Responsabilidade Penal ou Civil aos Pais
Este presente artigo tem como propósito apresentar o conceito, características, elementos e demais pontos relevantes da Responsabilidade Civil quanto ao entendimento do Art. 5º da Constituição Federal, embasado exclusivamente no Inciso “XLV Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
Como sabemos, os Direitos Fundamentais na Constituição do Brasil são um conjunto de normas, leis e dispositivos inseridos na CF/88, com a intenção de garantir deveres aos cidadãos e estabelecer direitos, e estes dispositivos regulam a vida social, política e jurídica da sociedade.
Na sociedade, para se obter um convívio social em um estado de Direito, temos normas de condutas e deveres, bem como suas obrigações. Sabemos que qualquer ato que infringirmos através de forma ilícita causando dano moral ou material, cabe ao causador do ato assumir seus deveres regidos pela nossa legislação.
Segundo Gonçalves, Carlos Roberto:
“A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo”, (Gonçalves - 15ª Ed. 2017).
Estes Direitos encontram-se nos artigos 5º ao 17º na CF/88 e estão divididos em três momentos ou dimensões.
1 – Individuais, Civis e políticos.
2 – Sociais, Econômicos e culturais.
3 – Difusos e coletivos.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Iremos abordar propriamente o inciso XLV do Artigo 5 da CF/88, na abordagem em que a obrigação de reparar um dano é estendida ou não aos seus sucessores, pais ou parentes próximos.
Art. 5 - XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Inicialmente, a Constituição brasileira veda que, a pena recaía sobre a pessoa que não seja o condenado:
Neste instante, a responsabilidade penal não pode ser imputada a outra pessoa que não seja o próprio condenado criminalmente. Mas, porém, a reparação deste dano pode ser transferida a outra pessoa, não englobando com uma penalidade e sim como responsabilidade civil.
De acordo com o capítulo VII, Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso exatamente menciona:
“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. ”
Podemos observar também que esta previsão consta no artigo 27 do CP:
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No esmiuçar, o menor de 18 anos que comete ação ilícita descrita como crime ou contravenção Penal está sujeito às medidas socioeducativas prevista em lei. E estas medidas encontra-se no artigo 112 da lei 8.069, que implica quais as condições de aplicabilidade, inclusive no inciso II, abordam a reparação do dano que não tem natureza penal, conforme demonstrado abaixo:
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semiliberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
E no artigo 932 do código civil - Lei 10406/02
CC - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 institui o Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia
Logo podemos perceber que os incisos acima, as pessoas ainda que não haja culpa de sua parte, poderão responder pelos atos praticados pelos terceiros.
Portanto podemos dizer concretamente, que nesta esfera civil, os responsáveis pelos seus filhos “pais”, são obrigados a prestar contas ou seja, reparar os danos que seu filho por má conduta praticou, mesmo sabendo que não são culpados diretamente ao ato. Logo, cabe reparação civil que é diferente de sanção penal.
Se tratando das explicações acima, podemos citar como exemplo as pensões alimentícias, quando os pais não têm ou possuem condições de sustentar o (s) filho (s), satisfazer as necessidades, e conforme o STJ, os avós podem ser réus numa ação alimentícia. Entende-se também que para que ambos possam ser chamados, os pais não podem ter condições financeiras nenhuma, e ficar provado dentro do processo. Esta obrigação é derivada no Direito da Família “Solidariedade familiar”.
De acordo com o Art. 229 – CF/88:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Já no Art. 1.696 do Código Civil,
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”
Em outro Art. 1.698 do Código Civil,
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Conclusão:
Com isto podemos concluir, que o dever moral ou jurídico de reparar o dano causado, transmite responsabilidade, dever de arcar, de se responsabilizar por um determinado ato ou comportamento ou ação e que a responsabilidade Penal de acordo com o Art. 5º da CF/88, princípio da responsabilidade pessoal fixa, não passará do condenado, sendo assim os menores de 18 anos sendo imputáveis não sofrerão penas, pois os responsáveis legais, sucessores mais próximos poderão ser obrigados a reparar qualquer dano, previsto conforme Art. 112 do ECA, que verifica o ato infracional da Criança e do Adolescente.
Referências Bibliográficas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acessado em 26/10/2017.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615080/artigo-1698-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, acessado em 26/10/2017.
https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/507867934/responsabilidade-civil?ref=topic_feed, acessado em 26/10/2017.
Gonçalves, Carlos. Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral, 14ª Ed. 2016 – Editora Saraiva
Curso de Direito Constitucional; Mendes, Gilmar Ferreira. 9º edição, 2014.