Na vocação hereditária uma pessoa só tem direito sucessório, se a lei criar esse direito ou pela vontade do morto (pelo testamento). É a convocação de pessoa com direito à herança, para que receba o patrimônio deixado pelo falecido. Porém pela lei é necessário que para receber a herança tenha que ter vocação.
O sucessor precisa estar legitimado para receber direito sucessório. Esse direito exige também uma análise para saber se ele está vocacionado para ser titulado desse direito. A vocação possui regras gerais que se aplicam a sucessão legitima e a testamentária e, essa última, possui também regras próprias de vocação.
A nova ordem de vocação hereditária prevê a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com o cônjuge, estabelecendo o seguinte: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, por fim o companheiro sozinho.
Ainda, de acordo com o artigo 1830 do NCC o direito sucessório do cônjuge somente é reconhecido se ao tempo da morte do de cujus o casal não se encontravam separados de fato há mais de dois anos ou separados judicialmente.
A concorrência entre o cônjuge e os descendentes incide somente sobre os bens particulares, pois sobre os bem comuns o cônjuge tem direito à meação.
Os herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido, podendo apenas quando fundamentado em motivo de ingratidão por parte de seu herdeiro necessário poderá o autor da herança dela afastá-lo, e ainda assim, apenas se tal fato estiver previsto em lei como autorizador de tal motivo.
- Concorrência do cônjuge:
- Na sucessão dos descendentes: existem duas regras a serem observadas, quais sejam: a) a igualdade entre os descendentes, e b) os mais próximo sempre afasta o mais remoto. Há, contudo, três hipóteses em que diferentes graus de descendência sucedem ao mesmo tempo: indignidade, deserdação e pré-morte.
- Na sucessão dos ascendentes: aplicam-se as mesmas regras acima mencionadas, acrescidas de uma terceira: a sucessão dos ascendentes é a única que se organiza em duas linhas, que são a paterna e a materna.
- Na sucessão do cônjuge: concorre também com descendentes e ascendentes. O cônjuge em verdade dispõe de meação, de herança e também de direito real de habitação. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, de acordo com o artigo 1830 do Código Civil.
- Regras que se aplicam para sucessão hereditária e testamentária:
- Quem está pela vontade do morto, tem que estar vivo na hora da abertura da sucessão.
- Filho tem que estar concebido. E se o bebê nascer morto, ou seja, ele não teve personalidade jurídica, a herança não pode ir para ele ou para a mãe dele, segue a regra e vai para os antecedentes, e se o bebê nascer e depois de 1 minuto ele falecer quer dizer que ele adquire personalidade jurídica, a herança vai para ele.
- Regras que se aplicam a sucessão testamentária:
- Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. EX: A tem 2 filhos, B e C, ele fez testamento deixando herança para o neto, porém se o neto não estiver vivo e nem concebido, então não tem vocação. Porém se o falecido tiver colocado que a herança era para o filho de B, quando ele morrer não precisa o neto estar vivo ou concebido, pois ele indicou a origem de onde irá sair à vocação. B tem prazo de 2 anos para a concepção do filho.
- As pessoas jurídicas existem quando estiverem registradas no cartório de notas e ou juntas comerciais, se ainda não tiver dado baixa no registro ainda pode receber herança.
- As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.