Direito internacional dos refugiados e o Brasil

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Entenda como se dá a concessão e o reconhecimento do status de refugiado ao individuo que procura o Brasil com tal interesse de proteção, como vem se concretizando o tratamento em relação aos solicitantes de refugio e quais são suas principais barreiras.

RESUMO: Esse artigo tem o intuito de mostrar como é a concessão e o reconhecimento do status de refúgio ao indivíduo que procura o Brasil com tal interesse de proteção. Faz parte do objetivo também desse artigo mostrar como é o tratamento com o individuo que não se enquadra no status de refugiado, bem como mostrar como é a vida do refugiado vivendo no Brasil, as dificuldades que ele encontra e o que o Brasil tem feito para melhorar tal realidade. Por fim, o presente artigo pretende abordar as causas que possibilita dizer se o Brasil está, ou não, no caminho certo na busca da Efetivação dos Direitos Humanos dos Refugiados, se as políticas sociais tem surtido efeito e quais são as perspectivas para o futuro do Refugiado, vivendo dentro do Brasil, se o instituto está, de fato, tendo sua ideologia efetivada na prática.

Palavras-Chave: Status de Refugiado, Direitos Humanos, Futuro do Refugiado.


INTRODUÇÃO                                                                                   

O tema “Direito Internacional dos Refugiados e o Brasil” tem suas raízes históricas firmadas em 1960, ano em que o Brasil aderiu à convenção de 1951 de Genebra. Daquele ano até momentos atuais, o presente tema passou por diversas evoluções, a maior delas foi a tipificação no Brasil do Direito Internacional do Refugiado por meio da Lei nº 9.474, de 1997, que definiu mecanismos para implementação do Estatuto do Refugiado no Brasil, além de criar o Comitê Nacional para Refugiados- CONARE, órgão responsável em reconhecer e conceder refugio no Brasil. Hoje, a lei é reconhecida pela ONU como uma das mais modernas, mais generosas, e mais abrangentes do mundo, tornando possível dizer que o Brasil é de fato um modelo a ser seguido dentro do presente tema.  

Feitas as breves considerações históricas a respeito do tema no Brasil, iremos destacar como que é feito o procedimento acerca da concessão do refúgio ao individuo que procura o Brasil com o intuito de começar uma nova vida, algo considerado impossível em seu país de origem por motivos de perseguição ligada a sua visão política, religião, raça, nacionalidade, pertencer a grupos sociais ou por estar sofrendo grave e generalizada violação de Direitos Humanos. Mostrando como o indivíduo deve fazer para conseguir o refúgio, e destacando as hipóteses em que o individuo não é considerando como refugiado, porém recebe o visto humanitário por não estar enquadrado dentro do conceito de refugiado.

Após destacar o procedimento da concessão de refugio, iremos destacar os benefícios que o refugiado encontra no Brasil, o que esta assegurado ao refugiado, o que ele pode encontrar e esperar no Brasil, como é o inicio de uma nova vida, quais a entidades que o auxiliam na busca de empregos, moradia etc. Mostraremos, também, com base na pesquisa bibliográfica, quais as possíveis dificuldades que os indivíduos encontram no Brasil com o status de refugiado, e quais são as perspectivas para o futuro do individuo.

Por fim, iremos dar enfoque nas evoluções que o Brasil teve, no que tange à concessão do refugio, destacando as conquistas e o que precisa ser feito para melhorar a situação do refugiado no Brasil, e no que precisa ser trabalhado politicamente para ampliar o conceito do refugio. Concluiremos se o Brasil está, de fato, no caminho certo acerca do tema, o que tem sido feito para a manutenção e aplicação do Direito do Refugiado, e quais as perspectivas para o futuro que o refugiado pode esperar vivendo no Brasil.


1 RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE REFUGIO NO BRASIL

O reconhecimento e concessão de refugio no Brasil passa, direta e indiretamente, por 4 órgãos, são eles: CONARE, ACNUR, Cáritas e Policia Federal; cada um desses cumpre com o papel de promover o refugio dentro do Brasil.

