Eutanásia, uma escolha entre a vida e a morte

22/11/2017 às 22:27
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O texto se baseia em uma discursão de diversas opiniões sobre a Eutanásia,levando-se em consideração a motivação, religiosa, política, discutindo -se também pela moral de cada um no contexto e suas responsabilidades.

Realmente não é uma palavra que traz muita positividade, para muitos é um sinônimo de alívio, mas para outros causa muito espanto, trocar de lugar com o próximo é uma tarefa extremamente difícil, senão vejamos o que a palavra Eutanásia nos remete.

A palavra Eutanásia siginifica " boa morte", sendo considerada por uns como um ato de misericórdia e para outros, um crime contra a vida. É o ato de dar o direito à pessoa crônica, incurávle que causa um imenso sofrimento físico e psicológico.

Não é um tema fácil de discutir, tendo em vista que engloba diversas opiniões envolvendo a ética, a sociedade, o viés religioso e também político. Não há entre médicos um consenso formado em relação aos procedimentos, pois estes se divergem aos pacientes em coma e entre aqueles que estão em estado vegetativo.

Há pelo menos quatro tipos de Eutanásia, sendo voluntária e apontadas a positiva e a ativa, a voluntária e a involuntária, senão vejamos:

- Eutanásia Piedosa: essa é aplicada em pacientes inconscientes e terminais;

- Eutanásia ativa e voluntária: a pessoa doente recebe uma dose letal de remédios. Nesse caso o paciente tem consciência do ato;

- Eutanásia Libertadora: quando é reduzida a dor de um paciente com uma doença incurável;

- Eutanásia involuntária e passiva: um dos itens que o paciente precisa para sobreviver, é retirado do seu convívio, como por exemplo a suspensão da alimentação. Esse tipo de Eutanásia é feita com um paciente não tem consciência de que aquilo está ocorrendo.

No entendimento jurídico

A idéia principal se baseia na questão da piedade, ou seja, a Eutanásia se debate com a questão do princípio da dignidade da pessoa humana, sem esquecer os direitos fundamentais a que se remete nossa Egrégia Constituição Federal, na qual o bem jurídico tutelado é exatamente a vida.

Poís bem, no entendimento dos doutrinadores, a divergência impera constantemente, o que para alguns seria uma forma de piedade, de não se de prolongar o sofrimento alheio, para outros, essa é uma forma de homicídio, o que se encontra disposto no art. 121, §1°, do Código Penal, senão vejamos:

Art.121 - matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 ( seis) a 20 ( vinte) anos.

§1° - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injustiça provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art.122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta - lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão de natureza grave.

Como podemos analisar, a lei traz os dispositivos que tratam exatamente deste tipo de crime, ou se realmente podemos chamar um ato piedoso de crime, pois se temos direito a vida, e se somos livres para fazer nossas escolhas, não seria a Lei omissa ao negar  um direito à liberdade de escolha do ser humano ou realmente estaria agindo em prol do bem da sociedade? Mas o interesse não seria individual? 

É justo dizer que o Estado Brasileiro tem como responsabilidade e garantia a tutela e liberdade do indivíduo e, sendo assim, dispõe de leis que transcorre o direito à vida. O ordenamento jurídico que vigora não se dobra diante das vastas argumentações, e das teorias que visam persuadir e justificar sobre a prática da eutanásia, e se mantém firme.

É importante, no entanto, salientar que o ordenamento jurídico não tipifica a tentativa de suicídio, ou a auto-lesão (exceto quando feita de má-fé para obter “vantagem”), bem como não restringe, o direito do paciente se negar a se submeter ao tratamento adequado e indispensável à preservação e recuperação da vida.

O artigo 5º, II da CF/88 pode vir a se tornar um argumento fortíssimo e suficiente na discussão do tema tendo em vista que dispõe o seguinte:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. O que nos remete é que a Constituição garante ao indivíduo a faculdade de agir de formal individual dentro das condições legais.

Uma questão fomenta a discussão em torno do tema, qual seja: O paciente tem expressamente cerceado o seu direito quanto à extinção de sua própria vida?

