Tráfico de mulheres: considerações sobre desigualdade e gênero

22/11/2017 às 16:37
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O presente trabalho tem por objetivo discutir o trafico internacional de mulheres como uma afronta à dignidade humana, tecendo ainda discussões no que redunda a legislação.

INTRODUÇÃO

 

A Igualdade de oportunidades é pressuposto mínimo para que indivíduos humanos diferentes tenham condições de adquirir o mínimo necessário a uma vida com dignidade. Destaque-se que para a construção e aperfeiçoamento de uma sociedade faz-se imperioso um enfoque ao desenvolvimento social. Neste contexto, entende-se como desenvolvimento social, o desenvolvimento dos componentes humanos de uma sociedade, visando, sobretudo, proporcionar condições dignas de vida a população.

Sendo os direitos humanos inerentes a pessoa humana, faz parte de sua personalidade. Fica evidente que o tráfico de pessoas é uma afronta a esses direitos, vez que priva suas vitimas de qualquer mecanismo necessário para se alcançar igualdade, liberdade e cidadania, isso sem mencionar seu caráter degradante.

O foco do presente trabalho refere-se ao tráfico de mulheres. Este recorte temático se deve ao fato de mulheres serem historicamente oprimidas e desvalorizadas.

Deste modo, o trabalho é organizado em dois momentos, inicia-se com a conceituação do que seja o tráfico de pessoas, seguido de uma contextualização dos precedentes históricos. A fim de uma visão mais teórica propõe-se uma discussão inicial de Boaventura sobre os fenômenos de globalização e de desigualdade que estão  diretamente relacionados com o tráfico internacional de mulheres. 

Em um segundo momento, o trabalho se aprofunda no tema, e busca apresentar  as principais causas do tráfico, seus prejuízos para a sociedade, quem são os traficantes e as vítimas. Neste momento, insere-se o problema em um contexto mais prático, busca-se a identificação de legislação especifica, e inclusive quais as maiores dificuldades a serem superadas para se chegar a uma solução viável para um crime tão destrutivo qual seja o tráfico dessas mulheres.

Pautado na perspectiva dos direitos humanos, o presente trabalho tem por objetivo discutir o trafico internacional de mulheres como uma afronta à dignidade humana, tecendo ainda discussões no que redunda a legislação, cuja referência ao gênero feminino ainda possui traços de discriminação e preconceito o que caracteriza mais um entrave na eficácia das leis.

Para o desenvolvimento metodológico do trabalho, utilizou-se o estudo documental e bibliográfico. Assim, realizou-se a leitura de documentos normativos e de obras de autores pertinentes, entre os quais se destacam Damásio de Jesus ( 2003) e Boaventura de Sousa Santos (2010), com os respectivos fichamentos a fim de possibilitar a análise e interpretação dos dados.

A compreensão da dimensão do crime é, pois requisito necessário para se propor soluções plausíveis. Deste modo, é indispensável o estudo das relações de gênero e dos direitos humanos, pois, pautado em situações de vulnerabilidade, o tráfico de pessoas, mais especifico de mulheres só se fortalece com as constantes privações de direitos que se observa em ralação ao gênero feminino.

Conceito

O protocolo adicional à Convenção de Palermo, Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, que em seu artigo terceiro alínea a , define trafico de pessoas da seguinte forma:

A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Por sua vez, as redes globais das organizações das sociedades civis  corroboraram  de forma conjunta às iniciativas de tutelar as vitimas do tráfico e elaboraram os Padrões de Direitos Humanos (PDH) para o tratamento das pessoas vitimas do tráfico, nos quais usam a seguinte definição para tráfico de pessoas:

Todos os atos ou tentativas presentes no recrutamento, transporte, dentro ou através das fronteiras de um país, compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo o uso do engano, coerção ( incluindo o uso ou ameaça de uso de força ou o abuso de autoridade) ou dívida, com o propósito de colocar ou reter tal pessoa, seja por pagamento ou não, em servidão involuntária 9domestica, sexual ou reprodutiva), em trabalho forçado ou cativo, ou em condições similares à escravidão, em uma comunidade diferente daquela em que tal pessoa viveu na ocasião do engano, da coerção ou da divida iniciais.

