Exclusão da sucessão no Direito Civil brasileiro: diferenças ente indignidade e deserdação

09/11/2017 às 19:00
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O artigo versa sobre as diferenças entre as duas formas de exclusão da sucessão hereditária admitidas no Código Civil Brasileiro, sendo elas: a indignidade e a deserdação.


Introdução
O presente artigo versa sobre as duas formas de exclusão da sucessão hereditária admitidas no Código Civil Brasileiro, sendo elas: a indignidade e a deserdação. Ambas as formas possuem a finalidade de excluir da herança algum herdeiro que tenha cometido um ato reprovável e condenado contra o de cujus.
Embora possam ser semelhantes, é importante ressaltar que, enquanto a indignidade decorre da lei, possui sua declaração de vontade presumida, deve ser postulada por terceiro interessado e atinge tanto a sucessão legítima quanto a sucessão testamentária, a deserdação, por sua vez, decorre da vontade direta do autor da herança, tendo, portanto, sua declaração de vontade expressa e ocorrendo, apenas, na sucessão testamentária.     

Espécies
Indignidade:     
Aberta a sucessão, a herança é transmitida para aqueles herdeiros que tenham legitimidade para herdar. A indignidade de um herdeiro o torna ilegítimo, constituindo uma forma da lei de punir herdeiros considerados indignos. Segundo Venosa “o sucessor, chamado pela ordem de vocação hereditária, pode praticar atos indignos dessa condição de afeto e solidariedade humana. É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la”. São causas de indignidade trazidas pelo artigo 1.814 do Código Civil:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”.
Percebe-se que, nos casos do inciso I, não precisa haver ação penal condenatória, basta apenas que tenha havido o homicídio doloso na forma consumada ou tentada. Já no inciso II, é necessário que se tenha a sentença condenatória nos casos de injúria, difamação ou calúnia, a menos que esta última seja cometida em juízo.
Assim, para alegar a indignidade, é necessário se propor em até quatro anos após a abertura da sucessão uma Ação Declaratória de Indignidade, que deverá ser movida pelo interessado na herança. A indignidade somente pode ser declarada por sentença, com efeito ex nunc, ou seja não retroagindo, sendo, portanto, válidas as alienações onerosas a terceiros de boa-fé de bens hereditários efetuadas pelo excluído antes da sentença, bem como os atos de administração praticados anteriormente.
Há a possibilidade de o herdeiro indigno ser perdoado pelo de cujus, desde que esse perdão seja realizado de forma expressa. Existe, ainda, a possibilidade de o sucessor indigno receber um quinhão menor da herança, quando o testador, ao testar, já tinha conhecimento da causa de indignidade, de modo que poderá suceder no limite da sucessão testamentária.
Deserdação:
A deserdação se dá por ato do autor da herança, por meio de uma manifestação expressa de sua vontade, um testamento, de modo a atingir apenas os herdeiros necessários. Nessa manifestação expressa devem constar os motivos da deserdação.
Todas as causas já citadas de indignidade são também causas de deserdação, porém, a deserdação possui suas causas próprias, que estão previstas nos artigos 1962 e 1963 do Código Civil Brasileiro. O primeiro trata das causas próprias de deserdação para os descendentes, já o segundo, trata das causas próprias de deserdação dos descendentes. 
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Ao analisar os artigos, pode-se extrair que nem todos os motivos da deserdação são motivos da indignidade, entretanto, todos os motivos da indignidade são motivos da deserdação.
Com o término da Ação de Publicidade de Testamento, abre-se um prazo de quatro anos para se entrar com uma Ação Declaratória de Deserdação. 

Conclusão
De acordo com tudo que foi discutido nesse artigo, podemos concluir que as principais diferenças entre deserdação e a indignidade se encontra na necessidade ou não manifestação de vontade do de cujus, no fato de que a deserdação só ocorre na sucessão testamentária e aplica-se a todos os herdeiros necessários, enquanto a indignidade pode ocorrer na sucessão legítima e recai sobre qualquer tipo de sucessor. Além disso, percebemos que todas as causas de indignidade são causas de deserdação, e não acontece o contrário.
Outrossim, vemos que a Ação Declaratória de Indignidade pode ser proposta quatro anos após a abertura da sucessão, diferente da Ação Declaratória de Deserdação, que pode ser proposta quatro anos após o final da Ação de Publicidade de Testamento.

Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. — 6. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012
Venosa, Sílvio de Salvo Direito civil: direito das sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. -13. ed. -  São Paulo: Atlas, 2013.

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