Breve análise dos pressupostos de admissibilidade recursal

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Resumo: Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, o presente estudo realizou uma breve análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dos quais estão condicionados o seu manejo.

Palavras Chave: Novo Código de Processo Civil, Recursos, Pressupostos de Admissibilidade.

Sumário: 1. Introdução 2. Pressupostos de Admissibilidade Recursal. 3. Conclusão. Referências.


1.    INTRODUÇÃO

O juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito e determinará que a pretensão seja examinada ou não, operando sobre o plano da validade dos atos jurídicos. Sendo positivo, possibilita ao recorrente, a apreciação de recurso pelo órgão ad quem e constitui ato declarativo mandamental e, caso negativo, estará interrompida essa via pelo não atendimento aos requisitos, sendo assim, denominado recurso não conhecido ou terá seu andamento trancado.

O novo Código de Processo Civil aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação, ressalvados o recurso extraordinário e o recurso especial, em que o juízo a quo possui competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade provisório. Partindo dessa exceção ao juízo provisório de admissibilidade, passa-se ao estudo dos requisitos de admissibilidade recursais tratados na doutrina, na jurisprudência e na legislação vigentes.


2.   Pressupostos de Admissibilidade.

Os requisitos de admissibilidade se dividem em duas categorias, segundo a lição de Barbosa Moreira (2003): os intrínsecos ou subjetivos e os extrínsecos ou objetivos, nos quais os primeiros são inerentes à existência do direito de recorrer e os segundos são relativos ao exercício do direito de recorrer. Preenchidos tais pressupostos o recurso será conhecido ou admitido pelo juízo de admissibilidade estando apto para a análise do mérito, podendo este ser provido, parcialmente provido ou não provido.

A classificação dos pressupostos de admissibilidade segundo Fredie Didier Jr.(2016, p. 106), ainda se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham - se às condições da ação; e na categoria de requisitos extrínsecos estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.

Ainda, Nelson Nery Jr.(1997), classifica os pressupostos de admissibilidade de forma a atribuir a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer ao requisito extrínseco.

Assim, quanto ao Cabimento, tem-se que, antes de interpor um recurso, a parte deve se perguntar se a decisão é recorrível e qual recurso cabível. O rol legal é númerus clausus, taxativos, prescritos no artigo 994 do CPC, como: Apelação, Agravo de Instrumento, Agravo Interno, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário e Embargos de Divergência, podendo somente lei especial, criar outros, como o Recurso Inominado contra decisão proferida no Juizado Especial Cível. Portanto, previsto o recurso em lei, verificar se ele é adequado a combater a decisão.

De todos os atos processuais praticados, somente caberão recursos alguns dos praticados pelo juiz, ou seja, apenas as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, este último nas instâncias superiores.

A doutrina identifica três princípios recursais correlatos ao cabimento que são fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade, que demonstra os recursos previstos por lei. O primeiro princípio decorre da aplicação da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão do mérito e da boa-fé processual, e determina que seja aceito como correto o recurso interposto de forma equívoca, desde que não haja erro grosseiro e dentro do prazo atribuído em lei.

Para aplicação da fungibilidade é necessário que haja dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso decorrente de interpretação ou divergência de leis, doutrinas e jurisprudências. No entanto, o CPC estabelece as regras de aplicação da fungibilidade em três casos específicos: na interposição de recurso especial no lugar de recurso extraordinário; recurso extraordinário no lugar de recurso especial e, por fim, os embargos declaratórios no lugar do agravo interno, sempre à luz do entendimento justificado do relator.

Pelo princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade consagra a premissa de que para cada decisão há somente um único recurso adequado previsto no ordenamento jurídico e, sendo interposto mais de um recurso, implica em inadmissibilidade do último, ressalvado o cabimento simultâneo do recurso especial e extraordinário contra acórdãos complexos.

Quanto à Legitimidade, prevista no artigo 996 do CPC: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. As partes são os principais legitimados para recorrer sendo também admitidos pela intervenção de terceiros como o denunciado, o chamado ao processo e o assistente litisconsorcial. O amicus curiae não possui legitimidade recursal, salvo para opor embargos declaratórios e interpor recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, a luz do dispositivo infraconstitucional do CPC, artigo 138, parágrafos 1º e 3º.

O juiz possui legitimidade para recorrer nas hipóteses de arguição de suspeição, na qual sendo acolhida a alegação, o juiz poderá recorrer da decisão conforme artigo 146, parágrafo 5º do CPC.

