INCONSTITUCIONALIDADES NO CÓDIGO FLORESTAL
Rogério Tadeu Romano
A Constituição Federal, no seu artigo 225, caput, estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O equilíbrio do meio ambiente, bem como a proteção da biodiversidade, indispensável à manutenção do patrimônio ambiental, constitui direito assegurado pela Constituição Federal.
De seu turno, recepcionada pela Carta Magna, a Lei 6938 de 31/8/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, no artigo 2º, caput, e inciso I, estatui que “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.
A área de preservação permanente cumpre a função ecológica de proteção das águas, do solo, da fauna e da flora, e, por isso, não podem ser exploradas.
Por definição legal, as APPs são áreas protegidas, com a função ambiental de preservar recursos os hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A Reserva Legal , RL, é a área localizada no interior de uma propriedade rural (80% em áreas florestais do bioma amazônico, 35% em área de cerrado nesse bioma e 20% nas demais áreas e biomas), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e flora nativa. As APPs e RL são, portanto, espaços especialmente protegidos em virtude de suas funções ambientais, que também podemos compreender como serviços que essas áreas prestam, os serviços ecossistêmicos.
Discutem-se itens do novo Código Florestal.
Ao alterar a definição de preservação em topos de morros, essencial para os processos de infiltração e escoamento de águas pluviais, além evitar movimentos de massa (desmoronamentos e deslizamentos), estima-se a redução de 87% nas APPs desta classe em todo o território nacional . As APPs nas margens de rios e nascentes (também chamadas de matas ciliares ou matas ripárias), fundamentais para a retenção de poluentes, redução da erosão e consequente assoreamento dos corpos hídricos, para a regulação de vazão e manutenção da biodiversidade, também foram alvejadas pela Lei.
Ponto a destacar é a partir de onde começa-se a medir a mata ciliar: pelo código anterior, a partir do maior leito sazonal do rio, ou seja, de sua largura máxima no período de cheias; já no novo código, ela é delimitada a partir do leito regular do rio. Some-se a isso, o fato que, em áreas onde não há vegetação nativa nas APPs ao longo dos rios (ou seja, onde houve desmatamento da mata ciliar), dependendo do tamanho da propriedade, a APP a ser restaurada (reflorestada) é de cinco metros de largura.
Vale ainda lembrar que muitos de nossos rios, na época das cheias extravasam seus leitos em muito mais que cinco metros, fazendo com que a área sob recuperação fique alagada sazonalmente, acarretando um enorme insucesso no plantio das florestas. e disponibilidade de água.
Quanto à RL, embora tenham sido mantidas as percentagens vigentes na Lei anterior, a forma de cálculo se alterou e, sem nenhuma surpresa, acarreta em redução de área preservada. Na atual legislação são computadas as APPs para integrarem o percentual da RL, o que, na prática, pode resultar em propriedades sem áreas de RL. Além disso, nas propriedades de até quatro módulos fiscais, a RL permitida será aquela existente até 22 de julho de 2008: caso não existissem à época, por terem sido desmatadas, não necessitarão ser recompostas.
A Procuradoria Geral da República, na ação, ADI 4902 apontou inconstitucionalidades na autorização para novos desmatamentos a proprietários de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008; da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008; e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e também pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel a suspensão de punibilidade de crimes ambientais, a autorização de constituição de reserva legal inferior aos parâmetros legais em áreas de até quatro módulos fiscais e a permissão de crédito rural a proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) durante cinco anos após a publicação da lei também seriam inconstitucionais de acordo com a PGR.
Consoante o site do STF, pedido de vista da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu o julgamento de ações que questionam o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na sessão do dia 8 de novembro de 2017, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, apresentou ao Plenário seu voto, no qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles. Estão sendo julgadas em conjunto a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.
Um dos pontos mais questionados da lei, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi considerado pelo ministro uma forma de anistia aos produtores rurais e declarado inconstitucional. Segundo o ministro Fux, o programa tem por objetivo a adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando termo de compromisso. A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais.
“A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, afirmou. O ministro citou o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Segundo o ministro Fux, trata-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal. “Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental”. Assim, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 60 da lei.
Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação. O ministro relator considerou haver violação à Constituição Federal na isenção conferida aos produtores rurais. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal”.
Outra questão importante em discussão diz respeito a cota de reserva ambiental.
As Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) são títulos que representam uma área de cobertura vegetação natural em uma propriedade e que podem ser usados para compensar a falta de Reserva Legal em uma outra. Cada cota corresponde a 1 hectare (ha) e elas podem ser criadas por proprietários rurais que tenham excesso de reserva legal para que negociem com produtores com menos área de reserva que o mínimo exigido.
O Código Florestal Brasileiro exige que todas as propriedades rurais, em território nacional, mantenham uma porcentagem da área com cobertura de vegetação nativa. Esta Reserva Legal pode variar entre 20% a 80% da propriedade, conforme o bioma e a região em que se localize o imóvel.
As propriedades rurais que não atendem aos percentuais acima estão em déficit de reserva legal e precisam ser regularizadas.
Elas foram introduzidas na legislação brasileira pelo Código Florestal de 1965 e mantidas no de 2012.
Importante ressaltar que as CRAs dão direito apenas à regularização do passivo ambiental de quem compra. A responsabilidade pela manutenção da vegetação nativa, assim como a propriedade da terra, continua a ser do vendedor.
A matéria é objeto e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Estão sendo julgadas em conjunto a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.
O ministro Luiz Fux considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA). O CRA é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. No entendimento do relator, trata-se de mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental. “Não possui base empírica a afirmação de que a sistemática em vigor inviabiliza a proteção conjunta dos diferentes ecossistemas”, afirmou. Segundo o ministro Fux, o resultado observado é exatamente o inverso, com incremento na recuperação ambiental em todos os nichos ecológicos.
Outro dispositivo considerado constitucional foi o artigo 15, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel. “Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”, afirma. O cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal, diz o ministro, está na área do legítimo exercício do legislador