ENSAIO CRÍTICO SOBRE O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA: NOTAS AOS ARTIGOS 453 A 497 DO CPP

21/11/2017 às 17:32
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A pesquisa analisa o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, à luz da prática forense, do Código de Processo Penal e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com ênfase nos artigos 453 a 497 do CPP.

RESUMO: A pesquisa analisa o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, à luz da prática forense, do Código de Processo Penal e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com ênfase nos artigos 453 a 497 do Código de Processo Penal. Para explicar cada tema, bem como para fundamentar os posicionamentos jurídicos aqui desenvolvidos, foram objeto de pesquisa a jurisprudência nacional, notadamente a do STF e STJ, além da boa hermenêutica jurídica e, para corroborar, vasto auxílio de doutrinas.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Procedimento. Constituição Federal.

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

A pesquisa tem por objetivo analisar o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, à luz da prática forense, do Código de Processo Penal e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A pesquisa se concentrou entre os artigos 453 e 497, do Código de Processo Penal.

Para fins didáticos, os posicionamentos e críticas por este autor expostas, foram tecidas juntamente com a identificação de cada tema específico, para uma melhor compreensão do leitor. O artigo foi estruturado em oito partes. Inicialmente foi abordado a questão das reuniões e das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri. Após, discorreu-se sobre a instrução em plenário, sempre tecendo apontamentos na sequência de cada tema abordado. Por conseguinte, foi reservada discussão para o momento dos debates entre a acusação e a defesa, sendo que, após o encerramento das manifestações orais das partes, o trabalho adentrou no procedimento dos quesitos a serem formulados pelo juiz presidente da sessão. Por fim, houve uma abordagem sobre os elementos da sentença proferida no Tribunal do Júri, bem como da ata dos Trabalhos, além de se explanar sobre as atribuições do juiz presidente.

Para explicar cada tema, bem como para fundamentar os posicionamentos jurídicos aqui desenvolvidos, foram objeto de pesquisa a jurisprudência nacional, notadamente a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da boa hermenêutica jurídica e, para corroborar, vasto auxílio de doutrinas.

 

1 DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Para fins didáticos, há que se distinguir, inicialmente, reunião periódica de sessão de julgamento. Enquanto que a reunião periódica é o período do ano em que o egrégio Tribunal do Júri se reúne para realizar a sessões de julgamento, a sessão de julgamento é o ato procedimental concentrado, no qual ocorre o julgamento do caso em si (LIMA, 2016). Exemplificando, se o Júri se reúne tão-somente nos meses pares, em cada encontro se dará a reunião periódica e, em cada reunião serão realizados os julgamentos marcados. Segundo o art. 453, do Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Antes de declarar instalados os trabalhos do Tribunal do Júri, incumbe ao juiz presidente verificar se todas as partes estão presentes, decidindo, desde logo, os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que tudo seja consignado em ata, conforme prescreve o art. 454, do Código de Processo Penal. Da rápida leitura do dispositivo legal supracitado, poder-se-ia concluir que, não tomando o juiz presidente as medidas pertinentes, outra pessoa, ou até mesmo o conselho de sentença, estaria autorizado a fazê-las. Porém, com razão Guilherme Madeira Dezem e Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, quando elucidam que o enfoque do artigo é outro, “significa que tais pedidos somente podem ser feitos até a abertura dos trabalhos. Abertos, os trabalhos, não será possível a apresentação de tais pedidos, que ficam preclusos” (2008, p. 86).

A ordem processual de verificação das partes para dar início aos trabalhos é fundamental, vez que, a consequência jurídica dependerá da parte que se ausentar da sessão. Na hipótese de o Ministério Público não comparecer, a sessão será adiada para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando-se ciência às demais partes e testemunhas (art. 455, caput, do Código de Processo Penal). Nesta senda, entendo que embora tenha positivado no parágrafo único do mencionado artigo que, sendo injustificada a ausência do órgão ministerial, tal fato deverá imediatamente ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, o douto legislador caminhou mal. Isso porque, a norma é genérica, prescrevendo apenas uma mera comunicação, sem qualquer penalidade, deixando sob o crivo do Órgão Ministerial a medida a ser tomada. Sendo o Ministério Público representante dos interesses da sociedade, não parece racional que seu desleixo não seja repudiado veementemente com penalidades mais severas, até porque tal instituição representa os interesses da sociedade, e não os seus próprios. Esse aliás, é o posicionamento dos doutrinadores Guilherme Madeira Dezem e Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. Para o juiz presidente, a única medida a ser providenciada é a mera comunicação às instâncias correicionais do Ministério Público e adiamento da sessão, uma vez que não existe mais a possibilidade de designação de promotor ad hoc, como ocorria antes da reforma do Código de Processo Penal em 2008 (OLIVEIRA, 2015).

Em caso de ausência do advogado de defesa, justificada ou injustificada, o julgamento deve ser adiado, até porque, nenhum acusado, seja ele ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261, caput, do Código de Processo Penal), o que, outrossim, vai ao encontro do disposto na Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Com ausência justificada deve o juiz presidente designar nova sessão; injustificada, deverá comunicar a Ordem dos Advogados do Brasil (ou a Defensoria Pública) sobre o ocorrido (art. 456, caput, do Código de Processo Penal).

