“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descentes só do autor da herança, tocar-lhe- á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança. ”
É sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3°, reconhece a união estável como entidade familiar, dando a ela a proteção do Estado, ou seja, encontra-se no mesmo patamar em comparação ao casamento, não havendo distinção, até chegarmos a sucessão. Peca o legislador tristemente ao estabelecer diferença entre companheiros e cônjuges na sucessão, sendo os cônjuges um tanto privilegiado.
Analisando, podemos observar de início a desigualdade quanto a localização, uma vez que a sucessão dos companheiros se encontra nas disposições da sucessão em geral artigo 1790 CC, e os cônjuges encontra-se na ordem de vocação hereditária como herdeiros necessários artigo 1829 CC, inegável a afronta ao princípio constitucional da igualdade. Além disso Nesse mesmo sentido entende-se Maria Berenice Dias:
“Saliente a afronta ao princípio da igualdade, quando se reconhece o cônjuge como herdeiro necessário, não passando o companheiro de herdeiro legítimo. O cônjuge ocupa a terceira posição na ordem de vocação hereditária, depois dos descendentes e dos ascendentes, enquanto o companheiro encontra-se no último lugar, só recebendo a integralidade da herança se o falecido não tiver nenhum parente: nenhum irmão, tio, sobrinho, tio-avô, sobrinho-neto ou um primo sequer. ” (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 2013, p.72).
Não poderia haver descriminalização entre famílias constituídas pelo afeto e as matrimonializadas, quando ambas se têm o mesmo objetivo, sendo este o de constituir família. Mas não é essa a realidade, Maria Berenice Dias ressalta alguns tratamentos que se distinguem do tratamento de cônjuges. Veja-se:
“O código Civil, ao tratar do direito sucessório na união estável, ao menos em cinco aspectos, trouxe inegável prejuízo ao companheiro sobrevivente: (a) não o reconheceu como herdeiro necessário; (b) não lhe assegurou quota mínima; (c) o inseriu no quarto lugar na ordem de vocação hereditária, depois dos colaterais; (d) limitou o direito concorrente aos bens adquiridos onerosamente durante a união; (e) não lhe conferiu direito real de habilitação; e (f) só recebe a totalidade da herança se não existir herdeiro algum.”( DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 2013, p.72).
Não há entendimento razoável para tamanha discriminação.
“O companheiro foi inserido em último lugar na ordem de vocação hereditária. Pelo jeito, a lei considera que no casamento o amor é mais intenso do que na união estável. Supõe que os companheiros têm mais afeto pelos parentes colaterais. Isso porque o cônjuge goza da preferência sucessória. É convocado antes dos irmãos, tios, sobrinhos e primos. Estes, no entanto, antecedem o companheiro na hora de herdar. Esta diferenciação de tratamento-que não existia na legislação pretérita- configura injustificável retrocesso e gera flagrante discriminação entre casamento e união estável. ” (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 2013, p.76 e 77).
Não tendo outra opinião, a não ser quanto a Inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, onde este deve ser alterado e passar a integrar nos mesmos direitos que os cônjuges, e estabelecer de vez a igualdade entre as famílias matrimonializadas e as afetivas. Ou estaríamos retrocedendo e ferindo a Constituição Federal. Não passou despercebido tamanha injustiça por doutrinadores, julgados e pelo STF, em 10 de maio de 2017 o Supremo finalizou o processo que pedia a inconstitucionalidade do artigo 1790, com 8 votos a favor o Supremo entendeu que tal artigo é inconstitucional. No informativo de nº 864 do STF diz o seguinte:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código civil de 2002. Com base nesse entendimento, o plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do referido Código. ”
O Ministro Barroso fez o seguinte comentário ao votar:
“é importante observar que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002. Assim, levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora lançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública” (STF, recurso extraordinário 878.694/MG, relator ministro Luís Roberto Barroso).
Agora, após o julgamento, o companheiro passa a ser equipado ao cônjuge na sucessão legitima, concorre com descendentes, dependendo do regime de bens adotado, com ascendentes, independente do regime de bens e concorrera mais com colaterais, caso não tenha descendentes e ascendentes o companheiro receberá a herança sozinho.
Professora orientadora: Luciana Leão Pereira Vianna
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Livro. Manual das Sucessões, Maria Berenice Dias, 2013.