Testamento:a não realização de um instrumento jurídico que resguarda ato de última vontade do morto

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Este referido apresentará elementos que integram um artigo científico, que aborda então a sistemática do instituto jurídico denominado como testamento, objetivando a aplicabilidade ou não do mesmo no Estado Brasil.

{C}I-             {C}INTRODUÇÃO

     O testamento nada mais é que uma maneira de se dispor de parte de seu patrimônio, o destinando para uma ou várias pessoas especificadas, obtendo o mesmo, o nome de ato de última vontade praticado pelo testador. Abaixo está descrito algumas formas:

        O Direito adotado (aferido) pelo Estado do Brasil abarca em sua legislação trás três formas de fazimento de testamento ordinário: O público que é realizado pela figura fatídica de um tabelião: O particular que é elaborado a mão limpa pelo testador, e que deve ser assinado e revisado por três testemunhas: E o testamento cerrado, conhecido como místico, que é elaborado de caráter sigiloso pelo autor testador, passando para que o tabelião o aprove.

        O conhecimento de testamentos denominados como especiais que se abrem vertentes em três formas: O marítimo, este modelo de testamento é elaborado pelo testador ou é ditado em navios nacionais para aquele que o comanda: O aeronáutico, que acontece em viagem em aeronaves da nação em questão: E o militar, vindo com força como sendo a disposição do ultimo ato de querer de militares ou pessoas que laborem para as forças armadas, estando esses testamentos resguardados no artigo 1899, 1890 do código civil de 2002.

       Modelos testamentários como estes já explanados podem ser feitos por qualquer indivíduo, estando ele em qualquer faz presente de sua vida, claro que respeitando as exceções, observando algumas pessoas que são declaradas incapazes para algumas dessas formas descritas.

       Existe também uma forma de testamento que é expressamente proibido a sua utilização pelo CC / 2002, conforme versa o artigo 1863 do Código Civil, que viria a ser o testamento conjuntivo, o seu proibição se dá porque suas disposições constituem assemelhados de pacto sucessórios, que vai contra a natureza essencial dos testamentos que é a possibilidade de revogabilidade.

       Se ocorrer a destruição ou a perda da carta sigilosa, também conhecida como cédula testamentária, não caberá reconstrução, pelo fato de haver riscos de fraudação ao ato de ultima vontade do morto. Deste presente modo sem a carta sigilosa não se poderá recompor o pleiteio do testador, porque poderia contrariar a natureza do ato.

{C}II-            {C}DA DEFINIÇÃO DE TESTAMENTO E O BRASILEIRO

Cumpre-se incialmente esclarecer que a maneira de testar civil (testamento civil) possui eficácia post mortem, sendo ele um instrumento aonde há pessoa afirmaria a realização de disposição de ultima vontade, geralmente especificados às questões patrimoniais, entretanto pode ser ele elaborado quanto às questões de cunho pessoal, um exemplo da mesma no reconhecimento de um filho.

Relatamos durante a caminhada ligeira pela terra, nossa enorme satisfação em explanar do patrimônio liquido adquirido durante nossa breve estadia na terra, mas pouco se fala ou se reflete sobre um patrimônio ainda maior que viria a ser o corpo físico, saúde e o estar bem.

A parte mais populosa dos brasileiros sacraliza a vida não gostando muito de falar sobre evento morte eu todos irão passar. Outrora se faz necessário uma especifica reflexão para quando houver a ausência, por exemplo, de capacidade jurídica , quando a saúde e a lucidez não estiverem mais atuando , ficando o ser inepto de realizar qualquer ato, decidindo ou proclamando suas vontades.

O brasileiro então não sabe lidar muito bem com o tema morte e ademais que o norteia como se nunca fosse um dia passar pela mesma , fugindo de discursões ou ate mesmo bate papos que leve a tal reflexão.


III- DO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E OS FUNDAMENTOS LEGAIS PARA EMBASAMENTO

No nosso Estado Brasil a fundamentação da legislação que possibilita o ato de testar está acoplado do artigo 1857 em diante, do Código Civil 2002, com suas notórias especificações.

Em cada tipo especifico de testamento elencado nos artigos do código civil de 2002, possui as formas de fazimento do mesmo. Alguns são realmente de uma forma mais complicada de elaborar, mas nada que o acompanhamento de alguém que possua capacidade de postular não o consiga realizar.

Há a existência é claro de requisitos que impedem que alguém possa realizar o ato de testar, como diserta o artigo 1860 do referido código civil, que os incapazes, e aqueles que no ato de testar não estiverem gozando de pleno discernimento não poderão os mesmos realizar testamento. Os maiores de dezesseis anos estão autorizados para dispor de seu patrimônio, ou parte dele se tiverem herdeiros necessários.

Havendo também a possibilidade do herdeiro aceitar ou recusar a herança, portanto, dentro de toda a legalidade que a legislação trás sobre a matéria.

Existe a vedação de forma clara sobre a não possibilidade de criação de testamento conjuntivo, seja simultâneo e recíproco estando fundamentado no artigo 1863 do Código Civil de 2002.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Grande parte da população nacional desconhece a fundo este instrumento jurídico que resguarda os direitos e bens á aquela pessoa que tanto gostamos e zelamos, não deixando obviamente os herdeiros necessários desamparados, como impõe a legislação com o pouco saber e pouco fazer do brasileiro no que tange a elaboração do testamento, podemos concluir que não se tem percebido a elaboração com mais frequência deste.

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Um testamento pode ser feito com poucos gastos, o testamento publico é aquele realizado no cartório de notas através de um ato de registro, escrito na frente do tabelião de notas e o testador, elaborado em livros e folhas próprias, na presença de duas testemunhas, que não poderão ser vinculadas (parentes) do testador ou daquele que se beneficia com o ato praticado ali. Para a realização do mesmo basta que o interessado compareça ao cartório de notas, munido dos documentos necessários e então fazer a marcação do dia e hora para a lavratura do testamento com o tabelião. 

Para finalizar encerro nas considerações finais com a ponta verde de esperança, que o brasileiro possa pensar na possibilidade de realizar o seu testamento evitando conflitos desgastantes agilizando os processos sucessórios depois da morte e aparando aqueles que zelam até mesmo depois da morte.

 

REFRÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

VENOSA , Silvio de  Salvo , curso de direito civil , V. VII , página 229 .

BRASIL . Código Civil de 2002 , artigos  1857 , 1860 .

http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjYyNA==

Disponivel em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10046/O-testamento-segundo-o-Codigo-Civil-Brasileiro>

Disponivel em: <http://www.nwm.com.br/primeirooficio/testamento.htm>

Sobre os autores
Luiz Guilherme Martins Silva

Estudante do 7º Periodo de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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