Conforme art. 456, § 1º, do Código de Processo Penal, se a ausência do defensor (constituído ou público), não for manifestamente legítima, o julgamento será adiado uma única vez, devendo o acusado ser julgado quando novamente chamado. A norma é plausível, considerando que as partes (e isso se aplica à defesa também), não podem demasiadamente protelar a prestação jurisdicional. A norma coíbe situações em que, para evitar a conclusão o processo, as partes se ausentem injustificadamente sobre o pretexto da ampla defesa (ou ampla acusação). Por conseguinte, o § 2º, do referido dispositivo legal, assevera que se ausentando o advogado de defesa, o juiz deve intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento, com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento do processo. Neste ponto, duas questões merecem uma pequena crítica.

A primeira diz respeito ao ínfimo prazo de dez dias, que, a depender da complexidade do caso, serão insuficientes para que a Defensoria consiga formular as teses de defesa pertinentes com retidão, o que feriria gravemente o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Embora a lei seja falha neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que, em casos de maior complexidade, o juiz presidente deve estender o prazo. Transcreve-se a ementa do julgado:

Habeas corpus. 2. Princípio da ampla defesa. Tratamento isonômico das partes (princípio da paridade de armas). Em observância ao sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do art. 456 do CPP deve levar em conta o aspecto formal e material de seu conteúdo normativo, ante a ponderação do caso concreto. 3. O reconhecimento, pelo defensor público nomeado, de que a análise dos autos limitou-se a apenas quatro dos vinte e seis volumes, por impossibilidade física e temporal (12 dias), somado à complexidade da causa, prejudicou a plenitude da defesa (“a”, inciso XXXVIII, artigo 5º, da CF/88) do paciente levado ao Tribunal do Júri. 4. Excesso de prazo na duração da prisão preventiva. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem concedida, em parte, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Mantida a custódia do paciente. (HC 108527, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013).

A segunda questão emblemática diz respeito ao fato de que o art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal, ao prescrever a intimação da defensoria pública, ficou silente quanto à necessidade de intimação do acusado. Há uma flagrante falha técnica do legislador, ao passo que “um dos desdobramentos da ampla defesa é o direito que o acusado tem de escolher seu próprio advogado” (LIMA, 2016, p. 1363).

O legislador de 2008, novamente, ao estabelecer no art. 457, do Código de Processo Penal, que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente, ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado, atuou sem tecnicismo jurídico. Isso porque, com relação ao acusado solto, o artigo em questão não faz qualquer remissão à ausência justificada ou injustificada. No entanto, à máxima da hermenêutica jurídica, entendo que o não adiamento somente poderá ocorrer em casos de ilegítima ausência, haja vista que o próprio § 1º, do mencionado artigo preconiza que os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento, deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente, isso à luz do direito de auto defesa que possui o acusado, seja para presenciar os atos da instrução probatória na sessão, seja para ser interrogado (LIMA, 2016).

Em se tratando de acusado preso, a lei determina que o mesmo seja conduzido à sessão de instrução e julgamento, de modo que se o Poder Judiciário assim não o fizer, o julgamento deverá ser adiado, salvo se o acusado requerer a sua dispensa, a ser subscrita pelo seu defensor (art. 457, § 2º, do Código de Processo Penal).

Outro equívoco técnico dos doutos legisladores foi prescrever o não adiamento no caso de não comparecimento do assistente de acusação. Isso porque, como bem acentua Renato Brasileiro de Lima, a presença que se faz relevante não é a do assistente de acusação, mas sim de seu advogado que o representa (LIMA, 2016). De todo modo, se regularmente intimado, o advogado do assistente de acusação não comparecer, o julgamento não será adiado, até porque o acusador principal (Ministério Público), fará a acusação nos termos da lei.

No que tange à ausência do advogado do querelante, deve-se atentar para a espécie de ação penal de iniciativa privada, pois a consequência jurídica depende de cada uma. No caso de ação penal privada personalíssima, a instrução em plenário é de total incumbência do advogado do querelante, de modo que não comparecendo, não haverá pedido de condenação, o que ensejará a perempção, e esta, acarretará na extinção da punibilidade do acusado, conforme determina o art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal. Em se se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a desídia do representante do querelante autoriza que o Ministério Público retome o processo como acusador principal, consoante art. 29, do Código de Processo Penal.

Concernente às testemunhas, se estas não comparecerem sem motivo justo, o juiz presidente do Tribunal do Júri, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, deverá aplicar pena de multa, que variará de um a dez salários mínimos a depender da condição financeira da testemunha (art. 458, do Código de Processo Penal), uma vez que tendo sido arrolada, é dever indeclinável da testemunha comparecer à sessão de julgamento para apresentar sua versão dos fatos, pois se trata de munus publico (MOSSIN, 2012). A o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo de qualquer das partes (acusação ou defesa), tiver requerido previamente sua intimação por mandado, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização (art. 461, caput, do Código de Processo Penal). Se a testemunha for devidamente intimada e não comparecer, o juiz suspenderá o julgamento e mandará conduzir a testemunha, quando tal ato for possível (é conhecido o exato local onde a testemunha está naquele momento, v. g.), ou adiará o julgamento, quando não for possível a imediata condução da depoente (art. 461, § 1º, do Código de Processo Penal). Não encontrando o oficial de justiça a testemunha, e tendo sido certificado nos autos, o julgamento será realizado (art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal). Por derradeiro, com lastro no princípio da incomunicabilidade, estando presentes as testemunhas, antes de constituído o conselho de sentença, os depoentes serão recolhidos em lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras, consoante norma insculpida no art. 460, do Código de Processo Penal.