 A Lei 9.474/97 prevê, em seu artigo 7º, que: “estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento formal cabível”.

Com base nesse artigo, podemos entender que a solicitação de refugio se inicia com um pedido informal e posteriormente se transformará em um procedimento formal.

 Ainda de acordo com Lei, mais precisamente em seu artigo 7º, parágrafo 1º, e Artigo 8º, esta solicitação mesmo que de forma informal impede que o solicitante do pedido de refugio seja deportado para o território em que sua integridade física e sua vida estejam ameaçadas, mesmo que sua entrada no país tenha acontecido de forma ilegal. 

De acordo com o texto legal, o primeiro contato do solicitante de refugio aqui no Brasil é a Policia Federal, porém segundo Jubilut (2007), na pratica não é o que de fato o que acontece, pelo menos não com a maioria dos pedidos de refugio, os solicitantes se direcionam Centro de Acolhidas para Refugiados nos escritórios da Cáritas de São Paulo e Rio de Janeiro, lá eles recebem toda a orientação pertinente e são encaminhados para Policia Federal.

A autora acredita que os solicitantes sentem receio de se apresentar à policia por medo de voltar para o seu país de origem, por isso procuram a Cáritas, um órgão acolhedor e, depois de estarem esclarecidos, vão até a Policia Federal com mais confiança. Esta apresentação à Policia Federal se faz necessária pelo fato de que Lei 9.473, de 1997 coloca, como instrumentalização inicial do pedido de refúgio, o Termo de Declaração a ser lavrado pela Polícia Federal. Jubilut destaca que:

Esse termo traz as razões pelas quais se está solicitando refúgio e as circunstâncias da entrada do solicitante no Brasil, além dos dados pessoais básicos dos solicitantes, tais como sua qualificação civil, e a existência ou não de cônjuge e descendentes. Ele é relevante, não somente por iniciar formalmente o procedimento de concessão de refúgio, mas também por servir de documento para o solicitante24 até que seja expedido um Protocolo Provisório em seu favor. (JUBILUT, 2007, p. 02)

Depois de lavrado o termo, segundo Jubilut (2007)  o individuo retorna a Cáritas para preencher um formulário mais detalhado onde o individuo vai descrever os motivos pelos quais esta solicitando refugio, depois disso é marcado uma entrevista do solicitante com um advogado, que cuidara do processo de solicitação de refugio. Depois de preenchido o questionário, este será enviado ao CONARE, para que seja segundo a autora, expedido o Protocolo Provisório, que passará a ser o documento de identificação do refugiado no Brasil até o fim do procedimento de solicitação de Refúgio.

Segundo Jubilut (2007), uma vez entregue o questionário ao CONARE, o refugiado é acolhido pela Cáritas, onde será feito procedimento de assistência e integração social, bem como verificar junto ao ACNUR a condição de refugiado do solicitante, a fim de se ter proteção internacional, porém, essa verificação não tem caráter vinculativo ao CONARE, pois pela lei este órgão é o responsável em reconhecer e conceder refugio dentro do Brasil. Em função desta competência que o CONARE tem, é marcada uma nova entrevista, porém, desta vez, é com um representante legal do Comitê Nacional para refugiados. Acerca desta segunda entrevista, Jubilut relata que:

Após essa segunda entrevista, o representante do CONARE relata a mesma a um grupo de estudos prévios, formado por representantes do CONARE, do ACNUR, e da sociedade civil. Estes dois últimos baseiam seu posicionamento no parecer elaborado pelos advogados que atuam no convênio Cáritas/ACNUR/OAB. Esse grupo elabora um parecer recomendando ou não a aceitação da solicitação de refúgio. O parecer é, então, encaminhado ao plenário do CONARE, quando será discutido e terá o seu mérito apreciado. (JUBILUT, 2007, p. 09)

