Enriquecimento ilícito e a Lei da Ficha Limpa: evolução da jurisprudência no TSE

22/11/2017 às 20:14
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Neste artigo estuda-se o entendimento do TSE referente a inelegibilidade resultante da aplicação da Lei da Ficha Limpa em decorrência de condenação por ato doloso de improbidade administrativa caracterizado pelo enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo está centrado na dificuldade de aplicação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Tal dificuldade ficou manifesta em decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral – RESPE nº 20491, julgado em 13 de dezembro de 2016, envolvendo a eleição municipal de 2016 em Foz do Iguaçu, no Paraná, bem como em outros julgamentos de natureza similar. Conforme será demonstrado, a problemática no julgamento do RESPE no 20491 estava centrada na questão de determinar se o enriquecimento ilícito precisa estar, ou não precisa estar, explicitamente tipificado na decisão em que o réu foi condenado por improbidade administrativa. Tal problemática pode ser resumida na controvérsia em torno da aplicabilidade da alínea ℓ, do artigo 1o, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como “Lei de Inelegibilidade” a qual foi alterada precisamente pela Lei da Ficha Limpa.

Não é difícil inferir que este é um tema bastante delicado, pois em muitos aspectos, uma mudança na jurisprudência pode ter efeitos imprevisíveis e muitas vezes indesejados. Alguns dos possíveis efeitos serão examinados no presente trabalho, sendo o principal deles a contribuição para a criação de um ambiente de insegurança jurídica. Tal sensação de insegurança pode ser aumentada por práticas que atentam contra o direito ao devido processo legal.

2 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI DA FICHA LIMPA

Nesta seção será abordada a legislação referente aos casos de inelegibilidade oriunda de condenações por Improbidade Administrativa de forma a proceder a uma análise sobre o embasamento legal do caso proposto. 

Desse modo, em especial, será discutida a questão da verificação do enriquecimento ilícito como parte do ato doloso de improbidade que, para a incidência da inelegibilidade dos termos da Lei nº 64/90, deve ocorrer conjuntamente, de forma comprovada, com a lesão ao erário, como será detalhadamente explicado na presente seção.

2.1 A Lei de Inelegibilidade, nº 64 de 18 de maio de 1990

A chamada lei da ficha limpa trata-se de lei complementar que alterou a LC nº 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade. Esta última lei satisfaz ao dispositivo constitucional constante do §9º, do artigo 14º da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, após apresentar uma série de dispositivos sobre os casos de inelegibilidade que resultam da incompatibilidade com o cargo pretendido, o referido §9o trata da questão da preservação da probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato obtido pelo voto popular. Assim, tal parágrafo diz:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (BRASIL, 1988).

2.2 A Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429 de 1992

Uma vez que este artigo se propõe a analisar a Lei da Ficha Limpa no que diz respeito à verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito, sendo esta figura jurídica prevista na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, faz-se necessário uma análise desta última.

Primeiramente deve-se observar que a suspensão dos direitos políticos está prevista na LIA. Com efeito, sendo esta lei dividida em três seções destinadas a distinguir as possíveis tipificações da Improbidade Administrativa, a punição para cada um dos três tipos de improbidade previstos, de acordo com o Artigo 12o, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, incluem a suspensão dos direitos políticos não permitindo que o condenado nos termos dessa lei possa votar ou ser votado em eleições (BRASIL, 1992). O período de suspensão pode variar de 3 a 10 anos, dependendo do caso em que se enquadra a improbidade cometida.

A tipificação da improbidade administrativa aludida no parágrafo anterior está dada pelos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92, ficando assim divididos os tipos de atos de Improbidade: art. 9º - enriquencimento ilícito, art. 10º - lesão ao erário e art. 11º - atentar contra os princípios da Administração Pública. Artigo 11º - atentar contra os princípios da Administração Pública. Este último tipo de ato de improbidade não foi incluído pela Lei da Ficha Limpa e foge, portanto, ao escopo do presente artigo.

2.3 A Lei da Ficha Limpa. Lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

A Lei complementar nº 135/2010 veio fazer alterações na Lei de Inelegibilidade nº 64/1990. Tais alterações visam ampliar o escopo das hipóteses onde a inelegibilidade pode ser aplicada. No que se refere ao enriquecimento ilícito, a alteração relevante foi a inclusão da alínea ℓ, ao inciso I do artigo 1º da Lei nº 64/1990, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. (BRASIL, 2010).