Após constatar a presença de todas as partes e das testemunhas, deve o juiz processante verificar se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, determinando que o meirinho proceda ao chamamento dos jurados. Após o chamamento dos jurados, se se verificar que estão presentes pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará, então, instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido à julgamento, conforme art. 463, caput, do Código de Processo Penal. Declarado instalados os trabalhados, o oficial de justiça fará o pregão, certificando tal ato nos autos. De forma didática e com propriedade, Renato Brasileiro de Lima ensina que:

Esse pregão consiste na anunciação, em voz alta, do processo que será submetido a julgamento, devendo o oficial de justiça fazer menção expressa ao nome do acusado, do órgão do Ministério Público e do defensor, bem como do juiz que irá presidir os trabalhos, apontando se há (ou não) testemunhas a serem ouvidas. A par de conferir publicidade à sessão de julgamento, esse momento do pregão é extremamente importante, porquanto, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, recai sobre as partes o ônus de arguir nulidades relativas ocorridas posteriormente à pronúncia, sob pena de preclusão e consequente convalidação. (LIMA, 2016, p. 1368).

No entanto, se não houver pelo menos 15 (quinze) jurados, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessário, designando o juiz presidente nova data para o julgamento, intimando os suplentes, conforme art. 464, do Código de Processo Penal. Por omissão do legislador e, embora parte da doutrina e jurisprudência discutam a possibilidade de empréstimo de jurados para se completar o número mínimo de 15 (quinze) jurados, entendo que se tal ato ocorrer, há que ser declarada a nulidade absoluta do julgamento, a um, porque é direito das partes (acusação e defesa), o conhecimento prévio dos jurados convocados para fins de recusa e, a dois, porque o art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal, positivou haver nulidade na hipótese de ausência de pelo menos 15 (quinze) jurados para a composição do júri. Corroborando com esse posicionamento, habeas corpus apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se a ementa do acórdão:

HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante - progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário: demonstração de prejuízo: prova impossível. 1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. 2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes "plenários" do mesmo Tribunal do Júri. 3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta. 4. Anulação do julgamento a fim de que outro se realize; manutenção, contudo, da prisão do paciente, dado que não se contesta a validade do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da nulidade da condenação. III. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional de individualização da pena (CF. art. 5º, LXVI). IV. Prisão Processual: possibilidade de progressão de regime prisional: precedentes (HC 72.656, Pl., Pertence, DJ 30.08.96; HC 73.760, 1ª T., Ilmar, DJ 24.05.96; hc 72.569, 2ª T., Gallotti, DJ 15.12.95). V. Habeas Corpus deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90, cabendo ao Juízo de origem, como entender de direito, a análise dos demais requisitos da progressão. (HC 88801, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-02 PP-00371).

Verificando então o juiz presidente que estão presentes pelo menos 15 (quinze) jurados, esclarecê-los-á sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades, além de advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena se sua exclusão do conselho de sentença e multa, devendo esta incomunicabilidade ser garantida pelo oficial de justiça que a certificará nos autos, ao arrepio do sigilo das votações (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Destaco, ademais, que a incomunicabilidade “tem por objetivo assegurar a independência dos jurados e a verdade da decisão” (JESUS, 2010, p. 417).

Feitas tais advertências, na forma do art. 466, do Código de Processo Penal, se o jurado não revelar espontaneamente a causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, é ônus da parte interessada proceder à arguição oralmente, imediatamente após a realização do sorteio. Se o jurado, ouvido, não reconhecer a arguição, que a alegou deverá comprovar de imediato, e o juiz presidente decidir o incidente de plano. O mesmo procedimento se aplica ao juiz presidente, órgão do Ministério Público ou qualquer funcionário, de modo que, se a arguição não for acolhida, o julgamento não será suspenso, devendo, contudo, constar em ata o fundamento e decisão (LIMA, 2016).

Verificando-se então que consta na urna o nome dos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do conselho de sentença. Na medida em que os nomes forem sendo sorteados, o juiz presidente os lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa (art. 468, caput, do Código de Processo Penal). Cabe destacar, ainda, que diferentemente do que preconizava o Código de Processo Penal antes da reforma de 2008, o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído da sessão de instrução e julgamento, procedendo-se ao sorteio dos jurados remanescentes. Ou seja, se a defesa recusou, não pode mais a acusação aceitar o jurado recusado.

Havendo mais de um acusador (ou seja, Ministério Público e assistente de acusação), independentemente do número de acusados, as recusas, que não excederão 3 (três), cabe ao Ministério Público, salvo se este convencionar com o assistente de forma diversa. Se houver um único acusado, e a pluralidade for dos defensores, deve o juiz indagar qual deles fará as recusas, de no máximo 3 (três) jurados. Há, porém, uma situação muito interessante, quando se tratar de 2 (dois) ou mais acusados. Com a devida vênia de quem pensa de modo diverso, entendo que o direito de recusa é do acusado, e não do defensor (ou defensores). Em recente julgado (8.9.2015), de forma acertada, a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito de recusa previsto no art. 468, do Código de Processo Penal, é de cada acusado em separado, ou seja, se houver mais de um acusado, cada um terá direito de recusar até 3 (três) jurados, com supedâneo no direito fundamental à plenitude da defesa. Veja-se a ementa do Recurso Especial nº 1.540.151/MT:

PENAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSA DE TRÊS JURADOS FEITA PELO DEFENSOR PARA A DEFESA COMO UM TODO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. DIREITO DE RECUSA INDIVIDUAL DE CADA UM DOS RÉUS. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO. 1. O direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa. 2. Recurso especial provido. (REsp 1540151/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015).

