O fim anunciado dos direitos trabalhistas

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Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, vários direitos dos trabalhadores ficam ameaçados. Garantias antes protegidas passam a ser chamadas de privilégios e correm o risco de deixar de existir apenas para aumentar o lucro dos empresários.

O texto, aprovado às pressas pelo governo Temer, não considerou a complexidade do tema, carecendo de um debate com a sociedade e privilegiando apenas um setor que a compõe: os patrões.

Um dos pontos mais polêmicos diz respeito à gratuidade da Justiça Trabalhista. Por apenas exigir uma autodeclaração de pobreza, o acesso ao processo trabalhista é reconhecidamente um dos mais democráticos. Com as novas alterações, caberá  aos juízes do trabalho decidir se concedem o benefício aos empregados que ganham em média R$ 2 mil mensais. Como se não bastasse, os empregados ainda pagarão as custas por arquivamento de reclamação e deverão assumir honorários periciais e advocatícios caso percam a ação, algo que só existe no Direito Civil. Essas exigências não existiam anteriormente e, na prática, deixam o processo trabalhista oneroso e inviável para a maior parte da população.

Em relação aos direitos das mulheres grávidas e lactantes há outro retrocesso. A reforma permitiu que trabalhadoras lactantes ou gestantes trabalhem em ambientes insalubres, condicionando o afastamento à apresentação de atestado médico, permitindo-se, assim, um evidente prejuízo à saúde da trabalhadora.

Há mudanças também quanto ao regime parcial de trabalho. A jornada máxima passa de 25 para 30 horas semanais, admitidas horas extras quando a jornada for de até 26 horas semanais. Ou seja, pode ser considerado trabalhador a tempo parcial aqueles que trabalham até 32 horas numa semana, sem garantia de um salário mínimo sequer.

Sobre o banco de horas, a reforma permite que um simples acordo individual entre patrão e empregado retire direitos dos trabalhadores garantidos hoje por lei. Assim, poderá haver acordo individual para estabelecer banco de horas com compensação em até 6 meses, possibilitando jornadas mensais superiores a 220 horas.

Outro aspecto polêmico gira em torno do “Negociado sobre o legislado”. Um acordo coletivo poderá suprimir direitos relativos à saúde e segurança do trabalho, garantias constitucionais e legais como o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso para quem trabalha mais de 6 horas por dia, que pode ser reduzido para apenas 30 minutos.

No contrato intermitente, o trabalhador permanece à disposição do empregador sem ganhar um tostão, sendo remunerado apenas quando o empregador requisite os serviços, não havendo ajuste prévio da quantidade mínima de horas a serem cumpridas em cada mês e do valor remuneratório mensal mínimo a ser recebido. A pena para o não comparecimento do trabalhador é de multa.

Tele-trabalho é uma outra falácia. Travestido de benefício, essa nova categoria de trabalho não estabelece regras para controle da jornada de trabalho do empregado, que deixará de computar as horas extras realizadas e intervalo para descanso e refeição.

Haverá também a possibilidade de demissão sem garantias. Com a reforma, não será necessária a assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para validar a demissão e a homologação passará a ser realizada de forma direta na CTPS do trabalhador.

Como se não bastasse, haverá uma limitação do dano moral. A reforma limita o valor dos danos morais que podem ser pedidos na justiça do trabalho, de modo que o dano moral de quem ganha mais, vale mais, e dano moral de trabalhador que tem salário baixo consequentemente será mais baixo. É a lei dizendo que o valor do salário pode discriminar.

O mesmo ocorre com o chamado “trabalhador hipersuficiente”. De acordo com a reforma, caso o trabalhador tenha formação superior e ganhe salário superior a R$11 mil, seu contrato terá valor de convenção coletiva, podendo prevalecer sobre a lei e impossibilitando o questionamento de cláusulas que considere injustas na Justiça do Trabalho.

Além de todas as alterações macabras citadas acima (e tantas outras tão tenebrosas quanto essas) haverá o enfraquecimento da organização dos trabalhadores. A reforma retira força das entidades sindicais acabando com a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo a dispensa coletiva sem negociação com sindicatos, demissão sem necessidade de homologação sindical e ainda admitindo representante no local de trabalho sem participação sindical no processo eleitoral.

As alterações das leis trabalhistas vieram para atender demandas do setor empresarial. O lucro das empresas é importante, claro. Mas não deve ser motivo para desconstruir direitos e garantias conquistadas com muita luta ao longo de séculos. O Brasil segue em direção a uma das fases mais tenebrosas do Direito Trabalhista, assim como já ocorre no meio ambiente, setor energético, previdência e outros setores que estão sendo entregues à iniciativa privada.

Sobre os autores
Clara Lis Coelho

Advogada de entidades sindicais do escritório Advocacia Garcez.

Felipe Vasconcellos

Advogado de entidades sindicais do escritório Advocacia Garcez.

Flávia Pereira

Advogada de entidades sindicais do escritório Advocacia Garcez.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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