Registro de imóveis:especialidade extrajudicial

10/11/2017 às 15:59
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Atribuições do Registrador.

Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo.

Mahatma Gandhi

Recordo-me claramente quando cheguei ao balcão do Cartório de Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, era novembro do ano de 2009, o cartório acabara de ser instalado, já que antes o município pertencia à comarca de Pereira Barreto/SP. Na ocasião, ainda cursando a faculdade de Direito, entreguei meu currículo ao Oficial Leonardo Poles da Costa, e disse que precisava trabalhar para concluir a faculdade, ainda que não fosse aquilo que gostaria para minha carreira.

Ledo engano, com o passar do tempo, apaixonei-me pela carreira! E o que me faz trabalhar em cartório até hoje, certamente são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam os serviços extrajudiciais. No início, os doutores me ensinaram que “aqui, nós cuidamos do segundo maior bem que uma pessoa pode ter, sim, porque o primeiro e maior bem que temos é a vida, e nós, do Registro de Imóveis, cuidamos do segundo maior bem que é o patrimônio”.

O Artigo 1° da Lei n.° 6.015/73 disciplina que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”.   

O Registro de Imóveis está para a propriedade imobiliária, assim como o Registro Civil das Pessoas Naturais está para os indivíduos. Em outras palavras, como dito anteriormente, assim como no “Cartório de Registro Civil” o assento de registro do nascimento é o ato principal, no qual, serão averbadas as mudanças do estado pessoal do indivíduo, no Registro de Imóveis o Livro 02 = Matrícula (folio real) é o ato principal relativo a um bem imóvel, é o “registro de nascimento do imóvel”, no qual, serão registradas e averbadas as mutações relativas ao imóvel ou às pessoas nele envolvidas.

Conforme estabelece o art. 173 da LRP, no Registro de Imóveis haverá o Livro nº 1 – Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real; e, Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

O Livro n.° 1 corresponde ao Livro Protocolo, que serve para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, no qual constará o número de ordem (prioridade), o nome do apresentante e a natureza do título. Exemplo: No dia 10/05/2017, foi protocolado sob n.° 10.000, a escritura de venda e compra apresentada por João da Silva.

O Livro n.° 2 - Registro Geral destina-se às matrículas dos imóveis, a fim de proceder aos atos de registro e averbações constantes do art. 167, I e II da Lei n.° 6.015/73. Exemplo: Registro de venda e compra, alienação fiduciária, doação e hipoteca. Averbação de construção, alteração de estado civil, fusão e desdobro.

O Livro n.° 3 – Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (art. 177 da LRP). Exemplo: cédula de crédito rural, convenção antenupcial, penhor rural.

O Livro n.° 4 – Indicador Real será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias (art. 179 LRP). Exemplo: Lote 06 da Quadra 10, do loteamento Jardim Esperança, com a área de 200,00m², cadastro municipal n.° 0025, ou seja, são as características do imóvel, necessárias para sua identificação e individualização frente aos demais imóveis.

O Livro n.° 5 – Indicador Pessoal dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem (art. 180 da LRP). Exemplo: Dados pessoais, nome, estado civil, RG, CPF, CNPJ de proprietários, credores, devedores etc...

Dessa forma, temos que o Registro de Imóveis é o guardião dos livros, registros e arquivos relativos à propriedade imobiliária. E o que rege o dia a dia, a prática registral, são os diversos Princípios Registrais (continuidade, especialidade, legalidade, instância, disponibilidade, etc...), os quais serão conceituados e exemplificados oportunamente. São imparciais, orientam a população visando à efetividade e segurança jurídica dos negócios.

Entendo que o Registro de Imóveis pode ter diversos perfis, sim, assim como o Direito acompanha a sociedade (e não o inverso), no caso do Registro de Imóveis, a serventia tem, fatalmente, características relacionadas à sua localidade, seu município, a história e cultura deste. Cada município tem sua problemática local, quer seja em decorrência de expansão desordenada da cidade, quer seja pelas características geográficas, ou, por negligência dos governantes. Vivenciei isso nas cidades e respectivos cartórios de Ilha Solteira, Barretos, Jundiaí e agora aqui, no município de Aparecida do Taboado. Concluo que o Registrador Imobiliário tem um papel fundamental para a solução das problemáticas de sua circunscrição imobiliária.

Penso também que, em virtude da função social da propriedade (art. 5°, XXIII da Constituição Federal), o Oficial de Registro de imóveis tem a obrigação social enquanto delegatário de um serviço público, de intervir junto aos órgãos competentes (União, Estado, Municípios, autarquias, etc...), a fim de colaborar com o seu conhecimento técnico jurídico, objetivando a solução de problemas locais, tais como parcelamento irregular do solo, ausência de legislação municipal, Regularização Fundiária, etc...

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O tema é extenso, pois, o Registro de Imóveis é multidisciplinar, já que se correlaciona a diversos outros ramos do Direito, tais como o Direito Civil, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Processual, e dessa forma, nosso projeto de levar conhecimento à população terá melhor eficácia escrevendo tema a tema.

No Registro de Imóveis, diferentemente do Tabelionato de Notas, os registros serão realizados no Cartório da situação do imóvel (art. 169 da Lei n.° 6.015/73), ou seja, o proprietário de um imóvel não pode optar em registrá-lo em qualquer cartório, deverá fazê-lo exclusivamente no competente cartório onde o bem estiver localizado.   

De forma superficial, este é o cerne do Registro de Imóveis, do qual se ramifica as hipóteses desta especialidade extrajudicial, ou seja, os diversos serviços dos quais qualquer cidadão um dia poderá se valer. Certo é que, o Registro de Imóveis socorre a todos diariamente, quer seja o vendedor, o comprador, quer seja para o credor ou o devedor, o particular ou o Estado, e sua razão de ser é tal como a das outras especialidades, servir ao público, visando conferir segurança aos negócios jurídicos.      

Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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