6. CONCLUSÃO
Por fim, é necessário que não esqueçamos que a pena de prisão no Brasil tem caráter provisório, uma vez que nosso ordenamento jurídico proíbe as penas de natureza perpétua. Torna-se basilar com isso, que a pena tenha um caráter de reeducação do criminoso para a vida em sociedade.
A insanidade reside em acreditar que o criminalizado aprenderá a viver em sociedade sendo retirado dela. Zaffaroni assevera que a regressão é a característica principal da prisão explicando que “na realidade, o preso está submerso em um meio completamente artificial, introduzido em uma sociedade com valores que nada têm haver com os da vida em liberdade e que parece uma escola de crianças grandes bastante complicadas” (ZAFFARONI, 2009, p. 448).
Enfim, é natural concluir que a pena de prisão não é um meio para resolver questões que estão ligadas a carências acarretadas pela ausência de políticas públicas, uma vez que os “governos vêm se rendendo à tentação de recorrer à polícia, aos tribunais e à prisão para estancar as desordens geradas pelo desemprego em massa, pela generalização do trabalho assalariado precário e pelo encolhimento da proteção social” (WACQUANT, 2011, p. 19).
Diante do exposto, é salutar que a pena de prisão tenha caráter subsidiário, constituindo ultima ratio para resolução de conflitos, uma vez que a finalidade reeducativa da pena pretende em suma reinserir o criminoso ao convívio em sociedade. Sendo possível a recuperação do apenado por outro meio, esse deve ser o escolhido. Pois é sabido que nosso sistema prisional é um fracasso quando o assunto é reinserir um criminoso ao convívio em sociedade. Ao revés através dela cresce “substancialmente as probabilidades de reincidência” (BITENCOURT, 2011, p. 91). Por isso a presunção da inocência se mostra tão importante e faz-se necessário não ser diminuída a sua abrangência.
7. REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 3ª ed. São Paulo: Edijur, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 29 de outubro de 2017, 16:25:00.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CALDEIRA, Felipe Machado. A evolução histórica, filosófica e teórica da pena. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, nº45, v.12, 2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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FERRAJOLI, Luigi. Derecs y garantías - La ley del más débil. Madri: Trotta, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 4 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.36-37.
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ROXIN, Claus. Teoría del tipo penal. Buenos Aires: Delpalma, 1979.
TELES, Ney Moura. Direito Penal Parte Geral: Arts. 1º a 120. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.