Depois de apreciado o pedido de refugio, este entrará em votação pelo plenário do CONARE, que é composto por um representante de cada um desses órgãos, quais  sejam: Ministério Da Justiça, Saúde, Relações exteriores, do Trabalho, e da Educação e Desporto, Polícia Federal, e Organização não-governamental que se dedique ao trabalho com refugiados. Se tiver votação positiva, o solicitante segundo Jubilut (2007), terá de fato o deferimento definitivo de seu pedido de refugio ao Brasil, e, diante disso, a Policia Federal será comunicada para que seja tomada as medidas administrativas cabíveis, como por exemplo, o arquivamento de qualquer processo penal em nome do solicitante por motivos de entrada ilegal no país. 

Após tomadas as medidas cabíveis, será comunicado ao solicitante a aprovação de seu pedido de refugiado, e agora passará ser reconhecido como de fato refugiado no Brasil, e assinará, junto à Policia Federal, o termo de responsabilidade e, logo, de imediato, requerer seu Registro Nacional de Estrangeiro.

Agora, o solicitante poderá gozar, de forma plena, da proteção brasileira e poder viver legalmente no país. Porém, tem casos que são indeferidos pelo CONARE, quase sempre pelo fato dos solicitantes não preencherem os pré requisitos do conceito de refugiado tipificado pela lei. A respeito desse caso, em especifico, trataremos no próximo tópico, ocasião em que falaremos também do visto humanitário e seus benefícios.

1.1 DO INDEFERIMENTO DO REFUGIO NO BRASIL

   Em alguns casos, o solicitante tem como indeferido o seu pedido de reconhecimento de status de refugiado perante o CONARE. Isso ocorre devido aos motivos pelo qual ele saiu de seu país, não se enquadrarem à definição disposta pela 9.474 de 1997, que assim dispõe:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (BRASIL, 1997, n.p.)

Uma vez que os motivos do solicitante ter saído de seu país de origem não se enquadrarem à definição acima arrolada, o pedido de solicitação de refugio é indeferido logo de plano, porém, cabe ainda a possibilidade de recurso, como assegura o capítulo V da Lei 9.474 de 1997. De acordo com Liliana Lyra, tal recurso é direcionado ao Ministro da Justiça, e pode ser feito pelo próprio solicitante do recurso, dentro do prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da notificação de indeferimento do refúgio. Durante o julgamento do refugio, o solicitante poderá permanecer em território brasileiro usufruindo ainda das prerrogativas do protocolo provisório.

Jubilut assevera que, caso o julgamento do recurso seja positivo ao solicitante, o Ministro da Justiça notifica ao CONARE, e o procedimento anterior descrito no tópico anterior passa a se iniciar, porém, caso o Ministro da Justiça mantenha a decisão do CONARE, o solicitante é notificado e passa a ficar sobre os efeitos da lei de estrangeiros no Brasil, porém não deve ocorrer sua transferência ao seu país de origem se de algum modo o mesmo correr risco de vida.

1.2  VISTO HUMANITÁRIO

Com o passar dos tempos, o conceito de refugiado foi ampliado por uma visão doutrinária mais moderna, porém o que prevalece ainda é o conceito clássico tipificado pela convenção de 51 e protocolo de 77. Esta visão doutrinária, representada, principalmente, por Essam El-Hinnawi, descreve como refugiado ambiental como “aquelas pessoas que foram forçadas a deixar seu habitat natural, temporária ou permanentemente, em razão de uma determinada ruptura ambiental (natural ou ocasionada pelo homem), que ameaçou sua existência ou seriamente afetou sua qualidade de vida”.

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Podemos entender mediante a esta definição de “refugiado ambiental “ que o que importa aqui não é como foi violada a dignidade da pessoa humana, mas sim, se existe ou não, a sua violação; em outras palavras, o que importa aqui não é a fonte da violação, mas sim a existência dessa violação. Assim, fica evidenciado que, com esta ampliação, várias pessoas poderiam ser contempladas com esta proteção, haja vista que catástrofes ambientais acontecem a todo o momento, e várias pessoas sofrem grave violação aos seus Direitos Humanos.

