Resumo:
O presente artigo tem por objetivo a análise da responsabilidade Civil em contrato no qual a quebra das obrigações laterais em seu cumprimento resulta dano a uma das partes ou ambas. Tendo em vista, que conforme os dias atuais o contrato deve seguir o boa-fé e a função social.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Segundo Nader (2016, p.49) A responsabilidade contratual e entendida na fase anterior ao ato negocial, no momento e que ocorre a celebração no qual as obrigações são assumidas. A boa-fé objetiva deve fazer parte de todas as fases do contrato, apesar de que o artigo 422 trata da boa-fé objetiva somente no momento da conclusão e da execução do contrato.
O doutrinador Venosa (2013, p.31) cita:
“Na responsabilidade contratual, a culpa surge de forma definida, mais clara, porque existe uma descrição de obrigação preexistente no negócio jurídico, que foi descumprida.”
Do mesmo modo o jurista Filho (2012, p.17) menciona que: “Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato.” Assim sendo, o não cumprimento de um contrato ou de uma de suas clausulas resultam a responsabilidade contratual.
PACTA SUNT SERVANDA
A máxima pacta sunt servanda, segundo Gonçalves (2014, p.39) (os pactos devem ser cumpridos), está ligado ao Princípio da obrigatoriedade dos contratos tendo por fundamento a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, pois o acordo de vontades faz lei entre as partes, que não poderá ser alterado nem pelo juiz. O não cumprimento confere à parte lesada a fazer uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra parte a cumprir, ou a indenizar pelas perdas e danos.
O jurista Venosa (2013, p. 393) cita:
Um contrato valido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.
No entanto, cabe salientar que os contratos devem exercer sua função social conforme o artigo 421 do código civil. Neste sentido embora o contrato deva ser cumprido pelas partes cabe salientar que a boa-fé também é requisito dos contratos. Neste sentido cita Venosa (2013, p.397):
Na contemporaneidade, a autonomia da vontade clássica e substituída pela autonomia privada, sob a égide de um interesse social. Nesse sentido o Código aponta para a liberdade de contratar sob o freio da função social. Ha, portanto, uma nova ordem jurídica contratual, que se afasta da teoria clássica, tendo em vista mudanças históricas tangíveis.
Assim sendo, as mudanças do contexto histórico atual e os princípios que norteiam o direito, nos indicam que nem sempre o que está escrito no contrato terá valor jurídico cabível.
Conclusão:
As obrigações do cumprimento dos contratos devem der em vista a boa-fé as quais se enquadram as obrigações laterais que são o cuidado, a honestidade nas relações jurídicas. Deste modo, as partes devem agir de forma recíproca no modo de cumprir suas obrigações, e caso não efetuem o acordado deveram responder pelos direitos violados, fato este que será a responsabilidade civil.
REFERÊNCIAS
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos/ Sílvio de Salvo Venosa. - 13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013;
Programa de responsabilidade civil/ Sergio Cavalieri Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas,2012;
Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.