É de se registrar, outrossim, que, se em razão das recusas em caso de pluralidade de acusados, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados, o julgamento poderá ser separado pelo juiz presidente, julgando-se primeiro o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, deve-se observar o disposto no art. 429, do Código de Processo Penal. No mais, se ainda assim não houver número suficiente para compor o conselho de sentença (hipótese em que ocorrerá o estouro de urna), o julgamento será adiado, conforme art. 471, do Código de Processo Penal (DEZEM; JUNQUEIRA, 2008).

Se não houver o estouro de urna. Ou seja, se o conselho de sentença for devidamente formado, o juiz presidente, levantando-se e convidando a todos os presentes que também se levantem, fará aos jurados a seguinte exortação: “em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Dito isso, os jurados, nominalmente chamados pelo juiz presidente, devem responder: “assim o prometo”. Os jurados, ensina Guilherme de Souza Nucci, devem ser formalmente compromissados, pois:

Faz parte não somente da solenidade demandada pelo Tribunal do Júri, diante do público que acompanha a sessão, como também para enaltecer, aos próprios jurados, a importância e responsabilidade da função exercida. Não deve jamais o magistrado abrir mão desse ato, colocando-se em pé, juntamente com os jurados e todos os presentes, evidenciando-se a grandeza do juramento obtido. A ausência da formalidade, expressamente prevista em lei, inclusive com as palavras que compõem o juramento, é causa de nulidade relativa. (NUCCI, 2004, p. 724).

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Em seguida, após o juramento, cada jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, bem como cópia do relatório do processo (art. 472, do Código de Processo Penal).

 

2 DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

Após os jurados prestarem compromisso, será então iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação, consoante determinação contida no art. 473, caput, do Código de Processo Penal. Com razão, Renato Brasileiro de Lima esclarece que quem pergunta primeiro no plenário do júri é o juiz presidente. Isso porque, os destinatários das perguntas/respostas são os jurados (juízes leigos). Ou seja, se as partes pudessem iniciar a formulação de perguntas, poderiam, de forma muito pretensiosa e abusiva, fazer perguntas sugestivas ou capciosas, gerando situações que poderiam induzir a erro o conselho de sentença (LIMA, 2016).

Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, entretanto, para se preservar a incomunicabilidade dos mesmos, as farão por intermédio do juiz presidente, recomendando-se, neste caso, a utilização de um papel em branco onde os jurados possam fazer suas perguntas. Além disso, as partes e os jurados poderão requerer eventuais acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, conforme art. 473, § 3º, do Código de Processo Penal. A limitação da leitura pela reforma de 2008 foi essencial, vez que evita uma série de abusos que antes eram cometidos por conta de expediente, como o requerimento de leitura de duas mil páginas, massacrando os jurados e o próprio leitor, numa busca insana por alguma nulidade (DEZEM, JUNQUEIRA, 2008).

Após a tomada de declarações do ofendido, se possível, e a oitiva das testemunhas, e não havendo pedido de diligências, ou estas já efetuadas, o acusado será interrogado pelo Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o defensor, nesta ordem, consoante preconiza o art. 474, § 1º, do Código de Processo Penal, podendo, ainda, o corpo de jurados fazer perguntas ao acusado, por meio do juiz presidente. Neste caso, vale a mesma recomendação alhures exposta, ou seja, a utilização de papel onde os jurados formularão suas indagações.

Acertadamente, o § 3º, do art. 474, do Código de Processo Civil, dispõe que a regra, em plenário, é a não permissão do uso de algemas no acusado, excepcionando tal regra quando absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. A medida é necessária e vaio ao encontro da garantia constitucional à integridade física e moral do preso (art. 5º, inciso XLIX), sem contar que o uso arbitrário das algemas interferiria no ânimo dos jurados (leigos) e, como consequência, interferiria diretamente no resultado final do julgamento. O uso de algemas, como exceção, deve ser previamente decidido, fundamentadamente, pelo juiz presidente, sob pena de nulidade relativa, ao arrepio de flagrante violação ao dispositivo constitucional supracitado e do caminho de julgamento perseguido pelos jurados, vez que potencialmente influenciados pelo uso das algemas no acusado.

Nesse contexto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o habeas corpus nº 91.952, em um caso em que o acusado havia permanecido algemado durante toda a sessão de julgamento, entendeu que houve afronta ao texto constitucional, vez que inexistia, na ocasião, justificativas socialmente aceitáveis para submeter o acusado àquela humilhação de permanecer algemado por horas sem nenhuma prova que corroborasse com a necessidade das algemas. Veja-se a ementa do julgado:

ALGEMAS - UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO - ACUSADO ALGEMADO - TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório. (HC 91952, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00850 RTJ VOL-00208-01 PP-00257).

Como consequência do julgamento do habeas corpus em comento, a Suprema Corte cristalizou seu entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 11, que assim dispõe: “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Após a instrução, a tomada de declarações do ofendido, quando possível, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado serão registrados por meio ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipa ou técnica similar, com o fulcro de se obter a maior fidelidade e celeridade na colheita das provas, sendo que, após a degravação, a transcrição será juntada aos autos (BONFIM, 2015).

