Advocacia colaborativa

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A Advocacia Colaborativa, é um instituto em busca de criar ambientes , no âmbito da cooperação cuja finalidade, é de fazer funcionar uma solução em conflito, ao qual o principal papel está na figura do advogado.

ADVOCACIA COLABORATIVA

Resumo: A Advocacia Colaborativa, é um instituto em busca de criações, no âmbito da cooperação com intuito de criar ambientes, cuja finalidade, é de fazer funcionar uma solução plausível em conflito, ao qual o principal papel está na figura do advogado. Esse por sua vez, em conformidade, deve apreciar os termos garantindo a não litigância. Esse modelo de cooperação, foi criado com o objetivo de promover de forma célere a celebração de um acordo entre as partes, e evitar delongas no judiciário. Tal prática, tem sido transformadora e defendida pela sua criadora, Olivia Frusti, que garante sua blindagem em seu projeto quando mencionados em relações as informações entre as partes compartilhadas, além do mais, é defeso por “ela”, quando ressalta em seu experimento, que nada do que é ou será dito, principalmente nos casos de família, aja visto que deve ser observado, os ditames de nossa constituição brasileira de 88 a não violação de blindagens com relações de manter a integridade da nossa família, e com envolvimento de incapaz. Mas, assevera Olívia, que um dos focos é a liberdade dos advogados em poder representar outros clientes.

 Palavra chave: advocacia colaborativa; cooperação; solução de conflitos

Resumen

El estúdio colaborativo, es un Instituto en busca de creaciones, en el marco de la cooperación con el fin de crear ambientes, cuyo objetivo operar una solución plausible al conflicto, a que el papel principal es la figura del abogado. Esto para su tiempo en línea debe apreciar no garantiza procesal de término. Este modelo de cooperación, fue creada con el objetivo de acelerar la conclusión entre las partes y para evitar retraso en el poder judicial. Tal práctica hay sido transformadora y defendida por su creador, Olivia Frusti, que asegura su armadura en su proyecto cuando menciona en las relaciones entre las partes comparte información, por otra parte, es 'ella' cierres, cuando destaca en su experimento, que nada es o dirán, especialmente en los casos de ley familiar que cabe, los dictados de nuestra Constitución de Brasil de no infracción 88 de escudos con el mantenimiento de la integridad de nuestra familia y con la participación de en...

VOCABLO: ADVOCACIA COLABORATIVA; COOPERACIÓN; SOLUCIÓN DE LOS CONFLITOS.

Sumário: 1. Introdução; 2. Análises da Aplicabilidade do Processo Colaborativo; 3. As Vantagens da Metodologia Colaborativa; Conclusões;  Bibliografias.

1 Introdução

Esse trabalho têm o objetivo, mostrar a possibilidade de resoluções de conflitos por meio da advocacia colaborativa que se serve das técnicas de mediação de conflitos, devido os longos períodos dos trâmites de um processo, os elevados custos que são a causa da superlotação de processos no judiciário.

Os operadores do direito devem está em conformidade, nas resoluções desses conflitos entre as partes, bem como, a satisfação do cliente como parte.

Tornar, o problema em questão, aplicando as técnicas de mediação, buscando amenizar delongas e fatigantes disputas judiciais em céleres resoluções de conflitos no modelo colaborativo. Nos dizeres de BECK & SPENGLER:

“As vias de acesso à justiça enfrentam hodiernamente denso congestionamento em nosso país. O excessivo prolongamento do trâmite processual, o elevado custo para litigar em juízo, a burocratização da justiça, dentre outros fatores, ofuscam o direito constitucional de se submeter os conflitos emanantes da sociedade à apreciação do Estado no momento em que evidenciam a ineficiência da prestação jurisdicional. (...) A promoção de justiça, praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, carece de meios alternativos que sejam hábeis a apresentar resultados eficientes sem dar margem a iniquidades.”(BECK ; SPENGLER,  ,P. 2).

