MORALIDADE ADMINISTRATIVA

07/11/2017 às 20:17
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A NORMATIVIDADE FUNDADA NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

A NORMATIVIDADE FUNDADA NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Após a larga discussão na doutrina para a conceituação do princípio da moralidade administrativa, como já abordamos nos capítulos anteriores, surgiu no país  a necessidade de elaborar instrumentos normativos capazes de assegurar maior eficácia do referido princípio.

Com isso, destacamos a normatividade fundada no princípio da moralidade administrativa, apontando três dos principais instrumentos jurídicos existentes no ordenamento jurídico, quais sejam a Ação Popular, A Lei de Improbidade Administrativa e A Lei dos Crimes de Responsabilidade, ambos responsáveis pela regulamentação de dispositivos constitucionais, como demonstraremos no presente capítulo.

Contudo, cumpre pontuar certos esclarecimentos acerca do princípio da legalidade e princípio da moralidade. Entendemos, que o princípio da legalidade não absorveu os demais princípíos, especialmente o da moralidade, mas sim, que serve como instrumento para a maior eficácia da moralidade administrativa e é nesse sentido que buscamos demonstrar através da abordagem da legislação pertinente.

Em sentido contrário, é o pensamento de Di Pietro, pois defende que quando a Constituição Federal exige obediência à lei e ao direito, está consagrando o princípio da legalidade no sentido restrito e no sentido amplo. Ainda, ao falar em observância à lei, a Constituição Federal está exigindo conformidade com a lei formal, ao passo que ao falar em observância ao direito, está exigindo conformidade não só com a lei formal, mas também com a moral, a ética, o interesse público, enfim, com todos os princípios e valores que decorrem implícita ou explicitamente da Constituição.[1]

Nesse ponto, também discordamos da ilustre doutrinadora, pois entendemos que a Constituição quando prescreve observância à lei, não nos parece dissociada do direito, em que se possa desprezar os princípios e valores constitucionais. A nosso sentir, a aplicação e manejo das leis formais tem de estar em acordo com todo o sistema constiucional.

A Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII, o qual prevê a possibilidade de ajuizamento de ação popular. Já  no artigo 37, §4º, o texto constitucional que prevê a criação de lei específica para regulamentar os atos de improbidade administrativa bem como a  gradação das penalidades e o artigo 85,inciso V relativo aos crimes de responsabilidade do Presidente da República ensejou a elaboração de instrumentos para a defesa da moralidade.[2]

  Nesse sentido, cumpre trazer a baila a normatividade existente no ordendamento jurídco que possui como finalidade assegurar a observância do princípio da moralidade do âmbito da administração pública, desde o Chefe do Executivo até qualquer administrado ou cidadão que se depare com a prática de ato lesivo ao patrimônio público.

3.1. A AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO PRINCÍPIO  DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

           


[1]   DI PÍETRO, Idem nota 106.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm  Acesso em: 3 de mai. de 2015

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Sobre o autor
Ana Paula Eschberger Alves

Advogada com experiência em elaboração peças processuais, bem como realização de audiências.

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