Portanto, além da suspensão dos direitos políticos que pode durar de 8 a 10 anos de acordo com o inciso I, do artigo 12o da Lei 8.429/92, aqueles condenados por improbidade administrativa que forem enquadrados na supra citada alínea ℓ estarão, após o cumprimento da pena, ainda impedidos de concorrer a eleições, para qualquer cargo, por um período adicional de 8 anos (BRASIL, 1992). Destaque-se que tal enquadramento requer a ocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito de forma concomitante.

  3 RELATO DO CASO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 20491 FOZ DO IGUAÇU – PR

O caso específico escolhido como tema central para o presente artigo foi o das eleições municipais de 2016 na cidade de Foz do Iguaçu – PR, que envolveu o candidato a prefeito Paulo Mac Donald Ghisi (PDT), sendo este o mais votado no município com 58.163 votos tendo o TRE-PR, considerado os votos dados à Mac Donald como nulos.

O candidato a prefeito foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região por ato doloso de Improbidade Administrativa, com base no artigo 10o da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ou seja, o referido ato implicou lesão ao erário (BRASIL, 1992). Tendo sua candidatura recebido um pedido de impugnação, a defesa de Paulo Mac Donald entrou com recurso junto ao TRE-PR, o qual foi julgado sob o número RE 20491. Em seu voto, o relator do processo Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, afirmou que:

Os fatos se referem à realização do evento denominado "3Q Festival Internacional de Humor-Gráfico das Cataratas do Iguaçu", realizado com recursos públicos federais advindos do Ministério do Turismo, tendo havido majoração, "sem qualquer justificativa", de valores correspondentes às metas do Plano de Trabalho em relação aos estimados no projeto inicial para as atividades a serem desenvolvidas por Ziraldo Alves Pinto, de R$ 135.000,00 para R$ 200.000,00. A Justiça Comum Federal reconheceu expressamente que houve distorção dos serviços descritos no plano de trabalho apresentado, reconhecido como materialmente falso, para aqueles efetivamente prestados, resultando num prejuízo de R$ 65.000,00 ao erário. (BRASIL, 2016b).

Trata-se portanto, conforme visto acima, de um caso de suposto superfaturamento realizado sobre a prestação de serviços gráficos para o evento de Humor-Gráfico realizado na cidade de Foz do Iguaçu. A partir da apuração desses fatos seguiu-se a condenação por Improbidade Administrativa pelo TRF-4.

4 SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 20491

O julgamento do caso objeto do Recurso Especial Eleitoral nº 20491 ocorreu no dia 13 de dezembro de 2016 na mesma seção onde foi julgado o caso das eleições de 2016 na cidade de Ipojuca, PE, o qual será abordado de forma posterior.

Este caso foi escolhido pois trata-se de uma decisão judicial que alterou o resultado da eleição municipal de 2016 na cidade de Foz do Iguaçu no Paraná, uma cidade com mais de 200 mil habitantes. Naquela sessão, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria de 4 votos a 3, pelo indeferimento do registro de candidatura de Paulo Mac Donald Ghisi, do PDT, cuja chapa havia sido vencedora do pleito para eleição de prefeito de Foz do Iguaçu, PR.

Cumpre salientar que esta decisão judicial impediu que o prefeito eleito por maioria de votos populares obtidos numa eleição democrática assumisse o cargo em função do seu enquadramento na já citada alínea ℓ, do artigo 1o, I, da Lei no 64/90. Sendo esta a alínea que trata precisamente do enriquecimento Ilícito verificado no ato de improbidade administrativa.

A sessão de votação deste Recurso Eleitoral Especial foi marcada pela controvérsia. A divergência em relação ao voto do relator Herman Benjamin foi aberta pela ministra Luciana Lóssio, cujo voto, favorável ao deferimento do registro de candidatura do prefeito eleito, acabou sendo voto vencido.

Durante a leitura de seu voto, favorável ao provimento do recurso interposto por Paulo Mac Donald Ghisi, então prefeito eleito do município de Foz do Iguaçu, a ministra Luciana Lóssio afirmou que o decisium do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, na qual o candidato havia sido condenado por improbidade administrativa, não mencionava explicitamente o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cujo caput, reproduzido na seção 3.2 deste artigo, trata do ato de improbidade administrativa vinculado ao enriquecimento ilícito.

