Como um advogado pode me ajudar em caso de bullying, cyberbullying ou vingança pornô?

18/11/2017 às 17:46
Leia nesta página:

O corrente artigo versa sobre algumas situações de bullying, cyberbullying e vingança pornô, e como um advogado especialista poderá ajudar a vítima.

Geralmente quando ocorre um incidente digital qualquer pessoa logo tenta imaginar a quem recorrer. Por vezes, pensa-se que deve ser difícil até contar para os amigos, os pais ou qualquer outra pessoa de confiança, já que, quanto mais desagradável a situação, mais se pensará que o outro não entenderá ou interrogará: “Como você deixou acontecer isso?”.

Essas situações comumente se espalham vertiginosamente, portanto, afigura-se como necessário que se socorra a vítima de alguém de confiança para lhe apoiar. E necessariamente de um advogado que seja especialista em Direito Digital para lhe dar todo o suporte legal, por vezes, para diminuir os estragos já ocorridos.

Importante frisar que o advogado, em seu exercício profissional, deve guardar sigilo profissional, nos termos do artigo 34, VII[1], do Estatuto da Advocacia, conforme Lei 8.906/94. Portanto, ainda que ninguém confie em você ou lhe dê suporte, o seu advogado deverá confiar e manter sigilo da situação, mesmo após não patrocinar mais a sua causa.

Infelizmente, dia após dia vão se avolumando notícias de pessoas – jovens e adultos - que passam por bullying/cyberbullying (incomodação reiterada ou, nos termos da lei: a intimidação sistemática) ou são vítimas de “vingança pornô” (ameaças, chantagens ou exposição por quem detém imagens ou vídeos íntimos da pessoa ora vítima, geralmente conseguidos por um relacionamento anterior).

Para contextualizar sobre o cyberbullying[2], vale lembrar da situação ocorrida com a adolescente Karina, que temia pelo vazamento de suas fotos íntimas (o que se sabe não se confirmou), o que a levou ao suicídio, mas que foram as suas fotos veiculadas post mortem, ou seja, após o suicídio foram vazadas[3], contendo o seu enforcamento. Vale mencionar aqui também o recente caso de Goiás, em que o menino que supostamente sofria bullying agrediu os colegas[4]. Como se nota, ainda se trata o bullying de uma situação não devidamente encarada pela sociedade, com poucas políticas públicas de sucesso.

Muitas das vezes, na aludida situação de “vingança pornô”, que geralmente é patrocinado pelo ex companheiro (ficante, namorado, marido etc.) as consequências podem ser gravíssimas. Há relatos de situações em que o agressor enviou fotos e vídeos (por rede social ou e-mail) para a família da vítima, ou para a empresa em que a vítima trabalhava etc., com o nítido intento de patrocinar a “morte digital” do(a) ofendido(a)[5]. Há casos em que o vídeo foi disponibilizado na plataforma de vídeos pornográficos chamada x-vídeos, conforme noticiado[6].

Essas questões de exposição nas redes vêm assombrando o mundo, segundo notícia da Itália[7]. O que ocorreu também na França[8]. Aqui, tivemos vários problemas similares, mas um dos que mais chamaram a atenção foram as “listas das vadias”, situação que se espalhou por diversas escolas, como moda em escolas da periferia de São Paulo[9], em que os meninos criam as tais listas e incluem as moças aleatoriamente. Imagine o impacto dessa situação na vida dessas crianças e adolescentes?

Como visto, tanto adultos e adolescentes podem ser expostos de modo desastroso na internet, seja por auto-exposição, seja por hereto-exposição, e, dependo do contexto isso, haverá reflexos reais graves. Todos esses novos meios tecnológicos de comunicação vêm gerando disrupturas e todos ainda estamos aprendendo com as consequências do que a internet e os aplicativos e plataformas podem ocasionar.

No caso do bullying ou a sua modalidade digital, o cyberbullying, podem ocorrer geralmente de alunos para alunos, como acima exposto. Contudo, não é raro que o bullying ocorra de professor para aluno (como o caso da professora que chamou o aluno de Félix da novela)[10] e de aluno para professor[11] (em que criaram perfis falsos para atacar a professora e foram descobertos). Obviamente que muitos dos casos relatados começam como bullying e extrapolam para outras situações ilícitas de consequenciais civis ou criminais.

Nota-se que se precisa investir em prevenção. Atuar de modo repressivo é mais complicado para todos os envolvidos, inclusive para o Estado, que tem que movimentar a sua máquina para apurar crimes, no Executivo, ou o Judiciário para resolver demandas que, por vezes, poderiam ser mitigadas. Por exemplo, efetivando cursos e palestras aos alunos de instituições e treinando os servidores para se prepararem para tais adversidades. E com os pais, conscientizando os filhos e efetivando o controle parental, com acesso a como os filhos vêm se comunicando ou o que vêm acessando pela internet, aplicativos e dispositivos tecnológicos.

