O DPVAT E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rogério Tadeu Romano
Fábio Ercolani Davila, Alberto Fernando Funck Donato, Augusto Ismael Dumke, Samara Oliveira Florão, Claudionor do Prado Machado, Pedro Henrique Baiotto Noronha, Luize Graciele Giacomolli de Oliveira, Fagner Cuozzo Pias, Tamiris Ferreira dos Santos, Jonas Oliveira Severo, Enéias Cruz de Souza, Douglas Epiphanio Torme (Contratos de Seguro e suas principais espécies, Ambito Jurídico) expuseram o que segue:
“A espécie de seguro DPVAT é gênero da seguridade social, tem por fim indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, no território brasileiro, sendo destinado aos danos pessoais, mas não aos materiais.
É contratado compulsoriamente, conforme o dispõe a lei 6.194/74, que em seu artigo 5° fixa responsabilidade civil objetiva do segurador, diante do cunho social deste seguro, nestes termos:
“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Nos casos de seguros gerais, havendo suicídio, o beneficiário não tem direito ao prêmio quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da recondução depois de suspenso, sendo vedadas outras formas de clausula contratual que excluam o pagamento, nos termos do artigo 798 e parágrafo único do Código Civil:
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”
Contudo, tal dispositivo não abrange o seguro em análise, DPVAT, visto que se trata de seguro especial, social, eis que a lei determina que haja apenas o sinistro e o nexo causal (que envolva o veículo automotor).”.
Trata-se atualmente de matéria cujo entendimento está consolidado nos tribunais. A título de exemplo, temos o julgamento da Apelação cível 237956, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual o relator Desembargador Mazoni Ferreira Referiu que “o seguro obrigatório (DPVAT), por sua natureza social, independe de culpa para a sua concessão, e, ainda que haja culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade de indenizar da seguradora não estará afastada”. Da mesma forma, colaciona-se o seguinte excerto jurisprudencial do TJDF:
“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONTRATO SUI GENERIS. NATUREZA SOCIAL DA INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro obrigatório DPVAT é uma modalidade de seguro sui generis, porque não tem um beneficiário certo e é de natureza coercitiva, obrigando a todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários de quaisquer veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral, a segurá-los quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização. 1.1. Em razão de sua natureza social, deve ser satisfeito pela seguradora em face da simples ocorrência do dano – nexo causal -, independentemente da apuração de culpa, cujo caráter assistencial que lhe é emprestado exige que seja o pagamento feito pela seguradora diretamente ao interessado, terceiro prejudicado. 1.2. Tem por escopo transferir ao segurador as indenizações devidas pelo segurado a terceiros, resultantes de atos ilícitos determinantes de prejuízos por ele causados e pelos quais seria responsabilizado. 2. Mesmo que o sinistro tenha ocorrido em razão de suicídio, não tem este fato o condão de afastar o direito à indenização decorrente do seguro obrigatório de responsabilidade civil DPVAT cabente à genitora da vítima, mormente em estando esta desprovida de capacidade volitiva – diante de sua doença mental - de premeditar a própria morte. 3. Recurso conhecido e mprovido, mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida” (TJDF Segunda turma recursal dos Juizados Especiais - ACJ 53792720038070007 DF 0005379-27.2003.807.0007 Relator(a): BENITO TIEZZI 19/11/2003).
A Súmula 470 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil púbica, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria que envolve relação de consumo e DPVATno REsp 1.635.398.
Entendeu o STJ que, instituído com o objetivo de atenuar os danos gerados pela circulação de veículos, o seguro DPVAT não se constitui como um acordo de vontades entre os donos de carros e as seguradoras participantes do consórcio, mas como imposição legal em que as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses específicas legalmente fixadas. Por consequência, as relações entre proprietários e seguradoras não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, após considerar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à ação de cobrança do seguro obrigatório, afastou a inversão do ônus da prova em favor dos segurados.
“Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório sob comento, não se constata, de igual modo, a existência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas a consumidor dispostas na Lei 8.078/90”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não consubstancia, sequer de modo reflexo, uma relação consumerista.
O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, de maneira reflexa, o Estado e a sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo.
Disse, ainda, o ministro Marco Aurélio Bellize que “em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia que não se trata de contrato.”.
Observa-se, ainda, a opinião de Cavalieri Filho:
“Os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador. Pode-se dizer que, a partir da Lei n. 6.194/74, esse seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico. O proprietário do veículo, portanto, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, não é o segurado, mas o estipulante do seguro em favor do terceiro. Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Tanto é assim que a indenização é devida, nos limites legais, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima. A lei n. 8.441/1992 foi ainda mais longe, incluindo entre as hipóteses em que a indenização é devida mais dois casos: veículo com seguro não realizado ou vencido, vale dizer, veículo identificado e comprovadamente sem seguro. A nossa lei, como se vê, adotou também aqui a responsabilidade fundada no risco integral. [...] Importante registrar que apenas 50% da arrecadação do DPVAT são destinados ao pagamento das indenizações, constituição de reservas e despesas operacionais. Dos 50% restantes, 45% são destinados aos SUS e 5% ao DENATRAN.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição. Editora Atlas. 2012. p. 161).
Veja-se, outrossim, a lição de Arnold Wald:
“[...] Não há, pois, qualquer base legal para considerar que o DPVAT não é seguro de responsabilidade civil obrigatório quando o legislador assim o concebeu e regulou, a não ser que se alegue a inconstitucionalidade da norma legal, o que evidentemente não ocorre no caso. Também, com a devida vênia, não há como aplicar, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima de acidente de automóvel não é consumidor, nem usuário final, de qualquer produto ou serviços nos precisos termos da definição que consta no art. 21 da Lei n. 8.078/90. Acresce que, na realidade, a matéria é objeto de legislação no Código Civil, não havendo assim qualquer omissão ou lacuna que possa justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é anterior em mais de 10 anos à nova legislação civil que tratou expressamente do assunto.” (Wald, Arnoldo. A prescrição da ação de recebimento do seguro DPVAT. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, v. 12. n. 46, out/dez. 2009.).