Penhora on-line

21/11/2017 às 10:30
Leia nesta página:

A penhora é uma alternativa de apreensão de bens de um devedor com o objetivo de ser satisfeito um crédito que está sendo cobrado por meio de uma ação judicial. É uma forma de intromissão do Estado no patrimônio do executado, sempre observando os preceitos da Lei.

A penhora de dinheiro é a melhor alternativa de ser obtido o crédito cobrado, pois dispensa todo procedimento necessário para transformar o bem penhorado em dinheiro (avaliação e hasta pública), reduzindo a morosidade processual.

A penhora sobre dinheiro, por meio do sistema eletrônico BacenJud, tem sido cada vez mais utilizada por nossos tribunais. Por meio desse sistema, o juiz (e seus auxiliares indicados) pode, por meio de senha pessoal e intransferível, acessar o site do Banco Central e determinar o bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e ter acesso a saldos e extratos de contas dos devedores que estão sendo executados em sua vara.

A lei processual determina que a penhora seja realizada depois do prazo (15 e 03 dias respectivamente) para cumprimento espontâneo da obrigação.

Por outro lado, o artigo 854 trata do ato de indisponibilidade dos ativos financeiros, ou seja, não é ainda a penhora, que só se efetiva após a ciência do executado e depois de ter lhe sido dada a chance de se defender pela “mini impugnação” do artigo 853, §3º do CPC.

Trata-se de “apreensão de ativos financeiros que será realizado sem dar ciência prévia ao executado”. Essa apreensão é feita na conta do executado sem transferência dos valores para a conta do juízo. Há apenas um bloqueio do valor apresentado pelo exequente e que torna tal quantia indisponível. Tal ato será convolado em penhora, e, assim poderá ser transferido em depósito em conta do juízo depois da impugnação do executado.

Eventual indisponibilização excessiva, se percebida pelo juiz, deve ser cancelada de ofício, nos limites do excesso, nas 24 horas seguintes ao bloqueio. Procura-se com isso evitar a enorme quantidade de situações que ocorrem na prática forense quando o executado tem diversas contas bloqueadas, superando o valor do crédito exequendo e criando uma situação de enorme prejuízo.

Rejeitada ou não apresentada a impugnação do executado contra a apreensão de seus ativos financeiros, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, sem a necessidade de fazer um termo de penhoraformalizando o ato. Com a convolação, segue-se imediatamente (24h seguintes) à transferência da quantia da conta do executado para a conta do juízo.

Esta mini impugnação do artigo 854, §3º é uma nova modalidade de oposição do executado ao cumprimento de sentença ou processo de execução, que ataca o ato executivo de apreensão de ativos financeiros. Esta defesa é feita nos autos do mesmo processo de execução e nela só cabe alegação de impenhorabilidade da quantia e de indisponibilidade excessiva, e deve ser apresentada ao juiz em cinco dias contados da intimação do executado. Enquanto não rejeitada a impugnação ou expirado o prazo para oferecê-la, não pode acontecer a conversão da apreensão em penhora e o dinheiro permanece na conta do executado.

A penhora de faturamento da empresa encontra-se regulada no artigo 866 do CPC. Trata-se de caso de impenhorabilidade relativa, como diz o caput do dispositivo e é procedimento recheado de cautelas porque é medida muito drástica que tem enorme afetação social. Embora não conste no rol de bens impenhoráveis, uma vez ocorrido o bloqueio ou a penhora de faturamento (o capital de giro) existente nas contas das empresas, deve ser demonstrado ao juiz que a constrição não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, combinando-se a alegação de impenhorabilidade da quantia com a demonstração do risco de inviabilidade da sobrevivência da empresa.

Sobre o autor
Márcio Américo Mata

Assessor jurídico da Federação e Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos