Responsabilidade decorrente da quebra das obrigações laterais de cumprimento dos contratos
Nome dos autores: Tiago Augusto Júlio acadêmico de direito da Faculdade Pitágoras da cidade de Betim estado de Minas Gerais e Wilson de Castro Souza Neto acadêmico de direito da Faculdade Pitágoras da cidade de Betim estado de Minas Gerais
Área do direito: Direito Civil
Resumo:
O objetivo do presente artigo, é discutir sobre a responsabilidade Civil do contratante que quebra as obrigações laterais do cumprimento de contrato, haja vista, que as partes não têm só a obrigação de cumprir apenas o que está inserido no contrato, mas sim tudo que se reveste de direitos e bons costumes, como boa fé, lealdade, Confiança etc. Importante é a observância desses dispositivos, para que o contrato continue sendo um instrumento de crescimento da sociedade.
Palavras Chaves: responsabilidade civil; boa-fé; obrigações laterais; contrato; bons costumes.
Abstract:
The purpose of this article is to discuss the civil liability of the contractor who breaks the lateral obligations of contract fulfillment, given that the parties are not only obliged to comply with what is included in the contract, but it has rights and good customs, such as good faith, loyalty, trust, etc. Important is the observance of these devices, so that the contract continues being an instrument of growth of society.
Keywords: civil liability; good faith; lateral obligations; contract agreement; good customs.
Sumário: Introdução. 1. Distinção entre obrigação e responsabilidade. 1.1. Responsabilidade contratual. 1.2. PACTA SUNT SERVANDA. 1.3. Os enunciados do conselho de justiça federal. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Os deveres laterais têm o objetivo de criar as condições que sejam necessárias para que o dever principal seja realizado.
Para tanto é importante observar a boa-fé objetiva, tal princípio impõe obrigações que não são objeto central do contrato, mas sim que estão anexos, laterais ao contrato e em muitos casos nem sequer foram redigidos.
Como bem preceitua Pablo Stolze e Rodofo Pamplona filho (2011), a boa-fé objetiva, são obrigações que vem da justa expectativa na qual existe nas relações sociais, que são tratar com pessoas íntegras e probas.
Importante mencionar que a boa-fé objetiva está presente em todos os momentos da relação contratual, desde a fase das tratativas até depois da execução, isso se faz necessário para estabelecer um padrão de conduta leal, impondo ai limites de direitos e fazendo uma verdadeira fonte de deveres.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Sobre o presente tema é importante fazer a distinção de obrigação e responsabilidade, apesar de que alguns autores não mencionam tal distinção é relevante diferencia-las.
Segundo Filho (2012 p.2-3):
Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, O dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação. Em síntese, em toda obrigação há um dever jurídico originário, enquanto que na responsabilidade há um dever jurídico sucessivo.
Sendo a responsabilidade um dever jurídico sucessivo, ou seja, que se originou de uma obrigação, devemos ter em vista o princípio da boa-fé no qual as partes devem agir de modo correto e ético na formação de um contrato. Pois segundo brocardo “pacta sunt servanda”, “o contrato valido e eficaz deve ser cumprido pelas partes”, Venosa (2013, p.393).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A responsabilidade contratual surge pelo não cumprimento de um contrato ou não execução de alguma clausula. Deste modo existem alguns pressupostos que designam a existência de tal responsabilidade.
O primeiro deles é a existência de um contrato valido cita Filho (2012, p.308) “Para que haja responsabilidade contratual é indispensável, em primeiro lugar, a existência de um contrato válido entre o devedor e o credor.” Sendo realizado pela livre vontade entre as partes e concretizado em conformidade com lei, pelo princípio da força obrigatória a palavra aplicada não pode ser revertida.
Entretanto, é preciso mais do que um contrato valido, para que se caracterize a responsabilidade contratual. Outro pressuposto é a inexecução do contrato seja parcialmente ou no todo, será através do inadimplemento ou da mora. O devedor estará obrigado as prestações devidas integralmente determinadas no contrato, sendo que, existindo a inexecução do contrato ocorrerá a responsabilidade contratual.
Por último o dano e o nexo causal, sendo o primeiro o dever de reparação sem o qual não existiria a devida indenização, sendo o nexo causal segundo Sergio Cavalieri Filho (2012, p. 49) “o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano.”
PACTA SUNT SERVANDA
De acordo com Venosa (2013, p. 393) “Um contrato valido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda”. No entanto, nem tudo o que escrito em um contrato terá validade, tendo em vista, o princípio da boa-fé, o qual se enquadra nas obrigações laterais que são a honestidade, o cuidado, a proteção dentro da relação jurídica.
Então o pacta sunt servanda, que traduzido do latim significa “acordos devem ser mantidos”, abrange não somente o que estipula o que expressamente prevê o contrato, mas também os acordos que devem ser mantidos para um bom andamento contratual.
OS ENUNCIADOS DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL
O conselho de Justiça Federal (CNJ) tem o objetivo de promover a integração e o aprimoramento humano bem como o material das instituições que compõe a Justiça Federal, importante mencionar que suas decisões possuem caráter vinculante, conforme está previsto no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 11.798/2008.
A fim de regular sobre o tema das obrigações laterais, para uma melhor aplicabilidade do mesmo na sociedade, o CNJ editou o enunciado 26 e 363, na qual diz:
Enunciado 26:
A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Já o enunciado 363 diz que:
Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.
Segundo Paulo Nader (2016, p.40), o Contrato é acordo de vontades que visa à produção de efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial. Por ele, cria-se, modifica-se ou extingue-se a relação de fundo econômico.
Como foi bem observado pelo douto doutrinador o contrato faz lei entre as partes, tal norma tem a necessidade que seja exercida de acordo com os ditames da boa-fé, havendo eventual desrespeito a esse princípio quando do exercício de um direito contratual estabelecido entre as partes, nasce uma conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil. Importante são os ditames do enunciado de números 24 da jornada de direito civil do conselho de Justiça Federal sobre o presente assunto:
Enunciado 24:
Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Com isso podemos destacar que, mesmo que não exija a exigibilidade da prestação, violando os deveres laterais traz a possibilidade de indenização, então a violação de um dos deveres anexos ao contrato constitui responsabilidade civil Objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.
Sendo assim, nos contratos se verifica um patamar de igualdade entre as partes, uma vez que, o contrato deve ter sua função social. O que antes devia ser cumprido pela autonomia da vontade das partes, atualmente deve cumprir o interesse social.
Conclusão:
A obrigação de se cumprir a boa-fé objetiva é de suma importância para o referido tema, haja vista que, determina condutas de reciprocidade entre as partes do contrato, com o intuito de ocorrer o cumprimento contratual da maneira que mais beneficia cada uma das partes. Não observar tais condutas, ainda que seja cumprindo o objeto precípuo do contrato, gera o inadimplemento contratual, tal inadimplemento gera o dever de indenizar por parte do violador do contrato, a responsabilidade civil deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.
REFERÊNCIAS
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos/ Sílvio de Salvo Venosa. - 13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013;
Programa de responsabilidade civil/ Sergio Cavalieri Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas,2012;
http://www.cjf.jus.br (Que dispõe sobre as atribuições do Conselho de Justiça Federal, acessado dia 08/11/2017);
Gagliano, Pablo Stolze. Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 9° Edição, São Paulo, 2011;
Nader, Paulo. Curso de Direito Civil Contratos. Volume 3. 8° Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.