O ponto central da discordância aberta pela ministra Luciana Lóssio em relação ao voto do relator Herman Benjamin, pode ser resumida no fato de que a ministra afirmou que se a decisão do TRF-4 não menciona explicitamente o art. 9o e, portanto, não tipifica a existência de enriquecimento ilícito, não cabe ao TSE ultrapassar as suas funções e julgar o mérito da decisão do TRF-4. Uma vez que o artigo 2o, I, alínea ℓ, da lei no 135/2010 fala em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Segundo a ministra Luciana Lóssio, e como o dispositivo no acórdão da decisão do TRF-4 não permite deduzir a ocorrência de ambos ilícitos, o Tribunal, segunda a ministra, deveria decidir pelo acolhimento do recurso apresentado por Paulo Mac Donald Ghisi (BRASIL, 2016b).

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A ministra Luciana Lóssio afirmou ainda que o TSE, ao inferir a existência de enriquecimento ilícito a partir dos fundamentos do acórdão, estaria avançando além das suas funções de corte Especial que, como tal, não pode invadir o espaço decisório reservado à justiça comum (BRASIL, 2016b).

Apesar das considerações da ministra a maioria do plenário do TSE votou pelo desprovimento do recurso e consequente cassação do registro de candidatura do prefeito Paulo Ghisi, pois o entendimento da maioria foi o de que o TSE pode buscar na fundamentação do acórdão da justiça comum os elementos comprobatórios do enriquecimento ilícito, mesmo que estes não estejam presentes na parte dispositiva da sentença.

Curiosamente, até a data de finalização do presente trabalho, o texto do acórdão desta decisão não estava disponível no site do TSE. Por sua vez, o áudio da sessão deveria estar disponível no canal on-line do TSE na internet, mas também este material estava alterado ao ponto de ficar completamente inaudível. Em face disso, restou configurado o descumprimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do disposto no artigo 8o, caput, da Resolução nº 23.172, de 27 de outubro de 2009, do próprio Tribunal Superior Eleitoral (BRASIL, 2009).

Em que pese a dificuldade de acesso ao acórdão da sessão, bem como a seu áudio, o voto proferido pela ministra Luciana Lóssio pode ser ouvido através do canal on-line da TV Ipojuca (2016), a qual transmitiu a sessão e divulgou o material em seu canal. Através desse material de áudio e vídeo, pode-se perceber o momento em que a ministra diz:

Se o próprio Tribunal de Justiça afastou o locupletamento dos envolvidos de modo categórico, não é possível ultrapassar essa conclusão para entender configurada a inelegibilidade nesta Justiça Especializada, devendo ser observada a tipificação legal feita pelo órgão competente para o julgamento da improbidade (TV IPOJUCA ONLINE, 2016).

Como pode ser verificado no áudio disponível on-line no canal TV Ipojuca (2016), durante o debate o ministro Herman Benjamin defendeu a ideia de que o TSE pode e, em sua opinião, até mesmo deve, analisar a fundamentação do acórdão para verificar a possibilidade de se extrair dali elementos fáticos comprobatórios da ocorrência de ilícitos que não foram explicitamente tipificados no dispositivo do acórdão.

Na mesma pauta de julgamento essa postura foi defendida pelo ministro Herman Benjamin em caso similar ocorrido em Ipojuca, PE, que pode ser explicitamente visto na ementa do julgamento reproduzida por completa na seção 5.3 do presente trabalho. Por oportuno, será reproduzido aqui um trecho da ementa do julgamento do caso de Ipojuca. Com efeito, nos dois itens finais da referida ementa lê-se que:

6. - Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9º, da Lei nº 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados. 7. - Recurso especial eleitoral a que se nega provimento (BRASIL, 2016a).

Portanto o trecho acima reproduzido evidencia o fato de que o Tribunal decidiu que sua decisão não precisa ser embasada apenas no dispositivo do acórdão da justiça comum e pode utilizar a fundamentação daquele acórdão para inferir a ocorrência de ilícitos que não estavam tipificados no decisium do Tribunal de Justiça não eleitoral. Não é difícil inferir o caráter problemático e delicado de tal postura, sendo a inferência mais direta a possibilidade dela atentar contra o Princípio de Segurança Jurídica.

No acórdão do caso Ipojuca, a respeito da Segurança Jurídica, a ministra Luciana Lóssio, em seu voto vencido, afirma que: “Conforme a Súmula nº 41 deste Tribunal Superior, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade” (BRASIL, 2016a). Em outro trecho do mesmo voto, continua a ministra:

Nesse contexto, cabe à Justiça Eleitoral tutelar os bens jurídicos tão caros à democracia, resguardando a legitimidade das eleições e a moralidade para o exercício dos mandatos políticos (art. 14, § 9o, da CF), o que não significa incorrer em ativismo judicial que se sobreponha ao primado da lei, sob pena de por em risco o próprio Estado Democrático de Direito. As decisões judiciais não podem convolar-se em expressões voluntariosas e destituídas de razoabilidade, o que gera um panorama de insegurança jurídica em afronta direta ao modelo de constitucionalismo adotado no Brasil, voltado para a proteção dos direitos e garantias fundamentais. (BRASIL, 2016a, grifo nosso).

Além das considerações sobre a segurança jurídica, a respeito da postura adotada pelo TSE cabem ainda consideração quanto ao direito de todo cidadão ao devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, se o condenado por Improbidade Administrativa vai ser considerado inelegível com base em fatos que não constavam do decisium da Justiça Comum e que, frequentemente sequer constavam da petição inicial, temos uma situação que ele será condenado à inelegibilidade por fatos contra os quais ele não teve o direito de se defender. Assim, ainda nos diz a ministra Luciana Lóssio em seu voto já citado:

Logo, se no bojo da ação civil pública, não foi oportunizado, ao ora recorrente se defender e produzir provas acerca imputação relativa ao enriquecimento ilícito, não há dúvida de que o reconhecimento da inelegibilidade da alínea ℓ, que consubstancia efeito secundário da condenação pela Justiça Comum, se traduz em ofensa aos referidos princípios e garantias constitucionais e no cerceamento de sua capacidade eleitoral passiva. Afinal, caso houvesse a Justiça Comum entendido pelo enriquecimento ilícito, a tipificação teria se dado com base nos arts. 9o e 12, da Lei nº 8.429/92, o que não ocorreu na espécie (BRASIL, 2016a).

A partir do exposto ficou evidenciado no voto da ministra Luciana Lóssio que o avanço da Justiça Eleitoral sobre a decisão tomada por outro órgão competente para julgar a ação para proceder novo enquadramento dos fatos e provas veiculados, sem observar a decisão já tomada na justiça comum se configura em risco tanto ao princípio da segurança jurídica quanto uma afronta ao direito ao devido processo legal.

5 DA JURISPRUDÊNCIA EM TORNO DA LEI DA FICHA LIMPA

O enquadramento do enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, se dá, no caso da Lei da Ficha Limpa, através da aplicação do disposto na alínea ℓ, do artigo 1º, I, da lei nº 64/90. Todos os julgados analisados nesta seção do presente artigo tem em comum a incidência ou não do referido dispositivo. Assim sendo, serão examinadas três decisões do TSE. Uma em relação às eleições de 2012 em Sorocaba, SP, outra sobre a candidatura de Paulo Maluf para deputado federal pelo estado de São Paulo em 2014 e finalmente um decisão sobre as eleições municipais de 2016 no município de Ipojuca, PE.

5.1 O caso da eleição municipal de 2012 na cidade de Sorocaba, SP.

Este julgado relativo à eleição municipal de 2012 em Sorocaba na cidade de São Paulo, foi escolhido pois o decisium, da relatoria de Dias Toffoli, menciona explicitamente a necessidade da presença conjugada, no acórdão do Tribunal de Justiça que julgou a Improbidade, dos dois requisitos contidos na alínea ℓ, do artigo 1o, I, da lei nº 64/90, dano ao erário, previsto no artigo 10º da Lei nº 8.429/92, e enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da mesma lei (BRASIL, 1990; 1992). O acórdão que, será reproduzido a seguir, é taxativo, como se pode conferir, ao afirmar que sem a presença conjugada dos dois requisitos supracitados, não incide a inelegibilidade prevista em Lei.

