BREVE ANÁLISE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL
¹ Chlellia Silva
² Jania Ferreira
RESUMO
Inconstitucionalidade significa inadequação da lei, de ato normativo ou jurídico às normas da Constituição Federal, uma vez declarado inconstitucional não mais se aplica nos casos concretos, ocorre que nos casos em tramitação que ainda não tem decisão transitada em julgado, aplicas-se a nova norma, tendo em vista que sua aplicabilidade é de imediato, para fazer valer seu objetivo. No mês março do ano de 2015 deu inicio ao grande debate do tema por meio do recurso extraordinário 878.694/MG, tema 809. Diversos ministros manifestaram suas decisões no decorrer de todo período, quer a favor, quer contra, mas sempre com louváveis fundamentações. O julgamento deu inicio em agosto de 2016. Ocorre que toda discussão doutrinária se deu em virtude do confronto com os princípios constitucionais previstos, que jamais podem ser ignorados, bem como busca pela preservação da segurança jurídica. Por isso, tornou em tese repercussão geral, no intuito de analisar todas as modalidades de famílias existentes sem qualquer descriminação. A metodologia utilizada para realizar esse estudo baseou-se na revisão bibliográfica onde foram analisados artigos científicos, livros e a legislação pertinente ao tema escolhido.
Palavras-Chaves: Inconstitucionalidade. Breve análise. Constituição Federal.
ABSTRACT
Unconstitutionality means inadequacy of the law, from a normative or legal act to the norms of the Federal Constitution, once declared unconstitutional no longer applies in the concrete cases, it happens that in the cases in process that still does not have a final decision, apply the new norm, since its applicability is immediately to assert its objective. In the month of March of the year 2015 the great debate of the subject began by means of the extraordinary resource 878.694 / MG, theme 809. Several ministers expressed their decisions throughout the period, both for and against, but always with praiseworthy foundations. The trial began in August 2016. It occurs that any doctrinal discussion occurred due to the confrontation with the foreseen constitutional principles, which can never be ignored, as well as a search for the preservation of legal security. For this reason, it was a general repercussion, in order to analyze all modalities of existing families without any discrimination. The methodology used to carry out this study was based on a bibliographical review where scientific articles, books and legislation pertinent to the chosen topic were analyzed.
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¹Graduandas em Direito pela Faculdade Pitágoras – Campus Betim – Minas Gerais
. Professora orientadora: Luciana Leão.
INTRODUÇÃO
Uma norma Infraconstitucional, hierarquicamente abaixo da Constituição não pode sobrepor à Constituição Federal, tendo em vista que a Constituição é considerada a Lei Superior do Estado, sendo todas as demais normas jurídicas classificadas como infraconstitucionais, por estarem abaixo das Leis Constitucionais.
Segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro, o termo inconstitucionalidade significa o que não é conforme a Constituição do país, qualquer norma jurídica, geral ou individual, que venha a contrariar preceitos e princípios inseridos na Constituição Federal, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal declarando tratado, norma ou ato contrário à Constituição, pela maioria absoluta de seus membros. (DINIZ, 2011, 322/323).
O Art. 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda constitucional 65/2010, declara que a família como base da sociedade tem especial proteção do Estado, bem como em seu parágrafo 3º e 7º, menciona o reconhecimento da união estável e os princípios que norteiam a base familiar.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
A Lei 8971/94 foi publicada em 29 de dezembro regula em seu artigo 1º o direito dos companheiros a alimentação, bem como no direito de sucessão.
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Posteriormente veio a publicação da Lei 9.278 no ano de 1996 para regular o § 3º do artigo 226 da Constituição, que trouxe a redação do anumus de cuidado da família, no tocante a modalidade da união estável estabeleceu o reconhecimento do vínculo familiar.
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Contudo, o Código Civil de 2002 no artigo 1790 revogou as Leis supracitadas, quais sejam 8.971/1994 e 9.278/1996, trazendo hierarquização entre as entidades familiares, de acordo com a extensa discussão doutrinária a busca é pela preservação da segurança jurídica, contudo não é justo muito menos legítimo desequiparar a família para fins sucessórios, tendo em vista as diferentes formas de família contempladas pela Constituição
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
Este estudo se propôs a pesquisar um breve relato sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil.
JUSTIFICATIVA
O artigo 226 da CF/88 dispõe sobre a ordem social no que respeito às famílias, ocorre que em 1994 foi sancionada a Lei 8.971 que reconheceu os direitos dos companheiros em casos de alimentos e sucessão, previsão no artigo 1º da referida Lei. Pois bem, em 10 de maio 1996 nasceu a Lei 9.278 que trouxe o reconhecimento da união estável em seu artigo 1º. Leis estas que foram revogadas pelo artigo 1790 do Código Civil, trazendo desequilíbrio descriminando a companheira ou companheiro. Portanto, o referido artigo foi considerando inconstitucional pelo STF, no dia 10 de maio de 2017, pois o dispositivo versa norma contraria a Constituição Federal, bem como, traz o retrocesso no que diz respeito à sucessão e hierarquização entre entidades familiares. Entretanto, a norma prevista no artigo 1790 é inconstitucional, tendo em vista que viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
O artigo 1.790 do código civil teve o seu artigo julgado como inconstitucional acerca da ocorrência da sucessão entre cônjuge e companheiro, sendo o julgamento feito no supremo tribunal (STF). O artigo 1.790 do cc teve 8 (oito) votos que foram a favor da inconstitucionalidade do mesmo, isso porque o referido artigo trata o cônjuge e o companheiro com distinção a respeito da sucessão hereditária. Para vice-presidente da comissão de assuntos constitucionais do IBDFAM, Ana Luiza Nevares, ela considera definitiva a decisão, uma vez que a maioria dos ministros votaram a favor da inconstitucionalidade do artigo. A vice-presidente tem a seguinte opinião que a inconstitucionalidade do artigo ira repercutir com bastante impacto, trazendo segurança com relação à previsibilidade dos julgamentos.
BIBLIOGRAFIA
TARTUCE, Flavio. STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Maio 2017. Disponível on-line em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI259678,31047>
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.