O que podemos observar num primeiro momento é que no ordenamento jurídico pátrio não há tipificação para a tentativa de suicídio, que se resume no desejo de por fim à própria vida. O que se vê exposto no artigo 122 caput do código penal é a tipificação para o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, com  agravantes nos incisos I e II do mesmo artigo.

Também não há permissão legal dando ao médico liberdade de abreviar a vida do paciente, ainda que esta esteja em desumano sofrimento.

No Brasil, além da responsabilidade civil e penal que podem decorrer da realização da eutanásia pelo médico, ele sofrerá também sanção administrativa decorrente de tal ato. Analisando o código de ética médica nos artigos 6º, 57 e 66 percebe-se que o posicionamento é contrário quanto a prática da eutanásia.

 O artigo 6º diz: “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a dignidade e integridade”. “É vedado ao médico: Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que à pedido deste ou de seu responsável legal.”

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O artigo 57 diz: que o médico não pode se eximir do uso de todos os meios disponíveis para diagnósticos e tratamentos possíveis em favor do paciente.

Já o artigo 66 diz que o médico não pode utilizar em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que, a pedido deste ou de seu responsável legal.

A discussão tem como cerne consistente a descoberta se o direito à vida pode ser disponível nessa situação. Levando em conta o princípio da autonomia da vontade e admitindo a possibilidade da relativização da indisponibilidade, o indivíduo não encontraria nenhuma dificuldade, sob o endosso do direito à liberdade de escolha e coroando o princípio da dignidade da pessoa humana, viesse a dispor sobre sua própria vida nesse momento terminal que para ele seria uma questão de respeito à sua própria dignidade.

Em outra linha de pensamento, Roxana Cardoso Brasileiro Borges discorre:

“Biologicamente, certos órgãos das pessoas podem ser mantidos em funcionamento indefinidamente, de forma artificial, sem qualquer perspectiva de cura ou melhora. Alguns procedimentos médico, ao invés de curar ou de propiciar benefícios ao doente, apenas prolongam o processo de morte. Portanto, cabe indagar se se trata, realmente, de prolongar a vida ou de prolongar a morte do paciente terminal.Hoje reivindica-se a  reapropriação da morte pelo próprio doente. Há uma preocupação sobre a salvaguarda da qualidade de vida da pessoa, mesmo na hora da morte. Por isso, o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito”.

Do ponto de vista ético, moral, religioso, político

O que é a vida para uns, e o que ela remete para outros? São visões distintas, cada pessoa remete um valor a sua vida, cada pessoa vive de um jeito, acreditam nas mais diversas religiões, mas ao final de tudo o que temos são pequenas escolhas que mudam o curso de cada uma delas.

Assim, podemos discorrer que o que é certo para alguns, não é certo para outros, independentemente de crenças religiosas, convicções morais, políticas, a vida está resguardada, pois, o entendimento majoritário é que mesmo aquelas pessoas cuja capacidade de responder por si própria esteja afetada, ainda sim o resguardo a dignidade humana lhes permite a escolha de uma segunda chance, ou seja, de pelos menos tentar lutar contra o destino.

Coloborar com uma visão diferente é o lema, devemos continuar abrangendo e discutindo sobre este tema, pois a sociedade evolui a cada dia, e junto as várias formas de se ver os fatos.

Devemos abranger questões que englobam o tema, como por exemplo a moral e os bons costumes, que junto com a socieade também evoluiu. 

Eutanásia é um tema também religioso, isso faz com que nossas convicções se una com o direito e é o que faz com que as normas e as leis tenha um alcançe e um entendimento maior.

Discutir, analisar e exteriorizar são fatores que somam junto com a justiça brasileira, criando normas e leis para um controle social e moral expandindo-se os amplos poderes de polícia, para uma sociedade organizada

Por Anne Lilian Gomes e Geraldo de Souza.

Referências Bibliográficas

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, Disponível em:http://www.filedu.com/hkuhseeutanasia.html acesso: 19 abril 2012.

MORAIS, Alexandre. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 34ª Edição, São Paulo, 2011 Ed. Atlas.

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