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. ART. 10, INCISO I, ALÍNEA L, LC N° 64/90. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. A inelegibilidade descrita na alínea ℓ do inciso I do art. 10 da LC n° 64/90 pressupõe condenação por improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Sem a presença conjugada dos dois requisitos, quais sejam, condenação por lesão ao patrimônio público (art. 10 da Lei n° 8.429/92) e enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n° 8.429/92), não incidirá a inelegibilidade do art. 10, 1, ℓ, da LC n° 64/90.3. Agravo regimental a que se nega provimento (BRASIL, 2012).

Este julgado foi escolhido para abrir a presente seção pois a sua própria ementa já contém, escrita de uma forma em que seria impossível imaginar algo mais claro, a necessidade da presença conjugada de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. Ou seja, se não há a presença conjugada, na condenação, da incidência dos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa, não incidirá a inelegibilidade. Tal ementa é absolutamente clara neste ponto.

Em vista do exposto acima, deve-se salientar que a verificação do dolo no cometimento do ato implicado na Improbidade Administrativa é igualmente uma exigência indispensável para a incidência da inelegibilidade prevista no referido artigo 1º, I, alínea ℓ.

Observa-se no caso em comento que o Tribunal Superior Eleitoral chegou a reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que havia julgado pela inelegibilidade do candidato a prefeito de Sorocaba Renato Fauvel Amary. Este caso de Sorocaba difere, no entanto dos demais casos analisados a seguir, pois nele o Tribunal de Justiça já havia reconhecido a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e até mesmo afastou a ocorrência de dolo na prática dos atos de improbidade.

 Como será demonstrado com os próximos julgados aqui examinados, o entendimento acima sofreu alterações entre os anos de 2012 e 2016. Sendo ainda hoje motivo de controvérsia significativa.

5.2 O caso da eleição em 2014 de Paulo Maluf para o cargo de deputado federal

Este caso, como se sabe, teve bastante repercussão nos jornais em razão do caráter notório da figura do então candidato a deputado federal, Paulo Salim Maluf. A repercussão do caso foi ainda ampliada pois o Tribunal Superior Eleitoral modificou sua decisão original, pelo indeferimento da candidatura, após a interposição de embargos declaratórios pela defesa do então candidato. Ou seja, no caso de Paulo Maluf, o TSE modificou o seu próprio entendimento.

Após a leitura da ementa, fica também muito clara a necessidade da presença conjugada do disposto nos artigos 9o e 10o da Lei de Improbidade Administrativa, além da necessidade de verificação da ocorrência de dolo no cometimento do ato de improbidade. Passando-se à ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2014. INELEGIBILIDADE. LC nº 64/90, ART. 10 , REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. 1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1, I, da LC n° 64/90, pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo. Precedentes. 2. No caso em exame, o decisum condenatório assentou apenas a culpa in vigilando, razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade.3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para deferir o registro de candidatura (BRASIL, 2014).

Além da extrema clareza ressaltada acima em relação à necessidade da incidência conjugada em dois dispositivos, o Ministro Dias Toffoli, na ementa em estudo, é ainda mais explícito com respeito aos limites de atuação da Justiça Eleitoral ao afirmar que não compete àquela corte especializada ultrapassar suas funções para fazer inferências e modificações em entendimentos já consolidados pela Justiça Comum.

É ainda importante ressaltar, para uso na análise que será feita posteriormente no presente trabalho, o fato de o item 2 da ementa acima ater-se ao decisium da sentença condenatória. Como será demonstrado, nas decisões de 2016, o TSE modificou tal entendimento ao permitir a busca, na parte de fundamentação da sentença dada pela justiça comum, de elementos que comprovem, nos casos em aqui apreço, a ocorrência de enriquecimento ilícito e dolo nos atos de improbidade.

Ao permitir a análise da parte de fundamentação da sentença dada pela Justiça Comum para ali encontrar elementos para uma eventual condenação pela Justiça Eleitoral com base em delitos não tipificados no decisium da Justiça Comum é uma mudança importante de entendimento. Não seria exagero afirmar ter, tal modificação, consequências imprevisíveis. Algumas destas consequências serão analisadas na conclusão do presente trabalho à luz do princípio da segurança jurídica.

