MEDIAÇÃO COMO MUDANÇA DE PARADIGMA RUMO À DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS.
O cenário atual do Brasil, sob a perspectiva de resolução de controvérsias, ainda está assentado no modelo contencioso, no qual, necessariamente, uma parte “ganha” e a outra “perde”, em outros termos, baseia-se na premissa de que as partes são adversárias.
Tal modelo de resolução de controvérsias se deve principalmente ao próprio ensino jurídico do nosso país, ainda atrelado à visão publicista do processo, em que o Estado exerce o monopólio da jurisdição, atribuindo à figura do Estado-juiz o poder de decidir a lide.
Aliado a esse fato, podemos acrescentar, ainda, que a atual Constituição Federal trouxe, em seu bojo, normas de caráter programático, contemplando em seu texto novos direitos, ampliando o acesso formal à justiça.
A proclamação desses direitos, aliada ao intervencionismo estatal, acabou por ocasionar o agigantamento do Poder Judiciário, criando um círculo vicioso de judicialização dos conflitos de tal forma que o Judiciário não vem conseguido dar vazão ao contigente de demandas, tornando o sistema de justiça deficitário e ineficiente, de forma que a adoção de outros meios de gestão de conflitos é medida que se impõe.
Nesse diapasão, a mediação se apresenta como mais uma ferramenta na solução das controvérsias, a qual tem se mostrado mais eficaz, considerando o seu caráter satisfativo, sobretudo pelo empoderamento conferido às partes em litígio.
A adoção da mediação e dos meios alternativos de resolução de conflitos faz parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, implementada pela Resolução nº 125/ 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de uma nova postura diante do conflito, a partir da releitura dos conceitos de justiça e inafastabilidade da jurisdição, isso porque os referidos conceitos vêm sendo reformulados no sentido de garantir não só um amplo acesso à justiça, mas também de forma a contemplar o direito à uma prestação jurisdicional efetiva e adequada.
Deve-se ressaltar, por oportuno, que a adoção da mediação não deve ser utilizada apenas como forma de reduzir o número de processos submetidos à apreciação do Judiciário, isso porque a mediação é, antes de tudo, uma mudança de paradigma no acesso à justiça, na medida em que amplia as possibilidades dos cidadãos na busca pela efetivação dos direitos.