RESUMO: O presente artigo trata da possibilidade da redução da maioridade penal, tendo como objetivo reconhecer o que leva o menor a praticar crimes, a família como base norteadora para ressocilização, a aplicação plena e efetiva do Estatuto da Criança e Adolescente como meio de redução da criminalidade infanto/juvenil, a omissão do Estado frente aos problemas sociais referente ao menor infrator(causa e efeito). A metodologia utilizada priorizara como embasamento a pesquisa de campo, mediante incursão à instituição Centro de Internação Provisório (CIP), estudo bibliográfico (artigos periódicos e revistas), tendo como resultado a omissão do Estado frente aos problemas sociais, ao qual insere- se na sociedade uma percepção errônea quanto a impunidade referente ao menor infrator. Que se observa- se então é que reduzir a maioridade penal seria um meio de retirar a obrigação do Estado e sociedade, seria negar ao menor um tratamento digno, de ressocialização e humanitário.
PALAVRAS-CHAVE: Aplicação plena, Redução da Maioridade Penal, Crime, Menor Infrator, eficaz.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo objetiva analisar se a redução da maioridade penal teria um efeito de forma eficaz ou genérica. Utilizando- se de meio amenizador do aumento dos crimes praticados por menores infratores a aplicação de uma legislação mais rígida e humanitária.
Ao iniciar a pesquisa, prioriza-se como embasamento a pesquisa de campo, mediante incursão à instituição Centro de Internação Provisório (CIP), estudo bibliográfico (artigos periódicos e revistas) com intuito de observar a discussão gerada em torno do assunto, a contingência envolvida aos fatos atuais que permeiam a realidade/atualidade, buscando no contexto confrontar entre o que esta disposto na Lei e o que se cumpre
A possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil tem gerado efeitos e reflexos na sociedade brasileira, no sistema de ressocialização socioeducativo do sistema prisional, pois há a omissão por parte do Estado e da sociedade. Há a falsa compreensão que nos é transmitida, que se o menor for apreendido a sociedade estará livre de um problema, quando na verdade será apenas um problema muito maior.
Em análise aos atuais sistemas punitivos e os órgãos aos que competem a criação de regras e normas, percebe- se que estes preferem se absterem de responsabilidades e há a falta de interesse de evitar os atuais e futuros acontecimentos, diante de tal fato nos deparamos com uma cruel e fática realidade sendo a sociedade refém de um sistema que apenas a aguça quanto ao desejo pela justiça em oposição ao aumento desenfreado da criminalidade infanto-juvenil se proliferando.
Para tanto, os recursos metodológicos da pesquisa de campo que se desenvolvera em estabelecimentos de internação para menores, presídio para adultos, com representantes dos direitos da criança e do adolescente, escola de Pais, legislativo.
Nos questionários constarão perguntas relacionadas ao sistema sócio educativo das partes interessadas visando a compreensão do educando quanto a situação ambiente na qual ele se insere.
As entrevistas serão direcionadas aos pais, legislativo buscando conhecer os motivos que induziram a culminância de atos infratores, assim como que providencia estão sendo tomadas para resolução da situação em que se encontra o menor.
Testes estatísticos verificaram os aumentos da criminalidade praticada por menores infratores considerando a pesquisa do Conselho Nacional do Ministério Público.
A redução da maioridade penal no Brasil é uma proposta que gera uma intensa argumentação da sociedade principalmente junto aos seus legisladores, ambos buscam o amparo legal e meio para garantirem a integridade física, psicológica, patrimonial e moral da humanidade. Estes jovens/adolescentes veem se tornando uma grave ameaça, principalmente por na maioria das vezes serem aliciados por criminosos maiores de 18 anos de idade (muitas vezes, veteranos na criminalidade) para a prática de crimes brutais. Para a sociedade, isso ocorre devido à certeza da imputabilidade do menor e com isso se zomba do sistema de ressocialização e da sociedade. Juridicamente o menor de dezoito anos é inimputável, ou seja, não tem discernimento para o certo e o errado, mas tem discernimento para escolhas muito mais complexas, quanto a de escolher o seu representante Executivo.
