, que nos mostra ser este o entendimento majoritário, existe a dúvida sobre a possibilidade de o companheiro concorrer com o Estado nesses casos, mas a maioria dos doutrinadores discordam que isso aconteça, tais como: Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Eduardo de OliveiracLeite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, dentre outros.

A Inconstitucionalidade do Artigo 1790 Inciso do Código Civil

Este artigo em base foi considerado inconstitucional pois colocava o cônjuge inferior hierarquicamente em relação ao companheiro. 

Analisando o inciso III deste artigo, vemos que ele estipula que o companheiro (a) receberá um terço da herança. Tal inciso traz uma quota fixa. Deixando também claro que este será aplicado, caso haja concorrência entre parentes sucessíveis, não havendo descendentes, disputarão os ascendentes e os colaterais até 4° grau do falecido (a). Sendo totalmente contrário à lógica porque o cônjuge sobrevivente foi praticamente desconsiderado, sendo totalmente desfavorecido, pois, ao receber sua parte fixa prevista, deixará o restante para os parentes do de cujus. Alguns tribunais vêm reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso, porque um parente longínquo que sequer teve contato com o falecido, nesse caso, receberá uma quantia que, por direito, deveria ser entregue ao companheiro (a), que conviveu e auxiliou o falecido na construção do patrimônio deixado como herança. Restando bem mais lógico e garantidor do direito o inciso IV, que diz que, na falta de parentes de até 4º grau, independentemente de ser descendente, ascendente ou colateral do de cujus, a herança irá, em sua totalidade, para o companheiro (a) sobrevivente.

Conclusão:

O julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade foi importantíssimo para pôr fim a tal discussão, pois, assim, encerra também as diferenças entre cônjuge e companheiro com relação à herança.

Bibliografias:

www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251001,101048-Uma+analise+sobre+a+inconstitucionalidade+do+artigo+1790+do+Codigo

https://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260572,91041-A+decisao+do+STF+e+a+sucessao+na+uniao+estavel

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional


 

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Artigo apresentado ao Curso de Direito da Instituição Faculdade Pitágoras. Orientador: Prof. Luciana Leão

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