 

3 DOS DEBATES NA SESSÃO PLENÁRIA

Encerrada a instrução das provas, será concedida a palavra ao Ministério Público, que deverá fazer a acusação nos limites exatos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso dos autos, a existência de circunstâncias agravantes, conforme art. 476, caput, do Código de Processo Penal. Se no caso concreto houver assistente de acusação, o qual deve requerer sua habilitação com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, o advogado falará após o Ministério Público (art. 476, § 1º, do Código de Processo Penal). De outro contorno, se a ação penal for de iniciativa privada, a teor do disposto no art. 476, § 2º, do Código de Processo Penal, o querelante falará em primeiro lugar e, na sequência, o órgão ministerial, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29, mesmo Códex. Ao término da acusação, a palavra é imediatamente concedida à defesa, sendo permitido que a acusação possa replicar e a defesa treplicar, além da reinquirição de testemunhas já ouvidas em plenário (art. 476, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).

Tanto a acusação quanto a defesa têm uma hora e meia cada para suas manifestações, sendo que a réplica e a tréplica têm uma hora cada. Se houve mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a divisão do tempo e, caso não haja acordo, o juiz presidente da sessão decidirá, de modo a não exceder o tempo legal. Havendo mais de um acusado, o tempo da acusação, bem como o da defesa, será acrescido de uma hora, enquanto que o tempo da réplica e da tréplica será duplicado (art. 477, do Código de Processo Penal). É de se anotar, ao arrepio da plenitude da defesa (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da CRFB/1988), que a defesa tem liberdade de sustentar em plenário as teses que reputar mais oportunas ao acusado, não estando, inclusive, vinculadas àquelas apresentadas anteriormente na primeira fase do procedimento do júri (LIMA, 2016).

Após a manifestação da defesa, o juiz presidente deve indagar à acusação se pretende fazer uso da réplica. Se a resposta for positiva, a acusação terá mais uma hora para se manifestar, conforme já exposto. No entanto, se não possuir interesse em replicar, deve se limitar em dizer simplesmente “não”, sem tecer qualquer comentário no concernente à manifestação da defesa, pois do contrário, terá feito o uso da réplica, ainda que por alguns ínfimos minutos, o que fará surgir o direito da defesa ir à tréplica. Não havendo réplica, não há falar em tréplica, até porque a defesa teve a última manifestação, não ocorrendo violação do contraditório e da ampla defesa (LIMA, 2016). Parte da doutrina, sem razão, entende que se houver réplica a defesa é obrigada a treplicar. Entretanto, com a devida vênia de quem pensa de modo diverso, acredito que se a acusação não tem obrigação de replicar, igual direito reserva-se à defesa. Nesse sentido aliás, é o posicionamento do professor Renato Brasileiro de Lima.

Há ainda na doutrina e na jurisprudência, discussão sobre a possibilidade de inovação na tréplica. A discussão é válida, existindo, resumidamente, 03 (três) correntes. A primeira entende que em respeito ao contraditório não é possível a defesa inovar na tréplica. A segunda, também com fulcro no contraditório, entende que é possível, desde que se conceda a palavra à acusação imediatamente depois. E a terceira, a qual me filio, por uma razão de que a discussão a respeito deve ir além da ideia de “respeito ao contraditório”. Explico. Em que pese se querer sustentar uma luta por paridade de armas entre quem acusa e quem se defende, isso é mera utopia, conquanto o acusado diante do Estado-acusador nada mais é do que um pino fora do lugar, que, embora lhe seja assegurado formalmente um devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, estará sempre em grau de hipossuficiência e sujeito a ser substituído por outro pino. O estado não está para o indivíduo, bem como este não está para o estado. A multiplicidade deste indivíduo, porém, é a fonte do Estado. O debate é equivocado quando pautado no contraditório. Acredito que a máxima do processo (e assim, a possibilidade da inovação na tréplica), seja a liberdade do indivíduo, até porque, na instituição do Júri zela-se pela plenitude da defesa, de modo que se houver conflito entre o contraditório (acusação replicar e defesa treplicar sem inovação) e a plenitude da defesa, o conflito deve ser resolvido em favor da defesa, assegurando a mais ampla liberdade do cidadão acusado. Corroborando com este ensaio, cito julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). 1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3. Habeas corpus deferido. (HC 61.615/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009).

Visando evitar que os jurados (leigos), sejam convencidos pelas partes senão pelas provas dos autos, o Código de Processo Penal, em seu art. 478, assinalou que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência: (a) à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem a condição do acusado; e (b) ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. A vedação legal de tais argumentos de autoridade é pertinente, uma vez que os jurados são leigos, desprovidos de conhecimento técnico, podendo ser facilmente influenciadas para condenar ou absolver o acusado.

Durante os debates não é permitida a leitura de documentos ou a exibição de objetos que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da sessão de julgamento (art. 479, do Código de Processo Civil). A prescrição legal é pertinente, pois visa evitar a surpresa em plenário tanto para a acusação quanto para a defesa. O processo torna-se mais do que um meio pelo qual se busca a dita verdade real, com o respeito ao contraditório, torna-se um processo justo, em que, nem a acusação, sem a defesa devem se sobrepor à justiça para que se obtenha uma condenação ou uma absolvição. Há quem entenda, data vênia, de forma equivocada, que a leitura de documento ou exibição de documentos com inobservância à determinação legal supracitada é causa de nulidade relativa. Não é. Existe na verdade flagrante violação ao contraditório (princípio constitucional), o que gera nulidade absoluta, pois a parte adversa foi surpreendida sem qualquer chance de produzir em plenário prova em contrário. O prejuízo é evidentemente presumido. Isso porque, considerando que os jurados proferem seu julgamento na íntima convicção, é impossível exigir da parte contrária que demonstre um “prejuízo”, uma vez que não há como mensurar o grau de influência da leitura do documento ou exibição da coisa na decisão dos jurados. A prova a ser produzida pela parte contrária seria diabólica. Daí porque ser nulidade absoluta. Nessa toada, aliás, corroborando com o posicionamento que aqui é exarado, cito julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Laurita Vaz. Veja-se a ementa do habeas corpus nº 225.478/AP: 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PLENÁRIO. LEITURA DE DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a norma contida na antiga redação do artigo 475 do Código de Processo Penal, atualmente disciplinada no artigo 479 com a reforma processual operada com o advento da Lei n. 11.689/08, é defeso às partes a leitura em Plenário de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias. 2. Na hipótese, o Promotor de Justiça responsável pelo ofício acusatório, com a intenção de corroborar a alegação de que uma testemunha havia sido ameaçada pelo paciente - o que teria dado causa, inclusive, à dispensa do seu depoimento em Plenário -, retirou de sua pasta um pedaço de papel e passou a ler o seu conteúdo, atitude contra a qual prontamente se insurgiu o advogado de defesa. 3. A atuação de qualquer das partes em desconformidade com a norma em comento importa na ruptura da isonomia probatória que deve reinar em toda e qualquer demanda judicializada, mormente no âmbito de uma ação penal, cuja resposta estatal, na maioria das vezes, se volta contra um dos bens jurídicos mais caros ao ser humano e, principalmente, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, no qual o juízo condenatório ou absolutório é proferido por juízes leigos, dos quais não se exige motivação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, determinando-se que outro seja realizado com a observância das garantias processuais constitucionais. (HC 225.478/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/03/2014).

Ainda com lastro no processo justo para ambas as partes, o Código de Processo Penal, em seu art. 480, caput, preconiza que a acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento da instrução em plenário e por meio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, sendo facultado, ademais, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, esclarecimentos de fato por ele alegados. Encerrados os debates, deve o juiz presidente indagar aos jurados se estão habilitados a julgar ou se ainda necessitam de outros esclarecimentos, de modo que, se houver dúvidas sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. Além de, nesta fase do procedimento, terem os jurados acesso aos autos por completo e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente (art. 480, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal).

Na hipótese remota de a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada de imediato, o juiz presidente deve dissolver o conselho de sentença, ordenando a realização das diligências que entender necessárias (art. 481, caput, do Código de Processo Penal). Há que se destacar ainda, que se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, de imediato, nomeará perito e formulará os quesitos pertinentes, facultando às partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias (art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

 

4 DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO

Os quesitos, para fins didáticos, são perguntas, indagações formuladas aos jurados para que se pronunciem quanto ao mérito da acusação. Isso em razão de que “os jurados não fundamentam seu voto, porquanto vigora o sigilo das votações, há necessidade de elaboração de quesitos para que se possa colher, por maioria dos votos, o veredicto do Conselho de Sentença” (LIMA, 2016, p. 1388). Consoante norma insculpida no art. 482, caput, do Código de Processo Penal, o conselho de sentença será questionado sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Nessa toada, o parágrafo único do referido dispositivo legal preconiza que os quesitos devem ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos, o juiz presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Concluídos os debates, e estando os jurados habilitados a proceder ao julgamento, o juiz presidente deve fazer a leitura dos quesitos, indagando das partes se têm algum requerimento ou reclamação a fazer, devendo de tudo constar em ata, inclusive a decisão do juiz presidente a respeito. Embora haja divergência na doutrina e na jurisprudência, entendo que o momento processual para que as partes (acusação e/ou defesa), façam eventuais impugnações quanto aos quesitos formulados pelo juiz presidente é logo após a leitura e a explicação dos quesitos aos jurados, sob pena de preclusão, e não de nulidade absoluta. Nesse sentido, precedente da Corte da Cidadania para corroborar com o entendimento:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO, RESTANDO, POR SE TRATAR DE NULIDADE RELATIVA, PRECLUSA. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Eventual irregularidade na quesitação, por se tratar notadamente de nulidade relativa, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar, como na hipótese, convalidada. 2. Segundo o disposto no art. 471, do Código de Processo Penal, após a leitura dos quesitos, deve o magistrado perguntar às partes a respeito de eventual reclamação, procedendo ao respectivo registro em caso afirmativo, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, cumpre dizer que o quesito atacado não é nulo, pois a conduta imputada ao paciente foi expressa e claramente descrita, de modo a respeitar o princípio da ampla defesa. 4. A matéria, relativa à alegação de ser a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC 64.261/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 29/06/2007, p. 672).

Ainda em plenário deve o juiz presidente explicar aos jurados o significado de cada quesito, sem, contudo, exercer qualquer juízo de mérito, sob pena de interferir no animus judicandi do conselho de sentença e possível nulidade do julgamento. A explicação é meramente no sentido de dizer aos jurados a que se refere o quesito (materialidade, autoria, etc.), explicando a consequência do “não” e do “sim”, conforme determina o art. 484, parágrafo único, do Código de Processo Penal (LIMA, 2016).

Não havendo qualquer dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, bem como os jurados, o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial com o escopo de ser procedida a votação. Caso não exista sala especial no juízo, o juiz presidente deve determinar que o público se retire do recinto, permanecendo apenas as partes mencionadas alhures. Além dessas providências, o juiz presidente deve advertir as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação dos jurados e fará, se necessário, retirar da sala quem se portar inconvenientemente (art. 485, do Código de Processo Penal).

