Discordância do artigo 1790 do Código Civil e suas específicações
Vamos discorrer em primeiro lugar o artigo para colocarmos pontos que irá ser discudido ao decorrer do artigo.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O caput do artigo diz nada mais, que o companheiro irá participar da partilha de bens que foram adquirido onerosamente e ele so terá direitos aos bens constituidos a partir da sua união com o companheiro, então os bens que foram recebidos a titulo gratuito o companheiro não participará da partilha desse bem, mais caput mesmo já traz uma falha pois se o companheiro falecido não tiver parente só apenas tivesse a companheira e o único bem que ele tinha, seria um de título gratuito, o artigo não tem previsão para isso, uma inconsistência muito importante. Então o Código Civil vem com o Artigo 1844 que diz:
" Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."
Nessa artigo então dá a ideia que o companheiro teria direito as bens apenas assim que ele teria direito.
Resalvando que não importa qual regime de bens o companheiro escolha, conclua-se que o companheiro (a) participará de qualque regime de bens que trata sobre a união estavél, muito diferente das regras do casamento entre os conjuges.
Para que fique claro o que seria um bem de titulo gratuito, é aquele que é adquirido sem a onerosidade, por exemplo bens de doação, bens de ganho em heranças, onde não ha onerosidade, para adquiri-lo.
Sobre os incisos I, II, do artigo para que fosse melhor esclarecido a professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ela utiliza um termo Sucessões Hibridas, e fala que tem 3 corretes para que seja melhor esclarido, a partilha do companheiro(a) que concorrerá com descendente comum, e descendente exclusivo.
Primeira corrente: Quando hover sucessões híbridas, terá que aplica o inciso I, tratando todos os filhos como descendentes comum.
Segunda corrente: Quando houver sucessões hibridas, terá que aplicar o iniciso II, tratando todos os descendete como exlusivos(descedetes do dono da herança).
Terceira corrente: Quando houver sucessões hibridas para resolver esse problema de maneira coerente, usasse a formula de matematica, seria essa formula de Tusa feita por Gabriele Tusa, com o auxílio do economista Fernando Curi Peres, que seria :
X = _________2 (F + S)_____________ x H 2 (F + S)2 + 2 F + S
C = __2F + S__ x X 2 (F + S)
Legenda
X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos.
C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente.
H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente.
F = número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente.
S = o número de descendentes exclusivos com os quais concorra o companheiro sobrevivente.
Da incostitucionalidade do inciso III, é que ele deixa fixa que o companheiro terá direito a um terço da herança do companheiro, ficando em desvantade com os demais, pois ele estará concorrendo com parentes de ate 4 grau do falecido, o companheiro vivo tenho apenas um terço fica em desvantagem dos demais.
E por fim o inciso IV, não havendo parentes o campanheiro receberá a herança na sua totalidade dentro no que diz o caput do artigo.
O STF considerá que o artigo e inconstitucional
O STF entede que o artigo 1790 e inconstitucional, pois veem que há diferença entre casais casados conforme a lei, e casais casados em união incomum, que não tramita pelas leis convencionais quanto a herança.
Então levou a votação onde todos entederão, e modificaram o texto para o que ele é hoje, pois casais em união estavél quanto a herança o companheiro terá direito apenas aos bens conseguido onerosamente em vigor da união.
Os casos que estão em tramite antes da mudança do artigo irá correr com o artigo antigo, casos que começão depois da mudança correrá com as regras do artigo modificado.
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