Prisão. Uma visão crítica frente ao princípio da presunção da inocência

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6. CONCLUSÃO

Por fim, é necessário que não esqueçamos que a pena de prisão no Brasil tem caráter provisório, uma vez que nosso ordenamento jurídico proíbe as penas de natureza perpétua. Torna-se basilar com isso, que a pena tenha um caráter de reeducação do criminoso para a vida em sociedade.

A insanidade reside em acreditar que o criminalizado aprenderá a viver em sociedade sendo retirado dela. Zaffaroni assevera que a regressão é a característica principal da prisão explicando que “na realidade, o preso está submerso em um meio completamente artificial, introduzido em uma sociedade com valores que nada têm haver com os da vida em liberdade e que parece uma escola de crianças grandes bastante complicadas” (ZAFFARONI, 2009, p. 448).

Enfim, é natural concluir que a pena de prisão não é um meio para resolver questões que estão ligadas a carências acarretadas pela ausência de políticas públicas, uma vez que os “governos vêm se rendendo à tentação de recorrer à polícia, aos tribunais e à prisão para estancar as desordens geradas pelo desemprego em massa, pela generalização do trabalho assalariado precário e pelo encolhimento da proteção social” (WACQUANT, 2011, p. 19).

Diante do exposto, é salutar que a pena de prisão tenha caráter subsidiário, constituindo ultima ratio para resolução de conflitos, uma vez que a finalidade reeducativa da pena pretende em suma reinserir o criminoso ao convívio em sociedade. Sendo possível a recuperação do apenado por outro meio, esse deve ser o escolhido. Pois é sabido que nosso sistema prisional é um fracasso quando o assunto é reinserir um criminoso ao convívio em sociedade. Ao revés através dela cresce “substancialmente as probabilidades de reincidência” (BITENCOURT, 2011, p. 91). Por isso a presunção da inocência se mostra tão importante e faz-se necessário não ser diminuída a sua abrangência.


7. REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 3ª ed. São Paulo: Edijur, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 29 de outubro de 2017, 16:25:00.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CALDEIRA, Felipe Machado. A evolução histórica, filosófica e teórica da pena. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, nº45, v.12, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948.

FERRAJOLI, Luigi. Derecs y garantías - La ley del más débil. Madri: Trotta, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 4 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.36-37.

Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.

ROXIN, Claus. Teoría del tipo penal. Buenos Aires: Delpalma, 1979.

TELES, Ney Moura. Direito Penal Parte Geral: Arts. 1º a 120. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Sobre os autores
Antônio César Mello

Advogado; Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC/MG e; Professor de Direito.

Marcos Vinícius Medrado Cardozo

Amante da Ciência Jurídica, apaixonado pela leitura. Residente em Palmas, Tocantins. Acadêmico do penúltimo período do curso de direito da Faculdade Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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