Note-se que o tráfico se configura com o envolvimento de um único individuo como também por um grupo de indivíduos. Sua ilicitude se inicia com o aliciamento e termina com a pessoa que explora a vítima. (JESUS, 2003).

O  tráfico internacional não se refere apenas e tão-somente ao cruzamento das fronteiras entre países. Parte substancial do tráfico global reside em mover uma pessoa de uma região para outra, dentro dos limites de um único país, observando-se que o consentimento da vitima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, nem limita o direito que ela tem à proteção oficial. ( JESUS, 2003, p. 7)

Na legislação brasileira, no entanto, o que se observa é o seguinte:

(...) apesar de o país ser signatário do Protocolo de Palermo, tendo o ratificado em 2007, é ligeiramente diferente do que o apresentado por este. Sendo definido como: “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro46”. Ou seja, o conceito de tráfico de mulheres continua na legislação brasileira intimamente ligado ao conceito de prostituição. (...) A definição de tráfico apresentada pela legislação brasileira e as pesquisas atuais sobre o tema acabam por colocar em xeque, a capacidade da mulher em consentir com a prostituição e consequentemente com o tráfico, levantando-se a hipótese do que pode ser chamado de “consentimento forçado48”. Segundo este conceito é necessário levar em consideração os fatores socioeconômicos e culturais que levaram a mulher a adentrar o mundo do tráfico. (LARA, 2009,p.10)

Note-se que a desigualdade é um fenômeno sócio-econômico hierárquico onde, segundo Santos, quem está em baixo ainda faz parte, mas de forma desigual, afirma inclusive, que a desigualdade tem como nível máximo a escravidão. Deste modo tendo em vista o histórico brasileiro em relação ao trafico de pessoas, uma vez que a escravidão faz parte do passado do país, compreende-se as condições atuais de tráfico de pessoas como a forma moderna de escravidão.  Em relação às mulheres o problema é ainda mais grave, vez que são as vítimas mais freqüentes do tráfico, fato que se devem as desigualdades já existentes desde os primórdios da historia da mulher.

O tráfico de pessoas é uma atividade de baixos riscos e altos lucros. As mulheres traficadas podem entrar nos países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais, como o agenciamento de modelos, babás, garçonetes, dançarinas ou, ainda, mediante a atuação de agências de casamentos. Onde existem, as leis são raramente usadas e as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes. Traficantes de drogas recebem penas mais altas do que as dadas para aqueles que comercializam seres humanos. (BRASÍLIA, 2006, p.13)

Uma discussão inicial de Boaventura sobre os fenômenos de globalização e de desigualdade

 

Segundo Santos (2010, p. 437), “[...] aquilo que habitualmente designamos como globalização são, de fato, conjuntos diferenciados de relações sociais; diferentes conjuntos de relações sociais dão origem a diferentes fenômenos de globalização”.

Deste modo, fala-se em globalizações, e Santos (2010, p.438), propõe sua definição “[...] a globalização é o processo pelo qual determinada condição ou entidade local estende a sua influencia a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de designar como local outra condição social ou entidade rival”.

Boaventura de Sousa Santos (2010) diferencia quatro tipos de globalização. Assim, distinguem-se em localismo globalizado, globalismo localizado, cosmopolitismo insurgente e subalterno e patrimônio comum da humanidade.