6 CONCLUSÃO

Neste artigo, estudou-se a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa no que tange à inelegibilidade. Especial atenção foi dada à questão da tipificação da improbidade administrativa que acarreta na inelegibilidade do condenado pela lei de improbidade, Lei nº 8.429, de junho de 1992. O caso concreto escolhido foi o julgamento do Recurso Especial Eleitoral interposto pelo prefeito eleito de Foz do Iguaçu Paulo Mac Donald Ghisi com o objetivo de reverter a decisão que o TRE já havia tomado no sentido do cancelamento de seu registro de campanha e consequente impossibilidade de assumir o cargo de prefeito de Foz do Iguaçu no Paraná.

Sem dúvida, deve-se sempre louvar a criação de uma lei por iniciativa popular, pois tais mobilizações têm como efeito o amadurecimento da população em relação à coisa pública e sua manifesta preocupação na criação de dispositivos legais que contribuam para a melhoria da qualidade de atos praticados por agente públicos na esfera política. Ainda que no Brasil esses projetos de iniciativa popular tenham sido “adotados” por parlamentares em razão da Câmara sempre alegar que não possui estrutura para conferir as assinaturas dos eleitores, nota-se uma desídia quanto ao seu texto legal. Desse modo, é preciso responsabilidade com o rigor técnico na redação do texto da lei. A falta de cuidado leva a diversas dificuldades de caráter técnico e jurídico as quais, em última instância, podem acabar por inviabilizar e até mesmo agravar justamente aquele quadro de situações que se buscava aprimorar.

Dentre as consequências de leis mal elaboradas estão a criação de um ambiente de insegurança jurídica associada aos possíveis atentados contra o direito ao devido processo legal. Tal insegurança certamente terá como corolário a diminuição do número de pessoas interessadas em concorrer a eleições para cargos públicos. Ressalte-se ainda o fato de já ser verificável no Brasil um marcado desinteresse, manifesto por muitos jovens, pela carreira política. Portanto, um dos efeitos perversos de uma legislação mal elaborada é o aumento daquele desinteresse a consequente piora na qualidade, tanto técnica quanto ética, dos quadros mandatários de cargos públicos eletivos.

Em síntese, o que se está afirmando aqui é que a insegurança jurídica pode vir a punir o político de forma errada e retirar a vontade manifesta do povo em mantê-lo no cargo público em razão de sanções desproporcionais. Infelizmente, para o político associado a grupos já habituados às práticas ilícitas, a insegurança jurídica irá no máximo criar-lhe o inconveniente de ajustar as suas técnicas ardilosas e expedientes questionáveis adotados com o objetivo de burlar a lei.

Assim sendo, a criação de leis por iniciativa popular ou a criação de leis em geral não pode abrir mão do rigor técnico jurídico de forma a subsidiar plenamente o judiciário em sua interpretação e para não agravar as práticas ilícitas que intenciona combater.

REFERÊNCIAS                                                                                     

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Ficha Limpa não se aplica a casos de improbidade. Consultor Jurídico, 18 set. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-set-18/ficha-limpa-nao-aplica-casos-improbidade-administrativa#author>. Acesso em: 17 ago. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Brasília, DF, 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em: 17 ago. 2017.

______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, DF, 1992. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 17 ago. 2017.

______. Resolução nº 23.172, de 27 de outubro de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências. Brasília, DF, 2009. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/ legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-23.172-de-27-de-outubro-de-2009-brasilia-2013-df>. Acesso em: 17 ago. 2017.

______. Lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/lcp/Lcp135.htm>. Acesso em: 17 ago. 2017.

______. Agravo regimental no recurso especial eleitoral n° 71-30. 2012.6.26.0137 - classe 32— Sorocaba - São Saulo, Tribunal Superior Eleitoral, relator: min. Ministro Dias Toffoli julgado em 25 de outubro de 2012. Brasília, DF, 2012.

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______. Recurso Especial Eleitoral: RESPE 20491 FOZ DO IGUAÇU – PR, 2016, Tribunal Superior Eleitoral, PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2016,  Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos e Benjamin, julgado em 13 de Dezembro de 2016. Brasília, DF, 2016b.

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Sobre a autora
Márcia Portela

Advogada. Pós Graduada em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Assessora Jurídica - SEDES/MA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema de grande relevância no cenário político atual principalmente em razão das eleições de 2018. O presente artigo possui adaptações do artigo original que foi realizado para a obtenção do título de especialista em pós-graduação em direito eleitoral pela PUC/MG.

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