MEDIAÇÃO COMO MUDANÇA DE PARADIGMA RUMO À DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS.

09/11/2017 às 20:15
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O presente artigo tem por escopo discorrer sobre a mediação como mais uma ferramenta na solução das controvérsias, com a consequente ampliação do conceito de acesso à justiça no sentido de possibilitar ao cidadão o direito a uma ordem justa.

MEDIAÇÃO COMO MUDANÇA DE PARADIGMA RUMO À DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS.

O cenário atual do Brasil, sob a perspectiva de resolução de controvérsias, ainda está assentado no modelo contencioso, no qual, necessariamente, uma parte “ganha” e a outra “perde”, em outros termos, baseia-se na premissa de que as partes são adversárias.

Tal modelo de resolução de controvérsias se deve principalmente ao próprio ensino jurídico do nosso país, ainda atrelado à visão publicista do processo, em que o Estado exerce o monopólio da jurisdição,  atribuindo à figura do Estado-juiz o poder de decidir a lide.

 Aliado a esse fato, podemos acrescentar, ainda,  que a atual Constituição Federal trouxe, em seu bojo, normas de caráter programático, contemplando em seu texto novos direitos, ampliando o acesso formal à justiça.

A proclamação desses direitos, aliada ao intervencionismo estatal, acabou por ocasionar o agigantamento do Poder Judiciário, criando um círculo vicioso de judicialização dos conflitos de tal forma que o Judiciário não vem conseguido dar vazão ao contigente de demandas, tornando o sistema de justiça deficitário e ineficiente, de forma que a adoção de outros meios de gestão de conflitos é medida que se impõe.

            Nesse diapasão, a mediação se apresenta como mais uma ferramenta na solução das controvérsias, a qual tem se mostrado mais eficaz, considerando o seu caráter satisfativo, sobretudo pelo empoderamento conferido às partes em litígio.

            A adoção da mediação e dos meios alternativos de resolução de conflitos faz parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, implementada pela Resolução nº 125/ 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

            Trata-se de uma nova postura diante do conflito, a partir da  releitura dos conceitos de justiça e inafastabilidade da jurisdição, isso porque os referidos  conceitos vêm sendo reformulados no sentido de garantir não só um amplo acesso à justiça, mas também de forma a contemplar o direito à uma prestação jurisdicional efetiva e adequada.

                        Deve-se ressaltar, por oportuno, que a adoção da mediação não deve ser utilizada apenas como forma de reduzir o número de processos submetidos à apreciação do Judiciário, isso porque a mediação é, antes de tudo, uma mudança de paradigma no acesso à justiça, na medida em que amplia as possibilidades dos cidadãos na busca pela efetivação dos direitos.

Sobre a autora
Macela Leal

Juíza Leiga no Tribunal de Justiça do Piauí, Advogada do Núcleo de prática jurídica da Uninassau unidade Teresina, Mestranda em resolução de conflitos e mediação. É Vice-Presidente do Instituto Imediar Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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