Propriedade sobre bem imóvel

Registro de Imóveis

10/11/2017 às 16:01
Leia nesta página:

O texto traz informações básicas sobre o direito fundamental da propriedade, principalmente no que se refere ao bem imóvel.

OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS E SEUS SERVIÇOS

PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL

Boa tarde, José, como vai? Boa tarde, tudo certo, Joaquim, e você? Passeando por aqui? Não, na verdade procuro saber de quem é essa casa aí da esquina. A amarela? Sim, bonita ela não é? Sim, é belíssima. Olha, José, aquela casa é da Dona Laura. Hum… mas ela é dona mesmo? Com escritura e tudo?

Quem nunca se deparou com uma dúvida relativa à propriedade imobiliária? Afinal, quanto documento não é? Espero conseguir simplificar para o entendimento de todos.

INICIALMENTE É NECESSÁRIO SABER O QUE SIGNIFICA A PALAVRA PROPRIEDADE. O DICIONÁRIO AURÉLIO DEFINE PROPRIEDADE COMO “DIREITO PELO QUAL ALGUMA COISA PERTENCE A ALGUÉM. DIREITO QUE O HOMEM TEM DE CONSERVAR O QUE LHE PERTENCE E DE APROPRIAR-SE DAQUILO QUE OUTREM LHE CEDE LEGALMENTE OU QUE ADQUIRE SEM CONTESTAÇÃO”.

O CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA NO SEU ARTIGO 1.228 QUE “O PROPRIETÁRIO TEM A FACULDADE DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, E O DIREITO DE REAVÊ-LA DO PODER DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA”. NOTA-SE, PORTANTO, QUE AS PALAVRAS DETERMINANTES PARA O ENTENDIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SÃO: USAR, GOZAR E DISPOR.

Usar (jus utendi), que consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, podendo excluir terceiros de igual uso. Ou seja, o dono do imóvel o utiliza como bem entender, claro que, dentro das demais normas civis.

Gozar ou usufruir (jus fruendi), que compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos. Por exemplo, somente o proprietário pleno ou o usufrutuário poderá alugar o imóvel que é titular, obtendo os frutos (valor do aluguel por exemplo) para si.

Dispor da coisa (jus abutendi), de transferi-la, de aliená-la a outrem a qualquer título. Afinal, ninguém pode dispor daquilo que não é dono, logo, esse é um dos três pilares do direito de propriedade.

Mas o tema é a propriedade imobiliária. Ela tem particularidades que visam à segurança deste direito. Para diferenciarmos, observe-se que a propriedade sobre coisa móvel se adquire pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), que corresponde na entrega da coisa. Exemplo: Vou comprar uma bicicleta, serei proprietário dela a partir do momento que houver a tradição (entrega da coisa sob pagamento). Não há nenhum registro necessário para que eu seja formalmente dono dela.

Por sua vez, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Ou seja, tratando-se de propriedade imobiliária, não adianta pagar, lavrar escritura e adentrar no imóvel. Para se tornar dono (proprietário), é necessário registrar o título translativo no Registro de Imóveis.

Mas, e esse tal título? No direito, singelamente, título pode ser considerado o instrumento (documento/papel) pelo qual se constitui, modifica ou extingue direitos sobre o bem, no caso, sobre a propriedade.

A Escritura de venda e compra, a Carta de Sentença contendo a partilha em uma ação de divórcio, o Formal de Partilha decorrente de inventário, o Mandado Judicial, a Sentença Judicial, todos eles são títulos capazes de transferir a propriedade.

E, como visto alhures, guardadas exceções, enquanto esses títulos não forem registrados, os imóveis por eles objetivados permanecerão em nome do vendedor, antigo companheiro ou falecido (art. 1.245, § 1° da Lei n.° 6.015/73).   

Na prática, aquele que tem o título sem o seu devido registro no Registro de Imóveis, não poderá exercer na plenitude o direito de propriedade (que se constitui com o registro). Por exemplo: Maria compra o imóvel de Joana, vão ao Tabelionato, realiza o pagamento da compra, lavram a escritura e pronto. Neste caso, sabemos que na prática Maria, compradora, torna-se possuidora do imóvel, assim, ela adentra no imóvel, podendo, se quiser, até alugá-lo.

Nota-se que, Maria tem o título (escritura), e, na prática, ela já usa e goza do bem imóvel. Entretanto, ela não poderá dispor dele, sem que previamente proceda ao registro. Logo, conclui-se que, se a pessoa compra o imóvel e não registra o seu título translativo, ela não é proprietária.

Disse no artigo sobre Registro de Imóveis que a propriedade é o segundo maior bem de uma pessoa, ficando abaixo apenas do maior bem que é a vida. Acredito nisso, portanto, creio também que todos devem ter cautela quando da aquisição de um bem imóvel, assegurando-se do procedimento correto mediante orientação de um notário, registrador ou advogado.

O Direito de Propriedade tão importante que tem status constitucional, é uma garantia fundamental prevista no artigo 5° da Constituição Federal, atrelada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista a natureza deste direito, o qual é inerente à personalidade humana.

Em princípio, é isso. Continuaremos nos próximos artigos com temas e negócios jurídicos relacionados ao direito de propriedade.

Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos