Polêmicas acerca da sucessão do companheiro tratado no art.1790 CC

17/11/2017 às 14:24
Leia nesta página:

O presente trabalho vem expor sobre as controvérsias e lacunas presentes no art 1.790 CC sobre a sucessão do companheiro. Tais polemicas tratam do direito que está relacionado apenas a bens adquiridos de forma onerosa, bem como a problemática a respeito d

POLEMICAS ACERCA DA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO TRATADO NO ART.1790 CC

 FACULDADE PITAGORAS-BETIM

Izadora Rezende Diniz 1

RESUMO

O presente trabalho vem expor sobre as controvérsias e lacunas presentes no art 1.790 CC sobre a sucessão do companheiro. Tais polêmicas tratam do direito que está relacionado apenas a bens adquiridos de forma onerosa, bem como a problemática a respeito da habilitação sobre a casa do casal. Bem como será apresentado um novo termo que foi apresentado por uma professora, que estuda sobre a polemica, apresentando as correntes que versam sobre este assunto.

Palavras-chave: Sucessão do Companheiro; Polemica; Bens Adquiridos

ABSTRACT
 

The present work is about the controversies and shortcomings present in the art 1,790 CC on the succession of the companion. Such controversies deal with the right that is related only to goods acquired in an expensive way, as well as the problematic regarding the habilitation on the house of the couple. As well as will be presented a new term that was presented by a teacher, who studies on controversy, presenting the currents that deal with this subject.

Keywords: Companion Succession; Controversy; Purchased goods

INTRODUÇÃO

Este escopo irá explanar sobre as diversas polemicas sobre a sucessão dos bens das pessoas que viverem juntas, ou seja: a União estável. Um dos primeiros pontos que geram controvérsias é a respeitos deste bens, que segundo o dispositivo seriam apenas os bens que foram adquiridos pela pessoas, ou aqueles que foram comprados, de maneira onerosa, fica então a primeira lacuna, sobre os bens que não foram adquiridos de forma onerosa, como por exemplo os bens que foram adquiridos através de doação.

Outro ponto de conflito é que a norma não trata do tipo de união escolhida pelo casal e também o fato de estar expresso no referido artigo que ao concorrer com outros parentes sucessíveis, este só terá direito a um terço da herança.

DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE

O Caput do art 1790 cc traz os seguintes dizeres: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Descrito aqui, o primeiro problema deste artigo, ao expor que só serão  partilhados os bens que foram adquiridos onerosamente. Deste, excluindo os bens que foram adquiridos de forma gratuitos, a citar:a doação.

Há que se analisar uma situação hipotetica, a de um falecido que só obteve bens herdados e que só deixou sua complanheira, não possuindo nenhum outro familiar vivo. A dúvida se instala aqui, pois de acordo com o dispositico, o bem não seria da esposa,mas sim do Estado.

Fato completamente contrário ao que está disposto no artigo 1844 CC  que traz o seguinte: “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”

Deixando claro, que em qualquer situação, os bens só serão passados para o ente público quando não restarem parentes ou companheiros vivos.

DA SUCESSÃO HÍBRIDA

          Tal terminologia foi criada por uma professora da Universidade de São Paulo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka,que engloba os incisos I e II, do já citado artigo, que dizem o seguinte:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

          Do exposto, entende-se que, se o companheiro concorrer na sucessão com filhos comuns, terá este direito a um valor estabelecido em lei e se for com filhos só do falecido, terá direito a metade do que caber a cada um destes.

          A sucessão híbrida ocorre quando o companheiro participar da sucessão junto com os filhos comuns e ao mesmo tempo, com os descendentes só do autor da herança, que é uma junção do inciso I e II.

          Para tal polemica, 3 correntes tratando do assunto. A primeira, que é a majoritária, defendida por alguns doutrinadores como Inácio de carvalho Neto e Silvio de Salvo Nenosa, defendem a tese de que neste caso, seria aplicado o disposto no inciso I. A segunda corrente, defendida por autores como Maria Helena Diniz e Sebastião Amorim, pregam que o correto seria a aplicação do inciso II.E por último a terceira corrente, defende que o correto seria aplicar uma fórmula. Segundo Flávio Tartuce, publicado em um artigo em 2010, Fórmula Tusa, elaborada por Gabriele Tusa, com o auxílio do economista Fernando Curi Peres. A fórmula é a seguinte:

X = _________2 (F + S)_____________ x H 2 (F + S)2 + 2 F + S

C = __2F + S__ x X 2 (F + S)

Legenda

X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos.

C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente.

H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente.

F = número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente.

DOS PARENTES SUCESSÍVEIS

          Dispõe o inciso III do art 1970CC: “ se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”. Tal exposto explana que se existirem parentes que tenham direito a herança, quando nãoexistirem filhos, considerando os ascendentes e colaterais até o quarto grau.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Sendo este o ponto conflitante, por se tratar em alguns casos, de pessoas que não tinham nenhum vínculo com o falecido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante do exposto, fica evidente que as controversias qo entorno do artigo 1790 do código Civil, não param por aqui, uma vez que os conceitos de família estão mudando todos os dias.

          Bem como é evidente que as polemicas levantadas fazem refletir  sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo uma vez, que não é tão claro e preciso, quanto o deveria ser.

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 23. ed. São Paulo/ Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. Atlas, 2009. v. 9.

Flavio Tartuce. Da Sucessão do companheiro: o polemico art 1790 do CC e suas controvérsias.2010. disponível em : < https://jus.com.br/artigos/17751/da-sucessao-do-companheiro-o-polemico-art-1-790-do-cc-e-suas-controversias-principais>. Acesso em 17 nov.2017

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 23. ed. São Paulo/ Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. Atlas, 2009. v. 9.

Lei 10.406 do Planalto:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>

Sobre a autora
Izadora Diniz

Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos