CONCLUSÃO
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.135/15 trouxe mudanças expressivas, especialmente no que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo a ratificar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na carta magna, aperfeiçoando o acesso as instâncias superiores.
Chegando a uma conclusão de forma a não esgotar todo o conteúdo sobre o assunto ora tratado, percebe-se que os pressupostos de admissibilidade recursais podem ser classificados por dois critérios, intrínsecos e extrínsecos.
Desta classificação há uma subdivisão que consiste no preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para que o recurso seja examinado pelo órgão ad quem antes do exame do mérito, trazendo uma diferença, neste ponto, do Código de Processo Civil de 1973, no qual o juízo de primeira instância realizava o exame de admissibilidade. A inobservância de quaisquer requisitos poderá acarretar em prejuízo à pretensão do recorrente, de modo a não ter o mérito do pedido apreciado.
Os requisitos intrínsecos referem-se à natureza e ao conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto, ou seja, analisa-se a existência do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos consideram fatores externos à decisão recorrida, como o exercício do direito de recorrer.
Conclui-se que o juízo de admissibilidade analisa a validade, a aptidão do procedimento para que o mérito seja apreciado e a decisão seja prolatada colocando fim ao litígio trazido ao Judiciário.
Referências:
DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;
________________; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 12a ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, v. 3, p. 54-56;
DINAMARCO, Cândido Rangel. "Tempestividade dos recursos". Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2004, n. 16, p. 9-23;
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V. 2003. Forense
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1997
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo, 2017;
MACHADO, Hugo de Brito. "Extemporaneidade de recurso prematuro". Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2003, n 8, p. 58-66;
REsp 690.545/ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendier, j. 18/12/2007, DJe 27/6/2008;
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015.
Disponível em :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2015/lei/l13105.htm acesso em 05 nov. 17;
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/nova-sumula-579-do-stj-comentada.html aceso em 06 nov. 17;
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269 acesso em 07 nov.17;
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm acesso em 07 nov.17;
Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf acesso em 07 nov.17;
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm acesso em 10 nov. 17;
Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9028.htm acesso em 07 nov.17;
Disponível em: https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor acesso em 07 nov.17;
Disponível em :http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-100 acesso em 07 nov.17;