O Visto Humanitário é a ferramenta que foi criada para preencher esta falta de ampliação do conceito de “refugiado”. Tal ferramenta possibilita legalizar a situação do imigrante dentro do Brasil que não se enquadra no conceito de Refugiado, porém que teve sua vida afetada em seu país de origem por uma grande catástrofe ambiental, impossibilitando assim de levar uma vida digna, eis que sua subsistência foi gravemente pela falta de qualidade de vida.

Um exemplo prático no Brasil de Visto Humanitário é o caso dos imigrantes vindos do Haiti, que se viram obrigados a sair de seu país de origem por não encontrarem meios viáveis de sobrevivência, e, chegando ao Brasil, encontraram amparo na jurisdição brasileira por meio do Visto Humanitário. 


2 PERSPECTIVAS PARA O FUTUTO DO REFUGIADO NO BRASIL        

Uma das dificuldades que o refugiado encontra residindo no Brasil talvez seja a inclusão social e a falta de emprego, porém estas dificuldades vêm mudando dentro do cenário brasileiro, pois centros de apoios sociais tem melhorado muito a vida do refugiado durante a sua transição dentro do Brasil.

Atualmente, o Brasil tem se destacado no que tange à condição de Direitos a refugiados com status reconhecido pelo governo. Segundo fontes do CONARE (2016), atualmente mais de 8 mil refugiados de 79 nacionalidades distintas vivem hoje no Brasil, todos possuem residência e assistência social. Tal assistência possibilita uma vida mais estável vivendo dentro do Brasil, tendo em vista que uma vaga de emprego, por exemplo, pode ser alcançada, mais rapidamente, quando o refugiado tem o auxilio de uma assistente  social. Outro beneficio a ser destacado são as vagas em escolas publicas, creches programas de auxilio etc.

O Brasil tem se mostrado muito interessado no que tange ao tema do Direito dos Refugiados. O que possibilita afirmar isso é a questão da adição no sistema migratório brasileiro, o “visto humanitário”, que atende aquelas pessoas que tem sua dignidade da pessoa humana gravemente afetada, impedindo de ter uma vida em seu país. Assim, o Brasil se mostrou solidário e criou esta classe de visto com o objetivo de atender essa “nova classe de refugiados” dentro do território brasileiro.  

Em 2010, o ACNUR afirmava que o Futuro do refugiado dentro do Brasil  esta bem encaminhado, porém depende de ações políticas para continuar trilhando o caminho certo, concluindo assim desta forma:

O Brasil reúne hoje condições favoráveis para ampliar sua atuação na política internacional humanitária e desta forma contribuir de maneira mais robusta com as políticas regionais e globais do Acnur. Para gerar sustentabilidade e eficácia interna, fazendo com que o reassentamento e a integração local sejam opções duradouras para aqueles que recebem proteção do Estado, a ação internacional da diplomacia brasileira dependerá de mais coordenação e mais envolvimento da sociedade civil, incluídas a Rede Solidária de Proteção a Migrantes e Refugiados, instituições de ensino (por exemplo, através das Cátedras Sergio Vieira de Mello com atuação multidimensional) e o setor privado, que poderia incorporar o tema dos refugiados em suas políticas de responsabilidade social. (ACNUR, 2010, n.p.)

Sete anos após a afirmação do ACNUR, vimos que as estimativas se concretizaram, pois hoje o Brasil incentivou varias iniciativas sociais para incluir os refugiados que moram aqui, como por exemplo,  projetos de integração e compartilhamento de culturas, coexistência musical, culinária entre outros. Tais projetos, segundo a Red Bull Amaphiko, pagina direcionada à integração social no Brasil, sem fins lucrativos, tais projetos ajudam na transição do refugiado dentro de um país novo, ajudando o individuo a conhecer a nova cultura que ele vivera, e, também, ajudando o povo brasileiro a conhecer uma cultura diferente, o que propicia um acolhimento solidário.

