Os cartórios extrajudiciais e seus serviços: introdução

10/11/2017 às 15:51
Leia nesta página:

Especialidades dos Serviços Extrajudiciais.

A escrita é testemunho de um pensamento: utiliza palavras carregadas de sentido.

G. Groussy

Cartório ou serventia extrajudicial¹ “é um nome genérico que designa uma repartição pública ou privada que tem a custódia de documentos (cartas) e que lhes dá fé pública.

A palavra "cartório" foi cunhada em Portugal para designar o local de trabalho do notário, registrador ou tabelião. No Brasil, a palavra passou a designar uma gama maior de competências, incluindo o registro civil de pessoas físicas e jurídicas, o registro de imóveis, o registro de títulos e documentos, o tabelionato de notas, os ofícios de protesto de títulos...”.

Em outras palavras, Cartório é o espaço físico (prédio) onde se presta um serviço (público de forma privada) técnico e racionalmente organizado, no qual, sob a responsabilidade de uma pessoa determinada, encontram-se arquivados todos os registros, assentos e livros públicos extrajudiciais, e onde são reproduzidas as alterações a eles atinentes, objetivando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Nossa ideia é, a partir deste artigo introdutório, divulgar à população os serviços prestados por cada Especialidade Extrajudicial, bem como os temas e negócios jurídicos mais recorrentes na sociedade atual e local.

A Constituição Federal de 1988 determinou,  em seu art. 236, que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. 

Posteriormente, com o advento da Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, a atividade extrajudicial foi regulamentada, indicando a natureza dos serviços, as atribuições e competências de cada especialidade (registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis, tabelionato etc.), os direitos e deveres dos Tabeliães e Registradores, bem como de seus prepostos, além da forma de ingresso na atividade (delegação).

Portanto, atualmente, para ser um Oficial Registrador ou Tabelião, a pessoa deverá ser aprovada em concurso público, do qual, para participar, é necessário, dentre outros requisitos, ter diploma de bacharel em direito³. 

Uma vez aprovada no concurso, a pessoa recebe do Tribunal de Justiça do Estado competente o título de outorga, por meio do qual, após o devido apostilamento pelo Juiz Corregedor Permanente de sua Comarca, é empossado como Titular da Serventia.

Então, os Registradores e Tabeliães são funcionários públicos, pois, exercem um serviço público? Não! De fato, o serviço é público, mas, como o Estado delegou esta função a uma pessoa física (aquela aprovada no concurso), ele é exercido de forma privada, de maneira que o aprovado contratará seus funcionários que a ele estarão subordinados, sem nenhuma relação de cunho empregatício com o Estado, e, geralmente, esta relação empregatícia entre Oficial e colaboradores (auxiliares, escreventes e substituto) do cartório se dá pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Logo, os Oficiais Registradores e Tabeliães são profissionais do Direito, dotados de fé pública, os quais, com os seus livres convencimentos, interpretam e aplicam as leis. Aliás, esta pode ser uma das explicações para as recorrentes perguntas junto aos balcões das Serventias Extrajudiciais “Ah, mas porque o Registrador de lá faz e o de cá não?”. Justamente, embora a lei seja uma só, são várias as pessoas que a aplicam, cada uma delas, com o seu convencimento.

Importante ressaltar que os Serviços Extrajudiciais são fiscalizados pelo Tribunal de Justiça, ordinariamente por meio das Corregedorias Permanentes locais, ou seja, sob a fiscalização de um Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista a natureza pública do serviço. E, por se tratar de serviço público, deve estar agasalhado pelos Princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Nota-se, portanto, que os Serviços Extrajudiciais embora prestados em caráter privado, sua razão de ser, a necessidade de existirem seus titulares e funcionários, é o atendimento à população, ao público e nunca em detrimento destes aos interesses particulares.

Pois bem, de forma superficial, esta é a atual roupagem dos Cartórios Extrajudiciais e seus Serviços, a partir daqui, objetivaremos publicar, periodicamente, temas sobre este assunto, sendo que, nesta primeira parte, abordaremos o maior número possível dos serviços prestados por cada especialidade, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protestos de Títulos.

E, como dizem, nada melhor do que "começar pelo começo", no caso, o Registro Civil das Pessoas Naturais, já que, nele é onde qualquer pessoa terá seu nome lançado, uma vez na vida, independente de sua vontade, ou seja, ao nascer (registro de nascimento) e ao falecer (registro de óbito).

Até lá. 

Referências

1 - https://pt.wikipedia.org/wiki/Cart%C3%B3rio

2 – Constituição Federal.

3 – Artigo 14 Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

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