A Lei da Reforma Trabalhista já está em Vigor! Veja Algumas das Principais Alterações.

11/11/2017 às 11:09
Leia nesta página:

Principais alterações contidas na lei da reforma trabalhista que entrou em vigor nesse sábado, 11/11/2017.

A reforma trabalhista, sancionada há quatro meses pelo Presidente da República Michel Temer, entrou em vigor hoje (11/11/2017), trazendo diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Dentre as inúmeras alterações, elencamos algumas das principais mudanças:

1) Férias: poderão ser divididas em até 3 períodos, sendo que um dos períodos deve ser de, no mínimo, 15 dias;

2) Jornada de Trabalho 12x36: o limite continuará sendo de 44 horas semanais, contudo, poderá ser acordada uma jornada de 12 horas diárias de trabalho com 36 horas de descanso;

3) Jornada Parcial: os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%;

4) Intervalo para descanso e alimentação: poderá ser negociado entre empregado e empregador, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas;

5) Remuneração: comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios podem ser negociados sem precisar integrar o salário do empregado e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS;

6) Tempo à disposição do empregador: não serão consideradas horas à disposição do empregador àquelas horas de descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniformes;

7) Plano de cargos e salários: não há mais obrigatoriedade de ser homologado pelo Ministério do Trabalho, podendo ser negociado entre as partes e alterado constantemente;

8) Horas in itinere (deslocamento): o tempo despendido da residência do empregado até o local de trabalho e vice e versa, em transporte fornecido pela empresa, para localidade de difícil acesso ou não servida de transporte público, não será mais computado como jornada de trabalho;

9) Home office/teletrabalho: a reforma regulamenta o trabalho exercido fora do estabelecimento do empregador, de modo que não haverá controle de jornada de trabalho e a remuneração será paga por tarefa;

10) Trabalho intermitente: o trabalhador poderá ser remunerado pelo período trabalhado, ou seja, poderá ser pago por horas/semanas, mas essa remuneração não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa;

11) Negociação coletiva: as convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, mesmo que sejam menos benéficos ao empregado;

12) Danos morais: o texto impõe limitações e estabelece tetos para as indenizações pleiteadas por empregados na Justiça do Trabalho;

13) Contribuição sindical: a contribuição anual do empregado ao sindicato passa a ser opcional ao invés de obrigatória;

14) Terceirização: caso o empregador demita um empregado efetivo, terá que aguardar o prazo de 18 meses para recontratá-lo como terceirizado;

15) Empregada gestante/lactante: o texto prevê que a gestante será afastada "de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres" enquanto durar a gestação, porém, as gestantes poderão exercer atividades insalubres de grau médio e mínimo, desde que, voluntariamente, apresentem atestado de saúde que as autorizem a isso. Para as lactantes, o novo texto prevê a necessidade de apresentação do atestado de saúde para afastamento de atividades insalubres, de qualquer grau;

16) Banco de horas: A compensação das horas extras em outro dia ou por meio de folgas, poderá ser acordada diretamente entre empregado e empregador, desde que ocorra no prazo de até 6 meses;

17) Rescisão contratual: Não precisa mais ser homologada pelos Sindicatos. Poderá ser feita na própria empresa;

18) Ação judicial e acesso a Justiça do Trabalho: a) Se o reclamante não comparecer à audiência ou se for parte vencida na ação, deverá pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora; b) O trabalhador que tiver direito à justiça gratuita, estará sujeito ao pagamento de honorários periciais se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar os custos; c) Caso o empregado assine a rescisão contratual, estará impedido de questioná-la posteriormente na justiça do trabalho; d) Poderá haver multa e pagamento de indenização caso o juiz entenda que o reclamante agiu de má-fé, e) Será obrigatória a especificação dos valores pedidos nas ações na petição inicial.

Observa-se que existe uma divisão considerável entre os que são favoráveis à reforma trabalhista e os que não são.

Ao empregador, não restam dúvidas que a lei será mais benéfica, já que este possuirá maior poder de negociação com os empregados, bem como, a flexibilização dos direitos trabalhistas lhe dará maiores oportunidades e liberdade de contratação.

Aos empregados, é nítido que os benefícios serão mínimos, haja vista que a flexibilização dos direitos trabalhistas e liberdade de negociação direta com o patrão, deixaram aqueles em situação desvantajosa, em virtude de sua hipossuficiência, falta de conhecimento, necessidade de manter-se empregados e devido à disparidade de poder econômico em relação ao empregador.

O fato é que a lei que trata da reforma trabalhista já está em vigor, de modo que apenas o tempo evidenciará as consequências dessa reforma.

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Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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