O Ministério Público também possui legitimidade recursal, mesmo que não tenha intervindo no processo, razão que por si só, lhe assiste o direito para tal, e com prazo em dobro, conforme o artigo 180, caput do CPC, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica. Há, contudo, benefícios em seu favor como os definidos no artigo 1007, parágrafo 1º do CPC, a dispensa de preparo e do porte de remessa e de retorno nos recursos por ele interpostos, sendo possível a atuação do Ministério Público Estadual nos tribunais superiores, como aponta Fredie Didier Júnior (2016, p. 115).

Já o terceiro prejudicado e o assistente simples, podem recorrer, porém deve-se atentar à diferença entre as posições como ensina Marcus Vinícius (2017, p. 1175). O terceiro prejudicado tem interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes, pois poderá ser atingido pelos efeitos da sentença, interpondo recurso em defesa de direito próprio. O assistente difere daquele pois, apenas auxilia uma das partes a obter resultado favorável, só podendo recorrer se tiver anuência da parte.

Embora o advogado não postule em juízo direito próprio, mas sim em nome da parte, terá legitimidade para recorrer quando o objeto do recurso se tratar de seus honorários, podendo fazê-lo em nome próprio  ou em nome da parte.

Há também controvérsia sobre a possibilidade do perito interpor recurso quando o objeto se tratar de seus honorários fixados judicialmente, porém, não merece ser mantida tal contenda, pois a matéria deverá ser discutida em ação própria e não por meio de recurso, dada sua posição no processo, de auxiliar do juízo.

Por sua vez, o Interesse Recursal, em regra, falta à parte vencedora, interesse capaz de justificar a pretensão da reforma de uma decisão, como ensina Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 987). Todavia existem situações em que a parte vencedora não alcançou a totalidade da satisfação jurisdicional pretendida, justificando, dessa forma, o interesse recursal, não vinculando, necessariamente, à existência de sucumbência como nos embargos declaratórios, o terceiro interessado e também nas situações nas quais o próprio beneficiado pela sentença ao obter o deferimento do pedido subsidiário no lugar do principal, dentre, outras em que se passa a demonstrar.

Em ações que imprescinde da produção de provas, como o mandado de segurança, ações coletivas, ação popular, etc, e decisão se fundar na insuficiência probatória não haverá coisa julgada, portanto cabendo ao réu impugnar o fundamento da decisão para que ela seja fundada na inexistência do direito por ensejar a coisa julgada, bem como a solução da questão prejudicial incidental que, se não impugnada, não poderá ser matéria de reexame em recurso.

Na sentença de extinção sem resolução de mérito poderá o réu interpor recurso pedindo sua improcedência, razão pela qual a sentença terminativa não faz coisa julgada material, podendo o autor ajuizar nova ação rediscutindo o mérito. Outro exemplo que pode ser citado refere-se às sentenças homologatórias de transação com reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação, no qual será possível a interposição de recurso caso a sentença não esteja nos limites da manifestação de vontade das  partes.

Ainda quanto aos pressupostos intrínsecos, apresenta-se a Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo ao Direito de Recorrer definidos como circunstâncias que não podem ocorrer, ou seja, pressupostos negativos de admissibilidade, sendo extintivos se houver a renúncia e a aquiescência, e impeditivos, se estiver presente a desistência do interesse para interposição do recurso.

A ocorrência dos fatos extintivos são anteriores a interposição do recurso, sendo a renúncia uma manifestação unilateral da vontade que independe da anuência da parte contrária, tendo como características a irrevogabilidade, unilateralidade e por ser prévia, antes da interposição.

Já a aquiescência ou concordância é a manifestação expressa ou tácita do titular do direito de recorrer de que não irá interpor o recurso, seja por comunicação ao juízo de que concorda com a decisão prolatada ou cumprindo a determinação da sentença.

A renúncia também possui duas espécies, a tácita que decorre da decadência do prazo recursal e a expressa, decorrente da manifestação de vontade. Salvo na sentença de homologação, só é cabível após o conhecimento da decisão ou se for possível conhece-la antecipadamente. Ambas as situações tornam inadmissíveis a interposição de recurso principal ou adesivo.

O fato impeditivo tratado no artigo 998 do CPC refere-se à desistência do recurso, situação ocorrida em fase posterior á sua interposição, desde que seja apresentada de forma expressa ou tácita, antes do seu julgamento, não havendo possibilidade de retratação.

O NCPC limitou o poder de disponibilidade do recorrente ao direito de recorrer, ao tratar da desistência de recursos cuja tramitação tenha alcançado as instâncias superiores, o STF e STJ no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral ou recursos especiais repetitivos, para não impedir o exercício da função política daquelas Cortes relacionadas ao interesse que possa afetar a coletividade, e não apenas às partes envolvidas no imbróglio. Portanto, não impede a desistência do recurso por quaisquer das partes, apenas não interrompe a resolução da questão, dado o interesse público na uniformização de entendimento da demanda.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, inicialmente tem-se a tempestividade; o recurso tem que ser interposto no prazo fixado em lei, ou seja, em 15 dias. Porém, como em todos os casos em direito há uma exceção, os embargos de declaração como preconiza o art. 1003, § 5° CPC, com prazo de 5 dias úteis, a luz do artigo 219 do mesmo Código de processo Civil.

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A tempestividade do recurso é considerada a partir da data de protocolo, que pode ser feito no cartório ou em protocolos descentralizados. Estes são dirigidos aos tribunais superiores e, se realizados em autos eletrônicos, observa-se a hora do local onde esteja o tribunal em questão e em caso de utilização de correios, considera-se a data da postagem, conforme enunciado número 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civil.

Neste sentido, a ementa do Recurso Especial de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros orienta :

“Se o recurso for apresentado em protocolo diverso, somente vindo a ser apresentado depois do prazo em protocolo correto, deverá ser tido como tempestivo. O que importa é que tenha, dentro do prazo, sido apresentado, ainda que em juízo ou em foro diverso. A interposição do recurso é um ato jurídico, que depende de manifestação de vontade. A vontade foi manifestada dentro do prazo, sendo uma mera irregularidade a apresentação perante um protocolo diverso daquele destinado à apresentação do recurso cabível. Ao julgar o REsp 690.545/ES, a 3a Turma do STJ asseverou que "A jurisprudência tolera o erro no encaminhamento do recurso, quando é entregue em cartório diverso daquele em que tramita o processo; não é esse o caso, quando o recurso é deixado na Contadoria do Foro, que evidentemente não tem atribuição para esse efeito" (REsp 690.545/ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendier, j. 18/12/2007, DJe 27/6/2008)”

Cabe ao recorrente interessado comprovar a tempestividade do recurso, conforme artigo 932 do CPC, e sendo necessário alegar um feriado, correndo em impossibilidade hábil para impetrar recurso, deverá ser arguido posteriormente, sob pena de sofrer com a preclusão conforme artigo 1003, §6° do CPC/15.

O Recurso prematuro, assim denominado por ser interposto antes do prazo inicial, determina que este, é sim, tempestivo, previsto no artigo 218, §4° do CPC/15 e na Súmula 579 do STJ elucidada da seguinte forma: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior” STJ, encerando assim a polêmica de que seja intempestivo tal recurso. Ainda se deslumbram teses sobre o assunto, sendo possível decisão diversa da apontada no próprio STF.

Quanto aos prazos especiais, sabe-se que as intimações da União, Estados, Municípios e autarquias, serão feitas nos moldes do artigo 269, §3° do CPC. Já a intimação de Defensoria Pública ou Ministério Público será pessoalmente, ou ainda via carga/remessa ou por meio eletrônico conforme artigos 183, §1°; 180; 186, §1°, observando se também o artigo 270, todos do  CPC.

Quanto aos prazos, pertinente mencionar que a Fazenda pública e o Ministério público possuem prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, mesmo sendo um terceiro ao processo. Porém, se houver um prazo predeterminado em lei para estes, conforme a os artigos 183, §2° e 180, §2°, este será cumprido, afastando-se dessa forma, o prazo em dobro. Veja-se:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. (...)§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.”( Lei 13.105/15, art. 180, §2.) (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 11 nov. 17.)

O artigo 183, também determina:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...)

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. .”( Lei 13.105/15, art. 183, §2.) .”( Lei 13.105/15, art. 180, §2.)

A defensoria também dispõe de prazo em dobro, conforme dispositivo 186, §1, do CPC, valendo a mesma regra para os Núcleos de Práticas Jurídicas públicas ou privadas. Podendo ainda se beneficiar dessa regra as entidades que prestam serviço assistencial judiciária, que possuem convênio com a Defensoria Pública, conforme art. 186, §4°, CPC.

No caso de litisconsortes que tenham constituído advogados diferentes, terão também prazo em dobro pela definição do artigo 229° do CPC, desde que sejam de escritórios diferentes. Este benefício independe do requerimento da parte e não atinge os autos eletrônicos, artigo 229, §2 ° do CPC. No processo em que houver litisconsortes e somente um foi sucumbido, este não terá prazo em dobro conforme enunciado da Súmula 641 do STF.