O localismo globalizado é o processo pelo qual determinado fenômeno, entidade, condição ou conceito local é globalizado. [...] Neste processo de produção o que se globaliza é o vencedor de uma luta pela apropriação ou valorização de recursos, pelo reconhecimento hegemônico de uma dada diferença cultural, racial, sexual, étnica, religiosa ou regional, ou pela imposição de uma determinada (des)ordem internacional. Esta vitória traduz-se na capacidade de ditar os termos da integração, da competição/negociação e da inclusão/ exclusão. (SANTOS, 2010, p.438)

Deste modo, entende-se a desigualdade social asseverada nas relações com o gênero feminino, como uma forma de imposição de um processo hegemônico pelo vencedor. Onde o gênero feminino é inferiorizado e, portanto, vitima de preconceito e discriminação, tornando-se alvos fáceis do tráfico de pessoas.

Por sua vez, o globalismo localizado refere-se a um

[...] impacto específico nas condições locais das práticas e imperativos transnacionais que emergem dos localismos globalizados. [...] as condições locais são desintegradas, marginalizadas, excluídas, desestruturadas sob forma de inclusão subalterna. (SANTOS, 2010, p. 438).

Esse dois processos funcionam em conjunto, e integram a globalização hegemônica, que também recebe o nome de neoliberal, ou globalização de cima para baixo, sendo o primeiro modo de produção de globalização (SANTOS, 2010).

O segundo modo de globalização é a contra-hegemônica, também denominada alternativa ou globalização “a partir de baixo”. É constituído pelo cosmopolitismo subalterno insurgente, cujo, baseia-se na resistência transnacionalmente organizada contra localismos globalizados e globalismos localizados (SANTOS, 2010).

Por sua vez,

O cosmopolitismo subalterno e insurgente, pelo contrário, refere-se à aspiração por parte de grupos oprimidos de organizarem a sua resistência e consolidarem as suas coligações à mesma escala em que a opressão crescentemente ocorre, ou seja, a escala global. (SANTOS, 2010, p. 438)

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Já o patrimônio comum da humanidade, se refere á temas que só tem sentido quando em relação ao globo em sua totalidade.

Por fim, destaca-se que a compreensão das globalizações é importante, pois, esclarecem o contexto do qual surgem às desigualdades, deixando clara a forma como se manifestam.

 Causas e conseqüências do tráfico de pessoas (mulheres). Quem são os traficantes e quem são as vítimas?

 

Os fatores que favorecem o tráfico de pessoas são complexos e variam de região para região. Há de se dizer, contudo, que alguns fatores são muito característicos como: Pobreza e desemprego; globalização da economia; feminização da pobreza/da migração; estratégias de desenvolvimento, por exemplo, turismo; situação de conflito armado; discriminação baseada em gênero; leis e políticas sobre prostituição; corrupção das autoridades; lucros elevados - envolvimento com o crime organizado, entre outros fatores.

Em documento preparado em 2000 para a ONU, a relatora especial para Violência Contra a Mulher, Radhika Coomaraswamy, observou que a “globalização pode ter conseqüências graves (...) em termos da erosão dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em nome do desenvolvimento, da estabilidade econômica e da reestruturação da macroeconomia. Nos países do hemisfério Sul, programas de ajustes estruturais levaram a um maior empobrecimento, particularmente das mulheres, perda dos lares e conflitos internos”. A pobreza faz com que as pessoas se submetam às ações dos traficantes por força da necessidade de sobrevivência em razão da falta de perspectivas de vida futura. Assim como a pobreza, a falta de meios de garantir a subsistência a curto e médio prazo e de perspectivas de ascensão social impulsiona as vítimas na direção dos traficantes.A percepção da mulher como objeto sexual, e não como sujeito com direito à liberdade, favorece toda forma de violência sexual. A percepção do homem como o provedor emocional e financeiro estabelece relações de poder entre ambos os sexos e entre adultos e crianças. Nesse contexto, mulheres, tanto adultas como crianças e adolescentes, são estimuladas a desempenhar o papel social de atender aos desejos e demandas do homem ou de quem tiver alguma forma de poder hierárquico sobre elas. (BRASÍLIA, 2006, p.15-16)

Traficantes cometem crimes graves ao traficar, especialmente no local de trabalho ou no local onde a vítima é mantida sob trabalhos forçados, servidão ou tratamento de modo escravo. Esses crimes incluem: Agressão e espancamento; Estupro; Tortura; Venda de seres humanos;  Cárcere privado; Homicídio;  Negligência dos direitos trabalhistas; Fraude; etc. (PEARSON, 2006, p.44).