Antes de os jurados iniciarem a votação de cada quesito, o juiz presidente deve mandar que o oficial de justiça distribua aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e de fácil dobragem, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não (art. 486, do Código de Processo Penal). Cabe salientar, outrossim, que para assegurar o sigilo das votações, conforme preconiza o texto constitucional, o meirinho deve recolher em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas (art. 487, do Código de Processo Penal). Após a resposta dos jurados, verificados os votos e as cédulas que não foram utilizadas, o juiz presidente ordenará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, além do resultado do julgamento do caso, sendo que do referido termo, também deverá constar a conferência das cédulas que não foram utilizadas.

Importante destacar, à luz da soberania dos veredictos, que as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos. Isso em razão do sigilo das votações, ao passo que a apuração deve ser encerrada assim que for definido o quarto voto. Não é mais necessário aferir a unanimidade, conforme preconiza o art. 483, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Na hipótese de a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o juiz presidente, explicando ao corpo de jurados no que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se refiram tais respostas (art. 490, do Código de Processo Penal). Necessário destacar, ainda, que se pela resposta dada a um dos quesitos, o juiz presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por encerrada a votação, consoante determinação contida no parágrafo único do artigo citado anteriormente.

 

5 DA ORDEM DOS QUESITOS

Bem acentuado pelo professor Renato Brasileiro de Lima, que um dos objetivos da Lei nº 11.689/08 foi a simplificação da formulação dos quesitos (LIMA, 2016), uma vez que a estrutura anterior era de todo complexa, gerando, muitas vezes, inúmeras nulidades. Com a nova processualística civil, em proposições afirmativas, simples e distintas, os quesitos devem ser elaborados na seguinte ordem:

1) materialidade do fato: conforme art. 483, inciso I, do Código de Processo Penal, este deve ser o primeiro quesito a ser formulado pelo juiz presidente e indagado aos jurados, vez que, se inexistente o fato tido como crime, não há falar em autoria, tão pouco em julgamento do caso; Exemplo: no dia 24 de março de 2017, na Rua X, Bairro Y, nesta cidade, a vítima fulana foi atingida por facadas, sofrendo lesões corporais descritas no laudo de fls. XX? Se a resposta foi negativa por mais de três jurados a votação é encerrada por inexistência de fato, absolvendo o acusado. Se afirmativa, prossegue-se a votação. Essas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima? Se a resposta for negativa por mais de três jurados, encerra-se a votação, se positiva prossegue-se aos demais quesitos.

2) autoria ou participação: Existindo o fato, os jurados são indagados sobre a autoria, coautoria ou participação, conforme art. 483, inciso I, do Código de Processo Penal. Exemplo: Pinóquio foi o autor das facadas referidas no primeiro quesito? (autoria). Ao emprestar a faca a Pinóquio, Mickey Mouse concorreu como autor para a conduta referida no primeiro quesito? (coautoria). Vick Vigarista, ao instigar Pinóquio, concorreu de qualquer forma para a realização das facadas referidas no quesito anterior? (participação). A resposta negativa de mais de três jurados encerra a votação e o acusado é absolvido. Se positiva, a votação dos quesitos seguintes prossegue.

3) tentativa ou desclassificação para crime de competência do Júri: De acordo com o art. art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal, sustentada a tese de ocorrência de crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este de competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. Exemplo 1: Pinóquio, assim agindo, deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, concernente a intervenção de um vizinho que estava no local? Exemplo 2: Princesa Fiona agiu sob a influência do estado puerperal, matando o próprio filho durante ou logo após o parto?

4) se o acusado deve ser absolvido: Segundo o § 2º, do art. 483, do Código de Processo Penal, se forem respondidos afirmativamente por mais de três jurados os quesitos referentes à materialidade e autoria/coautoria/participação, será formulado quesito com a seguinte indagação: o jurado absolve o acusado? Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, independentemente das teses defensivas sustentadas em plenário, este quesito deve ser formulado, sob pena de nulidade absoluta do julgamento, mesmo que a tese defensiva tenha uma repercussão divergente da absolvição. Veja-se julgado 137.710:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS DE FORMA ALEATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. APELAÇÃO NO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (INCISO III, ART. 483, DO CPP). SÚMULA 156/STF. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. Impõe-se ressaltar, inicialmente, que as nulidades suscitadas na presente impetração não foram levantadas quando do recurso de apelação nem em qualquer outro momento anterior. Apenas agora a defesa vem apontar a ocorrência de supostos vícios na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Como é sabido, o efeito devolutivo da apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de sua interposição, não devolvendo à instância recursal o conhecimento pleno da matéria, a teor do enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, não tendo sido debatida a questão relativa à nulidade do interrogatório do acusado em plenário, por suposta inobservância à ordem de perguntas prevista no art. 187, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se, nesse ponto, o não conhecimento do pedido de habeas corpus. 4. Por outro lado, relativamente à ofensa ao art. 483 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.689/08, apesar de a questão não ter sido enfrentada na origem, a ordem deve ser conhecida, por se tratar de nulidade absoluta. 5. Nos termos do § 2º do artigo 483 do CPP, reconhecida a autoria e a materialidade pelo Conselho de Sentença, deve-se indagar, obrigatoriamente, se "o jurado absolve o acusado?". Trata-se, pois, de quesito genérico de absolvição, que deve ser formulado independente das teses defensivas sustentadas em Plenário. 6. Ademais, a teor do disposto no § 4º do dispositivo em comento, pleiteada a desclassificação do crime de homicídio para outro de competência do juiz singular, como ocorreu no autos, é obrigatória a formulação do quesito correspondente, após o segundo ou terceiro quesitos, conforme o caso. 7. Admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, questionada, em seguida, a respeito da tentativa e tendo os jurados respondido afirmativamente, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito, que tem por objetivo apurar a competência do Júri. 8. Entretanto, mantido o crime doloso contra a vida, o terceiro quesito não foi formulado pelo Juiz Presidente, conforme reza o art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Cuida-se de quesito obrigatório, cuja ausência de formulação induz à nulidade absoluta do julgamento, mesmo que a tese defensiva tenha repercussão diversa da absolvição, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 156/STF. 10. Habeas corpus concedido para anular o Julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso. (HC 137.710/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011).