A falta de punições mais rígidas aos imputáveis lhes dá o gozo de práticas delitivas e criminosas com mais frequência e requinte de crueldade. E estes vêm se tornando alvo fácil do crime organizado, pois a eles á aplicação de uma punição é apenas uma medida sócio- educativa sendo esse o meio de reeducação uma das medidas mais graves.
O que se percebe é que os meios que vem sendo aplicado e as discussões geradas em torno desse assunto não tem o efeito necessário para que estes “imputáveis” reduza os crimes por eles praticados e sim dá a eles mais ênfase a pratica de tais atos.
Porque o menor hoje é um instrumento para o crime organizado e é o meio facilitador do trafico.
O menor tem capacidade plena de entendimento, ou seu caráter ainda esta em formação contribuindo para que tal seja volúvel a todo momento. Sendo assim este também não tem desenvolvimento para escolha de seus representante.
Ao se observar as famílias percebe- se que essa tem sido a base norteador para a maioria dos problemas que leva os menores a ser tornarem infratores.
A sociedade tem uma falsa visão com relação com relação a redução da maioridade penal no Brasil por pensar que o menor não é punido, a punição á ele é dada conforme é descrito em seu estatuto. O que faz com que os menores passem por internação e volta a reincidir nos crimes e delitos.
2 DESENVOLVIMENTO
Nesta parte, serão apresentados os embasamentos jurídico históricos representados por leis e artigos trazendo a validação através da Constituição Federal/88, Código Penal Brasileiro de 1940, lei 6.697/79, lei 8.069/90 e o Estatuto da Criança e Adolescente. Em seguida há explanação de pensamentos e reflexões com relacionados a redução da maioridade Vale ressaltar que o Ministro da Justiça Jose Eduardo Cardozo, Deputado Federal do Paraná João Arruda, Ibrahim Abi Ackel, e secretaria do Direitos Humanos Maria do Rosário corroboram a ideia de que a redução da maioridade penal seja um equívoco, onde se trataria o efeito e não a causa.
Para que o agente seja responsabilizado pelo fato típico e ilícito que por ele foi
cometido, é necessário que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar fato típico e ilícito ao agente.
De acordo com Gomes (2009,p.227) “há cinco tipo de causa excludentes da imputabilidade penal sendo elas a menoridade penal, doença mental, embriaguez fortuita completa, dependência toxicológica e intoxicação fortuita”.
A imputabilidade do menor é referente aquele que ainda não possui dezoito anos (ou capacidade de culpabilidade) é presumida de modo absoluto, ou seja os menores de dezoito anos é considerado inimputáveis.
Ao refletir sobre a redução da maioridade penal observa- se que tal geraria uma ampla discussão nos diversos seguimentos da vida pública, social, econômica e cultural, mas principalmente no que tange a Constituição Federal consolidada com a Carta Magna de 88 estabelecendo a maioridade penal no Brasil aos 18 anos previsto em seu artigo 228, CF (BRASIL, 1988), art.27, CPB (BRASIL, 1940) e art. 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente, que instrui: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeito às normas da Legislação especial” (BRASIL, 1990).
Em 1940 já se encontrava inserido na legislação a maioridade penal aos 18 anos, inserida no Código de Menores (Lei nº. 6.697/79) e posteriormente assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) em seu art.1º dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. No art. 2º da lei 8.069/90 (ECA) considera- se criança para os efeito desta Lei a pessoa até (12) doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, então, a redução da maioridade penal seria um golpe duro aos direitos e garantias fundamentais da vida este também assegurado pela CF/88 em seus atrs. 226 a 230 considerada Cláusula Pétrea (BRASIL, 1990), uma vez que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos descritos no art. 4º do ECA (BRASIL, 1992).
Na cadeira de Ministra da Secretaria dos Direitos Humanos, Maria do Rosário[1], concebe/classifica qualquer alteração na Legislação para reduzir de 18 anos a idade mínima para se cumprir pena, torna-se um golpe contra os direitos constituídos que asseguram a criança e o adolescente.