De acordo com cada demanda, a previsão deve ser planejada, para que dela obtenha o máximo proveito e evitar o doloroso processo judicial em que todos estão envolvidos.

A advocacia Colaborativa, tem sido evidenciada dentro dos estabelecimentos de aprendizagens, como forma de construções de conhecimentos, entretanto, varia de indivíduo para outro, mas, se houver cooperação de ambas partes, ou até mesmo de um coletivo, pode agregar significativos entendimentos, e, se compartilhados torna-se sólidos.

Tal prática tem sido bem aceita tanto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)quanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exatamente por possibilitar a resolução de conflitos fora do âmbito da Justiça, segundo Monica Andrade Gama(2015).

Se dentro da advocacia, as mediações forem compartilhadas, em respeito mútuos, será de grande relevância e com isso alcançará o fim desejável que é o interesse das partes.

Essa técnica, mostra grande valia testada e analisada, que podem ajudar pessoas a encontrar vias que lhes atendam em resoluções de questões problemáticas.

Sendo muito bem utilizada nas questões de divórcios consensuais, quando os envolvidos pretendem manter a amizade e a boa convivência por muito tempo, diz Mônica Andrade Gama(2015) e acrescenta que:

“A principal característica da prática é a cláusula de não litigância, que desabilita advogados envolvidos a participar de uma ação judicial referente ao caso entre os clientes. Não basta o advogado se dizer colaborativo se ele adotar uma postura negocial beligerante. “a prática colaborativa tem esse espírito de que tanto advogados como as partes integrem uma equipe”, complementa GAMA(2015) citando a afirmativa de Gustavo Bassani, sócio do BMI Advogados e membro do grupo de estudos.”

O modelo aqui abordado, veio para ajudar as pessoas a identificar o grau de relevância de cada uma e também promover a interação entre elas. Em geral, Advocacia Colaborativa, usa suas técnicas em favor da diminuição de acúmulos de processos na Justiça, baseadas na mediação entre as partes, em conformidade com cada instituto do direito privado, para melhores resoluções dos conflitos.

2 ANÁLISES DA APLICABILIDADE DO PROCESSO COLABORATIVO

Essa técnica, está sendo usadas em prol das partes como estímulos, gerando alívio e esclarecimentos. O uso desta metodologia colaborativa, vem  apresentando significativas vantagens, por ser modelo conceitual de fácil entendimento, com foco nos resultados.

Isso, se dá através de recomendações verbais entre todos os envolvidos. Após a oitiva detalhada, faz-se um cálculo de acordo com a similaridade do alvo. Com tudo haverá ponderação nos relatos similar.

A advocacia colaborativa, objetiva a “preservação da racionalidade das conversas, nos remetendo a noção de que cada comunicante mantenha-se coerente ao se expressar verbalmente durante uma interlocução”(SIMIONI e HAFER,2013,P. 8), para que não haja duplo entendimento de um mesmo termo no momento do dialogo.

Neste contexto, sendo necessário, será formada uma equipe multidisciplinar, composta por profissionais de outros ramos, tais como psicólogos, terapeutas, especialista financeiro, dentre outros.

A probabilidade é gerada através, das avaliações das narrações de testemunhas, tendo em vista, possíveis aceitações de fatos similares ali expresso, equiparados, tanto para mais ou até mesmo na igualdade, ponderando uma média de todos relatos.

Esse modelo, auxilia no processo de aprendizagem que acompanha toda estrutura dos aprendizes, que poderão agregar recursos, arquitetando sua funcionalidade, a partir de uma análise do perfil dos envolvidos em questão.

A partir desse modelo, far-se-á, descrição detalhadas em colaborativa, baseada em filtragem, de todo ocorrido dentro do recinto. Então, terá descrição e exposição dessa resolução.

Através desses experimentos, a intenção avaliativa é obter um diagnostico do processo colaborativo, uma vez que, vem sendo implantado nos meios acadêmicos, e procurados por profissionais da área jurídica.

