Atualmente, o doador de gametas tem direito ao anonimato, previsto na Resolução do Conselho Federal de Medicina N° 2121/2015. De acordo com esta resolução, a identidade civil do doador não poderá ser revelada, em razão de quando uma pessoa doa seu material genético anonimamente, o faz na perspectiva de total ocultação de sua identidade.
Sendo assim, não será atribuída paternidade/maternidade e nenhum tipo de responsabilização. O princípio da inviolabilidade da intimidade do doador é visto como princípio basilar e fundamental na reprodução humana assistida heteróloga, este princípio advém de diversos princípios constitucionais. O direito ao sigilo do doador está assegurado no princípio da inviolabilidade da intimidade da vida privada, conforme dispõe o art. 5°, inciso X da Constituição Federal:
X- São invioláveis a intimidada, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De acordo com Dias (2015, p. 399)
“O fornecedor do material genético na reprodução humana assistida heteróloga é afastado da paternidade e de qualquer tipo de responsabilidade, sendo obrigatória a mantença do sigilo sobre a sua identidade, tanto dos doadores como dos receptores”.
Segundo Lôbo (2011, p. 31)
“A doação anônima de sêmen humano ou de material genético feminino, para que seja feito a inseminação artificial, não há nenhuma conclusão da bioética apontando paternidade ao doador do sêmen”.
Todavia, é reconhecido universalmente que o mero doador de gameta não é juridicamente pai ou mãe, por faltar projeto de parentalidade, uma vez que se esgota como o mero fornecimento do material genético.
O doador do material genético é uma terceira pessoa que irá auxiliar no processo de inseminação artificial, ficando este descompromissado de qualquer espécie de vinculo com a mãe ou com concebido. Desta feita, para que não haja qualquer espécie de vínculo entre doador e receptor, torna-se obrigatória a manutenção do sigilo.
Conforme Lôbo (2011, p. 200)
“A origem genética apenas poderá prevalecer quando não se tenha constituído alguma modalidade de filiação socioafetivo, a exemplos de adoção, posse de estado de filiação e concepção por inseminação artificial heteróloga”.
De acordo com Faria (2015, p. 580)
“O sigilo da identidade dos doadores e receptores é absoluto, somente poderão ser autorizados o fornecimento de informações disponíveis do doador, unicamente e exclusivamente aos médicos, e por razoes medicas”.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina N° 2121/2015, que regulamenta as técnicas de utilização da reprodução humana assistida, em seu inciso IV dispõe que:
IV Doação de gametas ou embriões:
1- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
2- A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e de 50 anos para o homem.
3- Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do (a) doador (a).
Em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de medicina N° 2121/2015, o doador (a) jamais poderá postular direitos inerentes à paternidade ou maternidade, os mesmos não poderão imputar os deveres impostos à figura do pai ou da mãe. Desta forma, os filhos gerados por meio da inseminação artificial heteróloga não poderá exigir a satisfação de sua necessidade e nem pleitear participação na sucessão de bens.
Neste sentido Dias (2015. p. 667) dispõe que:
“A técnica de reprodução assistida trouxe a possibilidade da gestação por substituição, por meio do uso de material genético de diferentes pessoas, pluralizou o próprio conceito de filiação. Existe mãe gestacional e mãe biológica. A doação anônima de material genético livrou os genitores da responsabilidade parentais.”
Contudo, cabe lembrar que os doadores de material genético jamais poderão pleitear ação de alimentos contra os filhos concebidos em procedimento de reprodução humana assistida, visto que a doação é ato unilateral de vontade de doar o material genético, desta forma ele renuncia tacitamente a paternidade/maternidade.
A principal tese de defesa para que não haja a quebra do sigilo das informações sobre o doador do material genético seria a probabilidade de abalar o suporte familiar com a quebra do sigilo do doador, uma vez que o individuo gerado por meio da reprodução humana assistida heteróloga passaria a ter dois pais, um biológico e outro socioafetivo.
Outro argumento utilizado seria pelo fato de não ter uma legislação no nosso ordenamento jurídico, que trata-se sobre o patrimônio, direitos sucessórios, atinente ao caso, bem como em relação à ética e inviolabilidade de sua privacidade, tendo em vista que os doadores nem sequer comunicam a sua família que são doadores.
O Código Civil de 2002, de certa forma afasta a idéia de que o doador do material genético seja pai. Uma vez que a paternidade socioafetivo já está pacificada no presente código, restando clara a prevalência desta sobre a biológica, Ademais, o doador do material genético tem direito ao anonimato previsto na Resolução do Conselho Federal de Medicina, conforme exposto acima.
REFERÊNCIAS
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02 de agosto de 2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos da Família. 10.ed. revista, atualizada e ampliada 2015.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva. 2011.
FARIA Cristiano Chaves; Rosenvalde, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 7.ed. Volume 6.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.121/2015. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.PDF>. Acesso em: 02 agosto de 2016.