Para Cardozo atual Ministro da Justiça[2]
A redução da maioridade penal é uma medida inconstitucional, pois ao ser promulgada na Carta Magna de 88, Cardozo afirma ser essa mudança não viável e sim agravaria a situação do sistema carcerário brasileiro que se encontra em 50% além de sua capacidade, para ele: “Reduzir a maioridade penal significa negar a possibilidade de dar um tratamento melhor para adolescente.
A redução não solucionaria o problema em que se encontra a sociedade, pós se o sistema carcerário está falido, não terá a possibilidade de ressocializar os menores aos quais se encontram em constante alteração de personalidade, pessando assim os transtornos acarretados seriam bem maiores, pois ao encontrarem frente aos criminosos veteranos, tornariam- se alvos fáceis para se profissionalizarem ao crime organizado.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello[3], discordam da alteração das regras sobre maioridade penal, no entanto acreditam que uma aplicação plena e efetiva do ECA seria o meio mais viável, tendo como base o fornecimento de melhores condições de educação, saúde, cultura, lazer sem esquecer de tratamentos adequados nas unidades de internações reduzindo a reincidência e facilitando a ressocialização.
Alguns legisladores mantêm- se fiel ao entendimento de que pessoas menores de 18 anos de idade não possuem desenvolvimento mental completo para compreensão do caráter ilícito de seus atos. Neste caso adota-se o sistema biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto), onde as pessoas nessa faixa etária necessariamente serão submetidas à avaliação psiquiátrica e psicológica para aferir o seu grau de amadurecimento.
O Deputado Federal do Paraná João Arruda[4] comenta: “A redução da maioridade penal não reduz a violência e vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo”.
A redução da maioridade penal, se associada aos atuais sistemas punitivos frente
à interesses e aplicações dos legisladores, ainda sim não reduziriam a criminalidade praticada por jovens/adolescentes,e nem tão pouco manteria a integridade destes e da sociedade em todos os seus aspectos.
Reduzir a maioridade penal, é inserir mais conflitos na sociedade é sentenciar sem se dar uma segunda chance para que os mesmos sejam novamente ressocializado e tal fato esta descrito como uma infração ao Sistema de Atendimento Socioeducsativo.
Para João Arruda[5] “existem situações em que a emoção sobrepõe à razão dando origem a ações prejudiciais ao conjunto da sociedade”
A falsa percepção de impunidade que nos é transmitida faz com que no calor das emoções não verificamos se tal ato será para melhoria ou não, se esse é o meio mais viável e quais serão os seus reflexos para com um todo.
A aplicação plena do ECA junto com algumas modificações em seu texto pode ser visto como meio de repressão ao aumento da criminalidade praticado por menor.
Levando- se em conta alguns aspectos para que tal venha ser inserido neste meio, deve ser analisado o que leva o menor a pratica de crimes, o meio social, a genética.
No Brasil, a partir dos 12 anos os adolescentes já respondem judicialmente com aplicação de penas de até três anos de internação. Este fato desvia a compreensão da sociedade em relação às medidas punitivas tomadas, levando- a ao engano quanto as penalidades ocorridas aos referidos inimputáveis.
Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito e não a causa! É isentar o Estado de seu compromisso com a juventude - deduz-se daí que neste ato/fato tratar o efeito seria genericamente a tentativa de solução dos conflitos implícitos causadores da infração. Para corroborar o grifo este, a redução da maioridade penal seria meios oportunos ao Estado do não cumprimento de seus deveres.
Na exposição dos Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal refere-se o então Ministro Justiça Ibrahim[6]
De resto, com a legislação de menores recentemente editadas, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.
O nosso sistema prisional está falido, bem frisou o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo. Jogar adolescente nas delegacias e penitenciarias é o mesmo que mandá-los a um curso superior de criminalidade.
Hoje os sistemas punitivos encontram-se com graves complicações, ao invés de resocializar os reeducando os profissionalizam para o crime. Jovens/adolescentes sendo aliciados por profissionais do crime organizado como meio de transporte de drogas, crimes hediondos, e o abandono da sociedade e da família permitem as reincidências criminosas na busca de compensações de algo que lhe é negado e além disso, é sempre bom lembrar que na maioria dos casos, a ficha criminal dos jovens, geralmente pobres – o que reproduz as estatísticas criminais de adultos – mostra um histórico de violência e falta de amparo em algum momento ou durante toda a sua vida.
