Direito societário: dissolução irregular

16/11/2017 às 15:21
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No cenário atual, o empresário brasileiro procura adequar suas sociedades para sobreviver a esta crise ou está penosamente decidido a encerrar suas atividades por completo. Esta segunda opção e seus impactos serão discutidos aqui.

No atual cenário político-econômico em que se encontra nosso país, infelizmente, o empresariado brasileiro está acuado com a difícil decisão: continuar voando nesta turbulência em busca de horizontes melhores ou pousar o avião. Alegorias a parte, o empresário brasileiro procura adequar suas sociedades para sobreviver a esta crise ou está penosamente decidido em encerrar suas atividades por completo. Esta segunda opção e seus impactos serão discutidos aqui.

Do viés jurídico, o empresário que deseja encerrar por completo suas atividades empresariais, ou seja, dissolver licitamente sua sociedade e, consequentemente, dar baixa em seu CNPJ, deverá realizar três passos formais e concomitantes: deliberar pela dissolução, realizar a liquidação e solicitar o registro da extinção da pessoa jurídica.

Logo, no primeiro momento, o empresário e seus sócios deverão se reunir para deliberar pela dissolução da sociedade (pela paralisia das atividades empresariais e vedação de novas empreitadas, exceto aos negócios inadiáveis) e nomeação daquele que realizará o levantamento do acervo social, juridicamente denominado liquidante. Este, por sua vez, levantará todos os passivos e ativos da sociedade, realizará o confronto entre estes e valores para pagamento dos credores e, caso o saldo seja positivo, devolverá este remanescente aos sócios. Superado este período de liquidação, os atos formais de dissolução, com a descriminação do processo de liquidação, serão registrados na junta comercial ou cartório competente.

O professor Fran Martins, neste sentido, defende que, primeiramente, as atividades externas da sociedade se paralisam. Então, a sociedade utiliza seus ativos para liquidar seus passivos (liquidação). Após a liquidação, poderá arquivar o documento de dissolução e extinção da sociedade.

Por outro lado, em algumas oportunidades, pela aparente burocracia deste processo de dissolução ou por outros fatores da índole do próprio empresário, ele opta por não realizar o procedimento de dissolução regular e legal, mas, sim, por abandonar a sociedade, sem que ocorra sua devida liquidação. Esta ação é reconhecida juridicamente como dissolução irregular, ou seja, quando o empresário não cumpre as regras legais ao resolver dissolver a sociedade, sem que as obrigações formais sejam cumpridas e os órgãos competentes comunicados.

A dissolução irregular é uma prática repudiada em lei por algumas de nossas legislações específicas, como nos âmbitos tributário, trabalhista e ambiental. Tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua súmula nº 435/2010, dispõe acerca da dissolução irregular e estabelece que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Tal súmula tem como objetivo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito da dissolução irregular e será considerada como orientação mesmo em outras instâncias da Justiça brasileira.

Portanto, é entendimento do STJ, desde 2010, que, sendo devidamente caracterizada a dissolução irregular, os sócios serão responsabilizados pessoalmente pelos eventuais débitos que a sociedade tenha no âmbito tributário. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre para responsabilizar os sócios por não terem promovido a dissolução regular da sociedade, na forma prevista em lei, considerando que “é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade”.

Recentemente, o STJ analisou se a desconsideração da personalidade jurídica caberia, também, à cobrança de dívida ativa não tributária, nos casos de dissolução irregular. Nesse sentido, Mauro Campbell Marques, ministro relator do recurso, enuncia:

“Não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução irregular” seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.”

Esta decisão do ministro Mauro Campbell Marques demonstra a fragilidade em que o empresário se coloca ao optar por dissolver irregularmente sua sociedade, já que transfere para si a provável responsabilização por qualquer passivo de qualquer natureza que exista contra a sociedade paralisada e perde, desta forma, a razoável proteção da personalidade jurídica.

Sobre o autor
Arthur Pereira Carvalhaes

advogado no escritório Finocchio & Ustra e referência na assessoria e estruturação de operações societárias e mercado de capitais, inclusive participando de diversas operações de relevância nacional, além de atuar para diversos investidores, fundos de investimento e conselhos de administração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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