Para finalizar, como um advogado pode me ajudar nessas situações? Cito algumas das posturas possíveis, dentre outras, com base na legislação aplicável (Lei de Prevenção ao Bullying, Marco Civil da Internet, Código Penal, Código Civil, Lei Carolina Dieckmann, Constituição Federal e demais aplicáveis no nosso sistema jurídico):

a)    Apoiando nas decisões dos incidentes ocorridos, por vezes, até uma composição entre as partes interessa, pois a exposição poderá gerar sequelas tanto no agressor quanto no agredido;

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b)    Tomando as devidas medidas para identificar o agressor, localizando o IP do dispositivo que disseminou o conteúdo;

c)    Denúncia a Delegacia de Crimes Eletrônicos para apuração de eventual crime cometido por meio digital;

d)    Para buscar que o conteúdo propagado possa ser retirado dos locais em que se possa identificar; notificando os provedores de aplicação da internet;

e)    Para que o agressor responda criminalmente em crimes de constrangimento ilegal, extorsão, estupro, calúnia, injúria e difamação, dentro outros;

f)     Para que o agressor responsa civilmente e indenizando o ofendido;

g)    Para que o adolescente responda por ato infracional e seus pais respondam civilmente a título de responsabilidade civil, já que são responsáveis pelos atos deles até que se complete a maioridade civil.

Portanto, muitas das situações aqui apontadas têm resolução ou, pelo menos cabe a possibilidade de minoração dos efeitos do incidente ocorrido. Busque um profissional de confiança e lute por seus direitos no âmbito digital! Situações digitais têm consequências sérias no mundo real! E quem comete crimes ou ilícitos deverá ser responsabilizado. A ideia de virtualidade dos fatos eletrônicos ganha contornos reais pelos seus efeitos no mundo real, com a aplicação das medidas legais devidas.


Notas

[1] “Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...) VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; (...)”

[2] Muito mais potente do que o bullying, pois, geralmente, atinge um número inimaginável de pessoas e se propaga com velocidade impressionante. E o agressor, às vezes muito distante, sequer pode ver as reações do ofendido. Desumanizando ainda mais a situação.

[3] BOL. Adolescente se mata após ameaça de publicação de fotos íntimas e imagens do suicídio são vazadas. Atualizado em: 17/11/17. Acesso em: https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2017/11/17/adolescente-se-mata-apos-ameaca-de-publicacao-de-fotos-intimas-e-imagens-do-suicidio-sao-vazadas.htm. Disponível em: 18/11/17.

[4] RESENDE, Paula. Adolescente suspeito de matar a tiros dois colegas sofria bullying, diz estudante. GLOBO. Atualizado em: 23/10/17. Acesso em: https://g1.globo.com/goias/noticia/adolescente-suspeito-de-matar-a-tiros-dois-colegas-sofria-bullying-diz-estudante.ghtml. Disponível em: 18/11/17.

[5] Entende-se por “morte digital” a intenção de destruir a reputação digital e real de dada pessoa, com o fim de tornar insuportável ao ofendido aquela situação no seu cotidiano, sem a ajuda de especialistas e as necessárias medidas legais. O que ganha contornos ainda mais nocivos e complicados quando a pessoa reside em pequenas cidades e os boatos ou fatos se espalham de forma mais efetiva, já que quase todos se conhecem e há poucos ambientes comuns.

[6] ROHR, Altieres. Pornô de vingança e WhatsApp Sniffer: pacotão de segurança. GLOBO. Atualizado em: 24/08/17. Acesso em: http://g1.globo.com/tecnologia/blog/seguranca-digital/post/porno-de-vinganca-e-whatsapp-sniffer-pacotao-de-seguranca.html. Disponível em: 18/11/17.

[7] BBC. Suicídio de vitima de ‘pornô de vingança’ choca Itália. Atualizado em: 16/09/16. Acesso em: http://www.bbc.com/portuguese/internacional-37383852. Disponível em: 18/11/17.

[8] WILLIAMSOM, Lucy. Suicídios de meninas de 17 e 13 anos reacendem debate sobre bullying em escolas na França. UOL. Atualizado em: 03/10/16. Acesso em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2016/10/03/suicidios-de-meninas-de-17-e-13-anos-reacendem-debate-sobre-bullying-em-escolas-na-franca.htm. Disponível em: 18/11/17.

[9] ALBUQUERQUE, Sylvia. Meninas abandonam os estudos e tentam suicídio após entrar para lista das “mais vadias”. R7. Atualizado em: 27/05/15. Acesso em: https://noticias.r7.com/sao-paulo/meninas-abandonam-estudos-e-tentam-suicidio-apos-entrar-para-lista-das-mais-vadias-27052015. Disponível em: 18/11/17.

[10] GLOBO. Justiça condena SP a pagar R$ 20 mil a aluno chamado de ‘Felix’ da novela.Atualizado em: 02/08/16. Acesso em: https http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2016/08/justica-condena-sp-pagar-r-20-mil-aluno-chamado-de-felix-da-novela.html. Disponível em: 18/11/17.

[11] MACEDO, Fausto; YONEYA, Fernanda. Justiça manda indenizar professora difamada por alunos no face. ESTADÃO. Atualizado em: 14/02/17. Acesso em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-manda-indenizar-professora-difamada-por-alunos-no-face/. Disponível em: 18/11/17.

Sobre o autor
Adriano Augusto Fidalgo

Advogado. Auditor Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: [email protected]. Telefone: (11)94748-7539.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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