É ABUSIVA CLÁUSULA QUE OBRIGA CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO A FORNECER DADOS A TERCEIROS
Rogério Tadeu Romano
Em importante decisão na defesa do direito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça considerou que, no momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime, consoante se lê do site do STJ.
“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Disse ainda o ministro Luis Felipe Salomão:
“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos.”.
A ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.
No princípio da confiança: prepondera a necessidade de que o fornecedor aja com lealdade para com o consumidor; no princípio da transparência: o fornecedor tem obrigação de informar o consumidor quanto aos riscos do negócio, para que o consumidor tenha inteira consciência do negócio que faz.
Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco se encontram no artigo 51 do CDC, afora outros artigos esparsos (artigos 52 e 53), é nula.
Observe-se que a expressão usada na Lei (artigo 51, caput) é clara. Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem julgadas. O juiz deve pronunciá-las de ofício, não são suprimíveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, ex tunc.
O artigo 51, parágrafo segundo do CDC, deixa ainda resolvida a questão da aplicação dessa cláusula abusiva ao contrato como um todo ou parte dele. Diz a norma que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência.".
Além das cláusulas abusivas arroladas no artigo 51, existem outras.
Na Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.