5) causa de diminuição da pena alegada pela defesa: Se os jurados proferirem decisão pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre causa de diminuição de pena. Destaco, nesse enredo, o teor da súmula nº 162 do Supremo Tribunal Federal que preconiza: “é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes”. Exemplo: o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima?

6) circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena: superado o quesito pertinente às causas de diminuição de pena, o próximo quesito diz respeito ás qualificadoras ou causas de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Exemplo: o acusado agiu por motivo fútil consistente em uma discordância de placar em um jogo de futebol?

Por fim, cumpre esclarecer que, sustentada a desclassificação da infração para outro de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, a ser respondido após o segundo ou o terceiro quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal). Para fins meramente didáticos, a desclassificação pelo Tribunal do Júri pode ser de duas espécies: (a) própria, quando o conselho de sentença desclassifica o crime para outro delito que não é de sua competência, porém não especifica qual seria o delito; e (b) imprópria, quando o conselho de sentença reconhece sua incompetência e, de plano, aponta o crime cometido pelo acusado (LIMA, 2016). No mais, havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas, conforme determinação do art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal.

 

6 DA SENTENÇA

Encerrada a votação dos jurados e verificada a decisão dos jurados, que é tomada por maioria dos votos, incumbe ao juiz presidente proferir a sentença de acordo com o que fora decidido pelo conselho de sentença (art. 492, caput, do Código de Processo Penal) que, no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação. Enquanto que no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Importante destacar, ademais, que segundo o § 1o, do art. 492, do Código de Processo Penal, se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (juizados especiais).

Além do que, em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 492, § 2o do Código de Processo Penal). Por fim, proferida a sentença, todos devem se dirigir à sala do Tribunal, sendo que neste momento, de pé o juiz presidente, bem como os demais presentes, como forma de respeito, lê a decisão, ficando, a partir desse momento, intimadas as partes para eventual recurso (FILHO, 2009).

 

7 DA ATA DOS TRABALHOS

A ata do julgamento é o registro por escrito, por meio do qual o escrivão, em livro próprio, dos trabalhos da sessão de julgamento, com menção aos fatos e circunstâncias referidos nos itens do art. 495, do Código de Processo Penal (MIRABETE, 2006).

Segundo o art. 495, do Código de Processo Penal, a ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V – o sorteio dos jurados suplentes; VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Por fim, cabe salientar que a falta de ata sujeitará o responsável a sanções administrativas e penal, conforme art. 496, do Código de Processo Penal.

 

8 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras previstas no Código de Processo Penal ou leis extravagantes (art. art. 497, do Código de Processo Penal: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de conclusão, em que pese ser o Tribunal do Júri instituição reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há que se questionar essa aventada legitimidade diante de uma dogmática jurídico-penal que busca aplicar a norma punitiva segundo os critérios estritos da lei e do direito, posto que o julgamento é realizado por leigos, desprovidos de qualquer tecnicismo jurídico, de modo que o sentimento  (e o poder de persuasão tanto da defesa quanto da acusação) pode se sobrepor à lei e ao direito e, neste aspecto, cometer flagrante injustiça.

Conforme foi exposto no início deste artigo, as críticas com suas fundamentações foram feitas após a apresentação de cada tema específico do procedimento do Tribunal do Júri, sendo desnecessário, e não menos maçante, reiterá-las neste momento. No entanto, para fins conclusivos da análise realizada sobre o rito, pode-se afirmar que, não bastasse sua ilegitimidade pelo que foi afirmado anteriormente, o douto legislador, embora tenha sanado lacunas importantes com a reforma de 2008, ainda carece de técnica jurídica, cometendo erros grosseiros, ficando a liberdade do cidadão acusado a mercê de leigos e de disposições legais abertas ou confusas.

De mais a mais, se assim como todo procedimento, o tribunal do júri também é formado para se buscar a utópica verdade real, não seria incoerente declinar a leigos o poder de decisão sobre uma acusação e não ao Estado garantidor do bem comum, ao passo que os jurados não precisam motivar suas decisões (íntima convicção), ficando o acusado com uma carta de sentença que o condena, v.g., por um homicídio, mas que não diz quais foram os motivos que levaram a esta condenação? Em se tratando de estado-juiz, embora haja um livre convencimento, deve ser motivado. E dos leigos, quais foram os motivos? A justiça feita pelos pares não seria na verdade uma tirania da maioria depositada na decisão em detrimento da liberdade do acusado.

 

REFERÊNCIAS UTILIZADAS

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Sobre o autor
Adilson Pires Ribeiro

Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Batista de Minas Gerais (2020).

Informações sobre o texto

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