Sem perspectivas de crescimento na vida, os jovens infratores acabam sendo as maiores vítimas, e não os principais autores da violência. A sociedade não pode se ausentar de obrigações e deve cobrar do estado o acesso dos jovens à educação de qualidade, ao lazer, à saúde e ao mercado de trabalho.
No Brasil, as penas contra menores infratores são aplicadas de acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que normatizou o envio desses adolescentes a unidades de internação e a aplicação de medidas socioeducativas. Jovens entre 12 e 18 anos de idade que cometem crimes são levados às unidades de internação – em São Paulo, elas são chamadas de Fundação Casa, em Goiás denominadas CIP Centro de Internação Provisória, onde permanecem internados por no Maximo três anos.
O que não significa que encontram-se nestas instituições a solução para problemas que se colocam emergentes como o aumento da violência, provocado pelo uso de análogos, desestruturação familiar, a desigualdade social, a alienação do menor por parte do crime organizado, a omissão do Estado para efetivação de uma educação qualitativa. Dessa forma para que haja mudanças exige-se uma reestruturação de todo o sistema na ordem em que se compete.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação plena do Estatuto da Criança e Adolescente ( ECA), com fornecimento de melhores condições de educação, de saúde e de pleno emprego aos jovens, para evitar infrações, seja com tratamento adequado nas unidades de internação, reduzindo a reincidência e facilitando a resocialização e não esquecendo- se de um dos fatores mais importante ao qual a influencia é notória e quem sabe fundamental para o desvio do menor e adolescente para a pratica de crimes, partindo assim o início do tratamento na base, a qual podemos mencionar como família.
A redução da maioridade penal não se faz necessária, pois os meios de ressocialização, se aplicados com rigor pleno conforme descrito no ECA, amenizariam as influencias criminológicas.. É notório que tem que haver mais investimentos maciços na educação e, é claro, também no sistema de reintegração do menor, na família como princípio de recuperação, além da criação de medidas sócio- educativas realmente justas e eficazes.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília: Senador AL, Subsecretaria de Edições Tecnicas, 2008.464p.
Vade Mecum/ obra coletiva Ed. Saraiva, 8º ed. Atual e ampliada – São Paulo:
Código Penal/ 1940, p. 541.
AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. Estatuto da Criança e do adolescente comentado.5.ed.rev.e amp. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.
GOMES LUIZ, MOLINA ANTONIO. DIREITO PENAL. 2º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.427p.
ARRUDA, João. Reduzir a maioridade Penal. In: CONGRESSO EM FOCO, 10,20013, Brasília (DF).disponível em http://www.congresso-em-foco.jusbrasil.com.br. Acesso em: 10 de agosto de 2013;
CARDOZO, Jose Eduardo. A Redução da Maioridade Penal Favorece o Crime organizado. In: DEBATE,6,2013.disponível em http:// www.estadao.com.br. Acesso em 28 de agosto de 2013.
ACKEL- Abi,Ibrahim.Redução da Maioridade Penal. Artigo- Jus Navegandi. Disponível em http://www us.com.br/artigos/3374/reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 25 de setembro de 2013.
ROSARIO, Maria. Redução da Maioridade Penal um golpe contra criança e adolescente.Rede Brasil atual. In: DEBATE,6,2013, disponível em http://www.redebrasilatual.com.br. Acesso em 15 de outubro de 2013
[1] Fórum de debate maioridade penal. Informação verbal. 25/04/2013.
[2]De bate da maioridade penal. Informação verbal. 25/04/2013
[3] Fórum de debate redução da maioridade penal. Informação verbal. 25/04/2013.
[4] Congresso debate da maioridade penal. Informação verbal. 20/05/2013.
[5] Congresso de debate da maioridade penal. Informação verbal. 20/05/2013.
[6] Congresso de exposição da nova parte do Código Penal/ referencia ao Código de Menores. Informação descrita por artigo Publicado em 11/2002. Elaborado em 04/2002.