Proferida decisão de liminar, havendo ausência do réu e este sem procurador constituído, aplica-se ao caso o artigo 231, incisos I a VI do CPC, dando ao réu o prazo de recorrer nos moldes do artigo 1003, §2° do CPC.

Para o terceiro conta-se o prazo a partir da sua intimação. Caso haja falecimento do procurador, suspende-se o curso do processo nos moldes do artigo 1004 do CPC, devolvendo-se o prazo à parte.

Passa-se à análise da regularidade formal ou ainda, do Princípio da Dialeticidade dos Recursos. Este se refere aos requisitos formais na forma da lei, assim devem: a- nas razões, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão ora recorrida (artigo 932 III do CPC); b- Juntar ao processo físico, todas as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c- Juntar em caso de divergência jurisprudencial, as provas cabíveis ao tema, além de demonstrá-lo nos moldes do artigo 1029, §1 do CPC;  d- Demostrar a existência de repercussão de cunho geral do recurso extraordinário; e- Formular o pedido recursal; f - Respeitar a forma escrita em interposição do recurso, ou forma oral permitida em Juizados Especiais Cíveis, artigo 49 da Lei 9.099/95.

Este deve ser formulado por advogado com procuração para tal mesmo em Juizados Especiais. Se este não havia juntado a procuração lhe será dado um prazo em prol de regularizar a situação em atendimento ao princípio da Economia Processual, artigo 76, §2 do CPC.

 O Preparo é o custo processual, o valor aditado para que o processo possa ter andamento. A falta do preparo leva à deserção que consiste no não abandono de causa, mas sim na sua interposição defeituosa. Este, impreterivelmente deve ser comprovado no momento da interposição nos moldes do artigo 1007 do CPC. Nos Juizados Especiais existe uma particularidade, se permite o preparo em até 48 horas após a interposição, artigo 42, §1° da Lei 9.099/95. A Lei 11.636/07, em seu artigo 5ª determina: "o preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos".

Sobre o terceiro, a mesma lei, em seu artigo 6°, §3° da Lei 11.636/07  determina: "O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu. “

O preparo nunca é devolvido, conforme instrução da Lei 11.636/07, em seu art. 8ª, que determina:

"Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais". Em sentido semelhante, o art. 11 da mesma lei: "O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição". (Lei 11.636/07, art. 8°)

Três problemas assolam o preparo, o primeiro seria alguma falha na sua comprovação, ausência e ainda sua insuficiência. No primeiro pode ocorrer falha no preenchimento, no segundo, a falta do preparo e no último, um preparo feito, porém em valor menor do que o necessário. Em qualquer destes casos não se profere a deserção de imediato, pelo artigo 932, parágrafo único, do CPC.

Podem existir sujeitos dispensados do preparo como MP, União, Estados, Municípios, autarquias e beneficiários da justiça gratuita, artigo 98, §1°, VIII, e §1° do artigo 1007 do CPC. Mas não estão dispensados do INSS veja-se: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual" (súmula do STJ, n. 178).

Perdura certa discussão doutrinaria a respeito de tal isenção, pois a Lei 9.028/1995, em seu artigo 24 – A,  determina:

 "Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no polo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juizo ou fora dele". (art. 24, Lei 9.028/95)

Nesse ínterim, os Conselhos de Fiscalização Profissional também não ficam dispensados do preparo, artigo 4° da Lei 9.289/96.

Existem recursos que dispensam preparo, como os embargos infringentes de alçada, (artigo 34 de Lei Federal 6.830/80); o agravo em recurso especial ou extraordinário (artigo 1.042, §2°, CPC), os recursos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 198, I, Lei n. 8.069/1990, o agravo interno e os embargos de declaração disciplinados pelo artigo 1.023, CPC, conforme os ensinamentos de Fredie Didier:

A legislação que regula as ações coletivas dispensa expressamente os legitimados coletivos do adiantamento de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas processuais. Significa que tal legislação afasta, no âmbito das ações coletivas, a aplicação do disposto no art. 1.007 do CPC. Não há, enfim, preparo nos recursos interpostos no processo coletivo por um dos legitimados coletivos.” ( Didier JR, Freidie e Carneiro da Cunha,  Leonardo, TEORIA E PARTE GERAL DOS RECURSOS, pag. 131)

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Sobre os autores
Glauciane Camila de Andrade

Economista pela Universidade de Itaúna e graduanda em Direito pela Faculdade Pitágoras.

Helane Rodrigues Filho

Graduanda em Direito pela Faculdade Pitágoras.

Filipe Batista Leão

Advogado, Professor Universitário, Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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