Em 2003, o Ministério da justiça encomendou uma pesquisa, onde foram analisados 36 processos em alguns Estados brasileiros, chegaram-se as seguintes estatísticas:

Os dados coletados não surpreenderam ao mostrar que os homens são maioria entre os traficantes. No entanto, observou-se que há também uma alta presença de mulheres (43,7% dos indiciados por tráfico),que atuam principalmente no recrutamento das vítimas. Números próximos a esses foram também observados em outros estudos,como a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (Pestraf), realizada em 2002, pelo Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (CECRIA), que estimou em 41% a participação feminina entre traficantes. (...) A maioria dos brasileiros acusados nos inquéritos e processos examinados está associada a um conjunto de negócios escusos (drogas, prostituição, lavagem de dinheiro e contrabando), que, por sua vez, mantêm ligações com organizações sediadas no exterior. Entre os acusados há uma presença maior de pessoas com nível médio e superior. Isso se explica, em parte, pela característica internacional do crime, que exige maior escolaridade para possibilitar operações que podem ter ramificações em diferentes países. (BRASÍLIA, 2006, p.24-25)

Em levantamento feito sobre a situação do Brasil, chegou-se a conclusão que a maior parte das vitimas do tráfico para fins de exploração sexual são mulheres e adolescente, afrodescendentes, com idade entre 15 e 25 anos. Essas mulheres são de classes mais pobres da sociedade, normalmente com baixa escolaridade, vivem nas periferias, muitas têm filhos, vivem com algum familiar e exercem atividades que exigem pouco conhecimento. Muitas já passaram pela prostituição ou sofreram algum tipo de violência.

Legislação

 No Brasil, o trafico internacional de mulheres está criminalizado desde o código penal de 1890.  Note-se, que em março de 2004, com os decretos 5.015 e 5.017, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) bem como o Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea. (BRASÍLIA, 2006, p.67)

Cabe destacar a Lei mais recente no que se refere ao tráfico de pessoas, a Lei Nº 13.344, De 6 De Outubro De 2016 que trata sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e prevê  medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Considerações finais 

O tráfico de seres humanos é um crime contra a dignidade humana, pois massacra o ser humano, humilhando-o, colocando-o em situações calamitosas e precárias. Deste modo, deve haver mecanismos mais eficientes para combater tal atrocidade.

Em relação às mulheres isso se torna ainda mais assustador, pois reflete toda uma cultura de desprezo à sexualidade feminina, isso nos casos de fim de exploração sexual, que é bastante comum.

Deste modo, a discriminação e desigualdade do ser humano feminino é fator que concorre na motivação desse crime, pois é fato histórico a dominação das mulheres e sua caracterização imposta de ser frágil por meio do uso da força sobre seu corpo.

Há a necessidade de se traçar estratégias globais, pois só assim será possível amenizar os efeitos nocivos do tráfico de pessoas.  Porém, para que isso seja possível, é necessário o conhecimento e reconhecimento de sua existência, pois ninguém luta contra um mal que não conhece.

Referências

ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES. Direitos humanos e tráfico de pessoas : um manual. Rio de Janeiro : Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006.

BRASIL. Vade Mecum Compacto. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças : Brasil : aspectos regionais e nacionais. São Paulo : Saraiva, 2003.

LARA, Caroline silva. Conceito e contexto do tráfico internacional de mulheres: a situação do Brasil. Direitos Fundamentais & Democracia. Curitiba, V. 5. 2009.

SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília : OIT, 2006.

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Sobre a autora
Paula Lemos de Paula

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2014). Licenciatura em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2019). Especialista em Direitos humanos pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2018) ; Mestre em Educação pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2019).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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