3 AS VANTAGENS DA METODOLOGIA COLABORATIVA

 É uma técnica que está sendo amplamente difundida no âmbito do direito de família, porém, é possível sua aplicação em outras áreas como o direito empresarial, afirma Elton Bezerra(2013).

Ressalte-se, que este modelo assim como os mais conhecidos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, traz consigo vantagens que se distancia do modelo judicial. Em principio pode parecer mais elevado os valores, porém, ao final estes custo serão “bem menor do que um processo judicial, devido à demora da Justiça e ao pagamento de honorários advocatícios ao longo do tempo”Bezerra(2013).

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Se tomarmos em conta o tempo que normalmente leva um processo na justiça, o desgaste emocional que os envolvidos sofrem, e que provavelmente estas pessoas não irão querer se encontrar novamente. Corrobora com o nosso entendimento Simioni e Helfer(2013) de como a mediação facilita a comunicação e a boa “convivência entre os envolvidos no conflito”:

“A mediação é um instrumento de pacificação social não jurídico que se caracteriza pela autocomposição voluntária, na qual um terceiro não envolvido com o conflito atua, de modo passivo ou ativo, como facilitador da retomada do dialogo entre as partes, antes ou depois da instauração do conflito”(SIMIONI E HELFER, 2013, P.4).

O objetivo é criar um ambiente dialógico e cooperativo onde “todos almejam uma solução viável”, Bezerra(2013) para seus conflitos.

Conclusão

O  presente estudo procurou demonstrar a viabilidade deste meio alternativo para a resolução dos conflitos, que estão sujeitos os vários ramos do direito em nosso país. E, por ser técnica muito utilizado no meio jurídico EUA e com significativos resultados. Verificou que o objetivo desta modalidade de mediação é restabelecer o dialogo entre as partes em litígio.

Com significativos resultados tem promovido a diminuição dos processos no judiciário. Recomendações de grande relevância, geradas para melhores mediações, segundo transparências no sentido de sua ciência, com isso, torna se colaborador do sistema.

Finalizando, “ o código de ética e disciplina da OAB, dispõe que o advogado de ve agir em prol da resolução de conflitos e da pacificação social”, ou seja, aplicando as práticas colaborativas estará se fazendo justiça com efetividade, desonerando as partes do “desgaste emocional e desconstruindo a cultura de litígio” ainda bem arraigada na nossa sociedade.

Bibliografias:

BECK, Augusto Reali; NETO, Theobaldo Spengler. Mediação como instrumento de redução dos conflitos jurisdicionalizados no âmbito trabalhista. Revista Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa. UNISC.

BEZERRA, Elton. Advocacia colaborativa ganha força e adeptos no Brasil. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-dez-07/advocacia-colaborativa-ganha-forca-adeptos-brasil. acesso em : 17/11/2017.

GAMA, Mônica Ribeiro de Andrade. Advocacia colaborativa resolve conflitos sem ajuda de um juiz. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br >. Acesso em:17/11/2017.

OABRJ. Site institucional. Disponível em: http://www.oabrj.org.br/arquivos/files/Cartilha_de_praticas_Colaborativas_OABRJ.pdf> .

OLIVIA FURST. Site. Disponível em: < http://www.oliviafurst.adv.br/praticas-colaborativas> .

RODRIGUES, Sandra Mara de Araújo, et al, colaborador. Mediação e cidadania: programa mediação de conflitos. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2010.

SIMIONI, Ariane; HELFER, Inácio. A ÉTICA DISCURSIVA APLICADA NA CULTURA MEDIATÓRIA. Revista Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa. UNISC. 2013/1.

Sobre os autores
Marco Antonio Rodrigues da Silva

Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Betim, Casado, funcionário público.

Guiomar Aparecida Alves

Graduanda em Direito pela faculdade Pitágoras Betim.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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