Com base no exposto, podemos afirmar que o Brasil está no caminho certo. Integrações sociais e a política acolhedora nos faz acreditar que o futuro do Refugiado dentro do Brasil esta assegurado, e que o espírito acolhedor deve permanecer pelos próximos nos.


CONCLUSÃO

O Brasil tem se mostrado exemplar no que consiste ao comprometimento e a efetivação do Direito Internacional dos Refugiados. Tal afirmação se motiva pela recepção do ordenamento brasileiro à Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, além de ter criado e promulgado uma lei especifica aos refugiados, e, assim, inserido em suas políticas públicas a proteção desses indivíduos, que saem de seus países de origem com o fundado temor de perseguição.

Também se mostra solidário, o Brasil, àquelas pessoas que tem sua dignidade humana afetada por catástrofes naturais, as comumente chamadas de refugiados ambientais. Embora não tenha ampliado dentro do seu ordenamento jurídico o conceito de refugiado, ele criou o visto humanitário que possibilita a legalização de refugiados ambientais dentro do território nacional, tornando assim, mais evidente, o comprometimento humanitário com a efetivação do Direito Internacional do Refugiado na comunidade Internacional, servindo assim de exemplo para o mundo.

O caminho até aqui foi de grande evolução. Políticas de inclusões sociais representaram a grande evolução até aqui, pois possibilitaram, ao refugiado, ter uma vida amplamente digna vivendo no Brasil, e o sentimento de acolhimento sempre presente fez com que essa transição de cultura fosse mais aceitada, tanto pelo povo brasileiro, como para os refugiados.

Temos assim, que se deve buscar a constante aplicação e evolução do Direito Internacional dos Direitos dos Refugiados, para que a dignidade da pessoa humana esteja sempre resguardada, permitindo, assim, que nos próximos anos a comunidade internacional alcance, de modo totalmente amplo e positivo, o real objetivo do Direito Internacional dos Direitos humanos: o alcance de uma vida digna a qualquer ser humano não importando sua nacionalidade.


REFERÊNCIAS

ACNUR. Relatório Tendências Globais 2010. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/ estatisticas/perfil-do-refugio-no-mundo-2010/.  > Acesso em  05  de outubro  de 2017.

______LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.(Lei do Estatuto do Refugiado). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm> Acesso em  05  de outubro  de 2017

JUBILUT, Liliana Lyra.O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Procedimento de Concessão de Refúgio no Brasil. Disponível em: < http://www.justica.gov.br/central-deconteudo/estrangeiros/o-procedimento-refugio-no-brasil.pdf> Acesso em 08  de outubro  de 2017.

Red Bull Amaphiko . 5 projetos brasileiro que integram e empoderam refugiados. São Paulo, 2016. Disponível em: <https://amaphiko.redbull.com/pt-BR>  Acesso 08  de outubro  de 2017.

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Sobre os autores
Quelvin Soares Menezes

Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Paranaíba- FIPAR. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul- UEMS.

Etiene

Pós-doutora pela Università degli Studi di Messina, na área de Responsabilidade Civil. Doutora em Direito Civil Comparado pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP, sob orientação da Professora Doutora Maria Helena Diniz (2013) , Mestre em Letras (Área de Teoria da Literatura) pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho- UNESP (2004) e Mestre em Direito Internacional pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho-UNESP (2007).Possui graduação em Licenciatura em Letras pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2000), graduação em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (2000). Foi bolsista da FAPESP no período de 2000/2001, com trabalho de iniciação científica baseado no Pacto de São José da Costa Rica, orientado pela Professora Drª Jete Jane Fiorati ( UNESP) .Especialista em Direito do Consumidor ( UNIRP) e em Didática do Ensino Básico e Superior (UNORP). Atualmente é Professora efetiva e com dedicação exclusiva na UEMS Universidade do Estado de Mato Grosso do Sul, Campus de Paranaíba. (Fonte: Currículo Lattes)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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