Cartórios extrajudiciais: tabelionato de notas

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10/11/2017 às 15:57
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Notário ou tabelião é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos. O pai de Leonardo da Vinci, Piero da Vinci, era notário, e o pai do filósofo francês Voltaire, também. (1)

Nossa opinião é que esta é uma das mais belas e importantes das profissões exercidas no âmbito do Direito, tendo em vista a essência imparcial da função. Sim, porque o Tabelião embora tenha a capacidade e competência para a orientação jurídica, ele não o faz assim como um advogado, o qual defende os interesses de seu cliente, mas, sim, ele, Tabelião, orienta e auxilia as partes interessadas de forma imparcial.

Não há dúvidas de que o Tabelião ocupa uma posição de destaque na sociedade. No início da civilização, na Roma especificamente, eram denominados escriba ou escrivão “aquele que na antiguidade dominava a escrita e a usava para, a mando do regente, redigir as normas do povo daquela região ou de uma determinada religião. Também podia exercer as funções de contador, secretário, copista e arquivista. Na Antiguidade, os escribas eram os profissionais que tinham a função de escrever textos, registrar dados numéricos, redigir leis, copiar e arquivar informações. Como poucas pessoas dominavam a arte da escrita, possuíam grande destaque social”. (2)

Segundo o artigo 6° da Lei n.° 8.935/94, aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; e, III - autenticar fatos.

Continua o artigo 7º descrevendo que “aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; e, V - autenticar cópias”.

Observa-se, portanto, que a competência do Tabelião de Notas é extremamente ampla, haja vista a gama de atos e negócios jurídicos em que ele pode intervir junto às partes interessadas.

As hipóteses mais corriqueiras pelas quais uma pessoa adentra a um Cartório de Notas, arrisco-me a dizer, são para a autenticação e o reconhecimento de firma. Sim, sendo que a autenticação consiste na reprodução, em xerox, de um documento original (RG, CPF, certidão de casamento, carteira de trabalho etc.) certo que o Tabelião, com sua fé pública, atesta que a cópia/xerox é fiel e idêntica ao documento original. Já no reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento pertence à determinada pessoa.

A lavratura de procuração também é um ato notarial comum e de conhecimento da população, a procuração é a instrumentalização do mandato (art. 653 Código Civil). Tem-se o mandato quando uma pessoa confere poderes de representação à outra, ou seja, o mandante (aquele que outorga os poderes) e o mandatário (aquele que representará o outorgante) e, como dito, o que comprova o mandato é o instrumento de procuração.

Escrituras, em geral, são lavradas pelo Tabelião de Notas, elas consistem na instrumentalização por escrito de um ato jurídico, seja ele declaratório, constitutivo ou obrigacional. Em outras palavras, à exceção dos atos ilícitos, é possível qualquer pessoa se dirigir a qualquer Tabelionato de Notas para que ele instrumentalize, mediante escrita (escritura pública), qualquer ato jurídico.

Escritura declaratória em geral, declaratória de união estável, escritura de reconhecimento de paternidade, testamentos, escritura de divórcio, escritura de pacto antenupcial, escritura de doação, venda e compra, inventário e partilha, dação em pagamento etc.

É ele, Tabelião, que tem a competência para instruir, informar e orientar as partes interessadas quando da efetivação de um negócio jurídico, e assim como no caso do Registrador Civil, além de todos esses atos legalmente previstos, prestam orientação jurídica à população em áreas como Direito da Infância e da Juventude, Direito de Família, Direito das Sucessões, Direitos Reais.

Ressalta-se que diferentemente do Registro Civil das Pessoas Naturais, no caso do Tabelionato de Notas não há o critério de territorialidade, ou seja, “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio” (art. 8° da Lei n.° 8.935/94).

Um serviço de extrema importância que é pouco conhecido e utilizado pela população é a ata notarial, que consiste na comprovação de um fato pelo Tabelião, através de sua percepção e sentidos. Pode, por exemplo, ser requerida a ata notarial para a verificação de postagens na internet. Na prática, o Tabelião acessa o site e, com a sua fé pública e sua percepção pessoal, atesta o que viu (muito utilizado nos crimes de calúnia e difamação em sites). Atualmente, a ata notarial também pode ser utilizada para a comprovação da posse sobre bem imóvel, objetivando a usucapião extrajudicial.

Sugerimos que o Tabelião de Notas sempre seja procurado quando da realização de um negócio jurídico, via de regra, ele tem capacidade e conhecimento jurídico para trazer harmonia ao negócio jurídico, atribuindo segurança.

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Muitas das vezes, a escritura lavrada pelo tabelião não produz efeitos de imediato contra todos, depende do objeto do negócio jurídico, por exemplo, no caso de escritura de divórcio, antes de averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, ela só produz efeitos entre as partes. No caso de venda e compra de bem imóvel, a efetiva aquisição da propriedade ocorre apenas com o seu registro no Registro Imobiliário (art. 1.245 do Código Civil).

Oportunamente, conceituaremos e exemplificaremos as escrituras relativas aos negócios jurídicos de maior interesse da população, quanto ao registro delas no Cartório de Registro de Imóveis, iniciaremos o assunto no nosso próximo encontro.

Referências:

1/2 - https://pt.wikipedia.org/wiki/Not%C3%A1rio

Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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